Acórdão nº 6645/11.6TBCSC-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio a interessada AA interpor recurso de revista para o STJ. Por despacho da Exmª Desembargadora Relatora, tal recurso não foi admitido, nem como revista excepcional, nem como revista normal, pelo facto de o valor da causa não exceder a alçada do tribunal recorrido Mais uma vez irresignada veio apresentar reclamação nos termos do disposto no art.º 643º do CPC.

A reclamação foi objecto do seguinte despacho do relator: «Apreciando diremos que de facto não assiste razão à reclamante.

Na verdade e como bem ressalta do aresto invocado pela reclamante como fundamento da sua pretensão de ver revogada a decisão reclamada, embora aí se reconheça que numa acção de prestação de contas o valor da acção pode e deve ser corrigido oficiosamente pelo tribunal, logo que tenha elementos para tal, designadamente na sentença ou no despacho que ordena a subida do recurso, se até lá não tiver sido fixado (n.º 3 do art.º 306.º do C.P.Civil), também se afirma o princípio de que uma vez fixado pelo juiz o valor da causa é esse que releva para efeito de verificação dos pressuposto de admissibilidade do recurso e daí que, naquele caso, não tenha sido deferida a reclamação, exactamente porque o valor fixado pelo juiz era inferior ao valor da alçada.

É precisamente o que sucede no caso sub judicio! De facto o Sr. Juiz fixou à causa o valor de €5000,01. Este valor não foi objecto de impugnação por qualquer dos intervenientes. Assim sendo, tal valor ficou definitivamente fixado, como valor da causa e sendo muito inferior à alçada do Tribunal da Relação, é óbvia a inadmissibilidade quer da revista excepcional, quer da revista normal (art.º 629º nº 1 do CPC).

Pelo exposto nega-se provimento à reclamação e mantém-se o despacho reclamado».

Mais uma vez inconformada, veio reclamar para a conferência, formulando as seguintes Conclusões: «I - A Reclamação ao despacho de não admissão de recurso de revista e o próprio recurso foram recusados com base no trânsito em julgado de um despacho intercalar que fixou o valor da causa, apesar deste, pela natureza da acção, devesse exceder a alçada da Relação; II - A Reclamante dispensa-se de repetir todas razões jurisprudenciais que invocou na Reclamação do despacho que não admitiu o seu recurso de revista e que estão sintetizadas no sumário do "Ac. STJ de 22-02-2017, relativo ao processo n.s 586/14.2T8PNF-K1-A.S1." III - Razões que foram tidas em conta para a prolação da decisão sobre a Reclamação, apesar do apego indevido a um trânsito em julgado do despacho que fixou o valor da causa abaixo da alçada do Tribunal da Relação, obrigatório para as partes que não o impugnaram; IV - Ou seja, o trânsito em julgado é vinculativo para os litigantes quando ocorrer em despachos e decisões em geral que não possam, posteriormente, ser modificados espontaneamente ou no calendário processual-legal; V - Por outras palavras, o trânsito em julgado pode ter a sua eficácia condicionada por um prazo que, quando atingido, conduz a que este deixe obrigar, como acontece no caso subjudice; VI - A conjugação dos artigos 298.º, e 299º, nº 4, e 306º n.ºs 2 e 3, do CPC impõe que o valor da causa fixado nesta acção de prestação de contas valha apenas até ao momento do debate em que deva ser fixado outro valor; neste caso concreto, até ao despacho de recebimento do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; VII - Não tendo ocorrido fixação do valor da causa, que cresceu de 5.000,01€ para 31.643,10€, nesse despacho subsequente à interposição do recurso de revista (e era esse o momento azado para a fixação, cfr. artigo 306º, n.º 3, do CPC), e que a rejeitou, justamente por ter chamado à colação o valor da causa, o certo é que o despacho inaugural sobre o valor da causa...

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