Acórdão nº 4762/17.8T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *Tendo sido proferida decisão singular nestes autos, nos termos do artº 656º do CPC, veio a recorrente, FREGUESIA DE X, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 652º do CPC, requerer que sobre a questão por si sucitada no recurso recaia acórdão, o que se passa a fazer.

*Nos presentes autos de Oposição à Execução que Y-IMOBILIÁRIA, LDA., melhor identificada nos autos, move a FREGUESIA DE X e outra, melhor identificadas nos autos, foi proferida a seguinte decisão: “…O estado dos autos, dado o teor do título executivo e o resultado inequívoco do relatório pericial realizado nos autos principais, já nos permite proferir uma decisão quanto ao mérito da presente oposição mediante embargos à execução (…).

7.1.- O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de ação, o seu objeto, bem como, a legitimidade ativa e passiva e por isso, constitui um pressuposto específico do processo de execução – artigo 703.º, C.P.C.

A este respeito refere Abrantes Geraldes que:“ O título executivo não é em si o facto jurídico gerador do direito à prestação exequenda, na medida em que “ facto e documento são conceitos que não podem nem devem confundir-se. Tendo em conta a necessária revelação da obrigação exequenda através de um documento, este não passa, apesar disso, de um meio probatório da relação jurídica que constitui a génese do vínculo obrigacional que liga o exequente e o executado. “(A Reforma da Acção Executiva”, pag. 36 ) A enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do artigo 703.º, C.P.C., sendo que a sentença condenatória faz parte dessa enumeração.

Baseando-se a execução a que os presentes embargos correm por apenso, em acórdão judicial, transitado em julgado, os embargos à execução apenas poderão ser sustentados nas situações previstas nas alíneas do artigo 729.º, do C.P.C., as quais são taxativas.

Dispõe, assim, o artigo 729.º, do Código de Processo Civil, que «[fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

  1. Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.» Ora, da análise dos fundamentos invocados pela embargante, verifica-se que a transação fixa de forma clara e inequívoca a obrigação que a executada não pretende realizar, apesar do prazo que outrora acordou com a exequente.

    Neste contexto, resultando dos autos que a embargante, injustificadamente, não cumpriu a obrigação que assumiu até à presente data, e não resultando dos autos qualquer impedimento legal, administrativo ou privado para esse incumprimento, é manifesto que os presentes embargos de executado terão de julgados manifestamente improcedentes (…).

    Pelo exposto, decido: 8.1.- julgar os presentes embargos improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da instância executiva.

    8.2.- Custas pela embargante.

    8.3.- Registe e notifique.

    8.4.- Informe o AE do teor da presente sentença…”.

    *Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a embargante FREGUESIA DE X interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “

  2. Da decisão-surpresa: 1- Na verdade, o Tribunal "a quo" nunca poderia proferir uma decisão desta natureza, como a que decorre dos presentes autos.

    2- Decorre expressamente do artº 3° nº 3 do CPC, que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

    3- No caso dos autos, o Tribunal recorrido, proferiu a decisão, sem proceder previamente à audição das testemunhas arroladas pela embargante/recorrente, não lhe dando sequer oportunidade de produzir contraprova relativamente ao teor do...

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