Acórdão nº 750/13.1YXLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. Relatório 1. “AA– Imóveis, S. A.” intentou ação declarativa de condenação sob a forma sumária de processo contra “BB – , Lda.”, pedindo que seja: a) declarada a resolução do contrato de arrendamento comercial celebrado com a ré; b) a ré condenada a entregar-lhe, livre e desocupada, a loja objeto deste contrato de arrendamento.
Em alternativa, para o caso de não se reconhecer que existe fundamento legal para resolução, que seja: a) reconhecido que a autora tem fundamento para denunciar o dito contrato de arrendamento b) reconhecido que a citação para a ação equivale à comunicação da denúncia do referido contrato de arrendamento, fixando-se a data para a produção dos efeitos da denúncia e cessação do arrendamento no prazo de cinco anos a contar da citação.
Alegou, para tanto e em síntese, que os anteriores donos do prédio urbano de que é atual proprietária, deram de arrendamento, para comércio, à sociedade “BB, Lda.” a loja deste mesmo prédio, sita no o n.º ...............
Em 2005 e 2008, foi, respetivamente, alterada a participação societária da arrendatária e transformada a mesma em sociedade unipessoal, sem que disso a ré lhe tivesse dado conhecimento e porque só teve conhecimento daquelas alterações societárias em junho de 2013, ficou impedida de denunciar, oportunamente, o referido contrato de arrendamento.
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A Ré contestou, invocando a exceção peremptória de caducidade e sustentando a inadmissibilidade da resolução e a denúncia do contrato.
Deduziu reconvenção, pedindo, no caso de a ação vir a ser julgada procedente, a condenação da autora no pagamento da quantia de € 36.000,00, correspondente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no locado, no pagamento das custas e procuradoria condigna, em valor não inferior a €6.000,00, bem como a ressarci-la dos prejuízos correspondentes à inviabilização do negócio tendo por objeto o trespasse do estabelecimento da Ré existente no locado denominado “Restaurante ......”, valor a apurar em liquidação de sentença.
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A Autora/Reconvinte contestou a reconvenção, invocando a ineptidão do pedido reconvencional e pugnando pela sua absolvição deste pedido.
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Realizada audiência prévia, nela foi proferido despacho a admitir o pedido reconvencional bem como a sua ampliação. Foi ainda proferido despacho saneador, fixando-se, se seguida, o objeto do litígio e os temas de prova.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que: a) Julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos formulados pela Autora; b) Julgou prejudicado o conhecimento da parte do pedido reconvencional formulado a título de benfeitorias; c) Absolveu a Reconvinda da parte restante do pedido reconvencional formulado pela Reconvinte; d) Condenou a Autora Autora/Reconvinda e a Ré/Reconvinte no pagamento das custas, na proporção de ¾ a primeira e de ¼ a segunda.
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Inconformada com esta decisão, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 10 de maio de 2018, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
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Inconformada, de novo, com esta decisão, a autora dela interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « Foi analisado Acórdão Fundamento sobre a interpretação do artigo 26º, nº 3, al. b), da Lei nº 6/2006 (NRAU); 1.
O Acórdão Fundamento considera que o artigo 26º, nº 3, al. b), da Lei nº 6/2006 (NRAU) deve ser interpretado no sentido da sua aplicação a todas as situações em que se verifique uma alteração de mais de 50% da titularidade do capital social da sociedade inquilina, resultante da transmissão inter vivos, mesmo não tendo havido entrada de sócios.
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No Acórdão Recorrido entende-se que aquela norma não se aplica quando a sociedade arrendatária, Recorrida, manteve a sua identidade societária e em 2008 apenas ocorreu a formalização dessa situação, ou seja, quanto a sócia titular de duas quotas de € 2.500, registadas em 2005, as unifica e transforma a sociedade em 2008, numa sociedade unipessoal; 4. As alterações ao contrato de sociedade da Recorrida mostram-se inscritas no respectivo registo comercial pela Apresentação 30, de 22 de Outubro de 2008; 5. A Recorrente só tomou conhecimento das referidas alterações societárias em Junho de 2013; 6. A Recorrida nunca comunicou à Recorrente a cessão de quotas realizada em 2005 e a alteração da sociedade por quotas em unipessoal realizada em 2008; 7.
Era obrigação da Recorrida comunicar à senhoria/Recorrente as alterações societárias que realizou; 8.
A Recorrida ao não comunicar as alterações societárias realizadas em 2005 e 2008 violou o disposto nas alíneas f ) e g ), do artigo 1038º, do Código Civil, o que constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento nos termos do nºs l e 2, do artigo 1083º, do C.C.; 9.
Não tendo a Recorrida, em 2008, comunicado a alteração de sociedade por quotas para sociedade unipessoal, a Recorrente ficou impedida de exercer o seu direito de denúncia do contrato de arrendamento não habitacional, nos termos do artigo 1101º, al. c), do Código Civil, conjugado com o disposto nos artigos 28º e 26º, nº 6, da Lei 6/2012, a partir de, pelo menos, o dia da apresentação do registo AP00000000000 10.
Na constituição da sociedade a cada sócio apenas fica a pertencer uma quota, que corresponde à sua entrada; 11.
A medida dos direitos e obrigações inerentes a cada quota determina-se segundo a proporção entre o valor nominal desta e o do capital; 12. Antes da unificação das quotas, a sócia da arrendatária detinha duas quotas no valor de € 2.500,00, na proporção de 50% do capital social da sociedade cada uma; 13.
Após a unificação das quotas e alteração da sociedade por quotas para unipessoal, a sócia da sociedade arrendatária passou a deter uma única quota de € 5.000,00, correspondente a 100% do capital social da sociedade, o que constitui uma alteração da titularidade da Recorrida em face ao existente antes vigência da Lei nº 6/2006; 14.
A unificação de quotas e a alteração de sociedade por quotas em sociedade unipessoal merecem o mesmo tratamento jurídico do que a alteração de sociedade arrendatária por via de aumento de capital subscrito na totalidade pelo único sócio da sociedade, ou no caso de alteração dos sócios que têm o domínio da sociedade; 15.
Está, assim, demonstrado o preenchimento do facto índice previsto no artigo 28, nº 3, al. b), anteriormente 26º, nº 6, al. b), do NRAU, pelo que a Recorrente tem direito a denunciar o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1101º, nº l, al. c), do Código Civil; 16.
A decisão em crise violou o disposto nos artigos 1038º, al. f) e g), 1083º, nº l e 2, 1084º, 1101º, al. c), todos do Código Civil, artigo 219º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 28º, nº 3, al. b), da Lei 31/12, de 14 de Agosto, 17. anteriormente artigo 26º, nº 6, da Lei nº 6/2012; 18. Deve, por isso, a decisão em crise ser revogada por outra que: i) declare resolvido o contrato de arrendamento comercial, lavrado por escritura pública de 5.7.1971, no 8º Cartório Notarial de Lisboa, referente à loja com o número ......, que faz parte do prédio urbano situado na Rua da .... números .... a .., tornejando para a ....., .... a ... descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número ..., a fls...., do livro B - um, e inscrito na...
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