Acórdão nº 750/13.1YXLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. Relatório 1. “AA– Imóveis, S. A.” intentou ação declarativa de condenação sob a forma sumária de processo contra “BB – , Lda.”, pedindo que seja: a) declarada a resolução do contrato de arrendamento comercial celebrado com a ré; b) a ré condenada a entregar-lhe, livre e desocupada, a loja objeto deste contrato de arrendamento.

Em alternativa, para o caso de não se reconhecer que existe fundamento legal para resolução, que seja: a) reconhecido que a autora tem fundamento para denunciar o dito contrato de arrendamento b) reconhecido que a citação para a ação equivale à comunicação da denúncia do referido contrato de arrendamento, fixando-se a data para a produção dos efeitos da denúncia e cessação do arrendamento no prazo de cinco anos a contar da citação.

Alegou, para tanto e em síntese, que os anteriores donos do prédio urbano de que é atual proprietária, deram de arrendamento, para comércio, à sociedade “BB, Lda.” a loja deste mesmo prédio, sita no o n.º ...............

Em 2005 e 2008, foi, respetivamente, alterada a participação societária da arrendatária e transformada a mesma em sociedade unipessoal, sem que disso a ré lhe tivesse dado conhecimento e porque só teve conhecimento daquelas alterações societárias em junho de 2013, ficou impedida de denunciar, oportunamente, o referido contrato de arrendamento.

  1. A Ré contestou, invocando a exceção peremptória de caducidade e sustentando a inadmissibilidade da resolução e a denúncia do contrato.

    Deduziu reconvenção, pedindo, no caso de a ação vir a ser julgada procedente, a condenação da autora no pagamento da quantia de € 36.000,00, correspondente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no locado, no pagamento das custas e procuradoria condigna, em valor não inferior a €6.000,00, bem como a ressarci-la dos prejuízos correspondentes à inviabilização do negócio tendo por objeto o trespasse do estabelecimento da Ré existente no locado denominado “Restaurante ......”, valor a apurar em liquidação de sentença.

  2. A Autora/Reconvinte contestou a reconvenção, invocando a ineptidão do pedido reconvencional e pugnando pela sua absolvição deste pedido.

  3. Realizada audiência prévia, nela foi proferido despacho a admitir o pedido reconvencional bem como a sua ampliação. Foi ainda proferido despacho saneador, fixando-se, se seguida, o objeto do litígio e os temas de prova.

  4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que: a) Julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pela Autora; b) Julgou prejudicado o conhecimento da parte do pedido reconvencional formulado a título de benfeitorias; c) Absolveu a Reconvinda da parte restante do pedido reconvencional formulado pela Reconvinte; d) Condenou a Autora Autora/Reconvinda e a Ré/Reconvinte no pagamento das custas, na proporção de ¾ a primeira e de ¼ a segunda.

  5. Inconformada com esta decisão, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 10 de maio de 2018, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

  6. Inconformada, de novo, com esta decisão, a autora dela interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « Foi analisado Acórdão Fundamento sobre a interpretação do artigo 26º, nº 3, al. b), da Lei nº 6/2006 (NRAU); 1.

    O Acórdão Fundamento considera que o artigo 26º, nº 3, al. b), da Lei nº 6/2006 (NRAU) deve ser interpretado no sentido da sua aplicação a todas as situações em que se verifique uma alteração de mais de 50% da titularidade do capital social da sociedade inquilina, resultante da transmissão inter vivos, mesmo não tendo havido entrada de sócios.

  7. No Acórdão Recorrido entende-se que aquela norma não se aplica quando a sociedade arrendatária, Recorrida, manteve a sua identidade societária e em 2008 apenas ocorreu a formalização dessa situação, ou seja, quanto a sócia titular de duas quotas de € 2.500, registadas em 2005, as unifica e transforma a sociedade em 2008, numa sociedade unipessoal; 4. As alterações ao contrato de sociedade da Recorrida mostram-se inscritas no respectivo registo comercial pela Apresentação 30, de 22 de Outubro de 2008; 5. A Recorrente só tomou conhecimento das referidas alterações societárias em Junho de 2013; 6. A Recorrida nunca comunicou à Recorrente a cessão de quotas realizada em 2005 e a alteração da sociedade por quotas em unipessoal realizada em 2008; 7.

    Era obrigação da Recorrida comunicar à senhoria/Recorrente as alterações societárias que realizou; 8.

    A Recorrida ao não comunicar as alterações societárias realizadas em 2005 e 2008 violou o disposto nas alíneas f ) e g ), do artigo 1038º, do Código Civil, o que constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento nos termos do nºs l e 2, do artigo 1083º, do C.C.; 9.

    Não tendo a Recorrida, em 2008, comunicado a alteração de sociedade por quotas para sociedade unipessoal, a Recorrente ficou impedida de exercer o seu direito de denúncia do contrato de arrendamento não habitacional, nos termos do artigo 1101º, al. c), do Código Civil, conjugado com o disposto nos artigos 28º e 26º, nº 6, da Lei 6/2012, a partir de, pelo menos, o dia da apresentação do registo AP00000000000 10.

    Na constituição da sociedade a cada sócio apenas fica a pertencer uma quota, que corresponde à sua entrada; 11.

    A medida dos direitos e obrigações inerentes a cada quota determina-se segundo a proporção entre o valor nominal desta e o do capital; 12. Antes da unificação das quotas, a sócia da arrendatária detinha duas quotas no valor de € 2.500,00, na proporção de 50% do capital social da sociedade cada uma; 13.

    Após a unificação das quotas e alteração da sociedade por quotas para unipessoal, a sócia da sociedade arrendatária passou a deter uma única quota de € 5.000,00, correspondente a 100% do capital social da sociedade, o que constitui uma alteração da titularidade da Recorrida em face ao existente antes vigência da Lei nº 6/2006; 14.

    A unificação de quotas e a alteração de sociedade por quotas em sociedade unipessoal merecem o mesmo tratamento jurídico do que a alteração de sociedade arrendatária por via de aumento de capital subscrito na totalidade pelo único sócio da sociedade, ou no caso de alteração dos sócios que têm o domínio da sociedade; 15.

    Está, assim, demonstrado o preenchimento do facto índice previsto no artigo 28, nº 3, al. b), anteriormente 26º, nº 6, al. b), do NRAU, pelo que a Recorrente tem direito a denunciar o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1101º, nº l, al. c), do Código Civil; 16.

    A decisão em crise violou o disposto nos artigos 1038º, al. f) e g), 1083º, nº l e 2, 1084º, 1101º, al. c), todos do Código Civil, artigo 219º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 28º, nº 3, al. b), da Lei 31/12, de 14 de Agosto, 17. anteriormente artigo 26º, nº 6, da Lei nº 6/2012; 18. Deve, por isso, a decisão em crise ser revogada por outra que: i) declare resolvido o contrato de arrendamento comercial, lavrado por escritura pública de 5.7.1971, no 8º Cartório Notarial de Lisboa, referente à loja com o número ......, que faz parte do prédio urbano situado na Rua da .... números .... a .., tornejando para a ....., .... a ... descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., a fls...., do livro B - um, e inscrito na...

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