Acórdão nº 449/16.7GBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Inquérito nº 449/16.7GBPVL, que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, Secção de Póvoa de Lanhoso, da Procuradoria da República da Comarca de Braga, o Ministério Público, no momento processual a que alude o Artº 276º do C.P.Penal (1): 1.1.

Proferiu despacho de arquivamento relativamente a factos participados por F. M. e E. M. (entretanto constituídos assistentes, nos termos do despacho de 12/09/2017, exarado a fls. 242) contra T. S., pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, de um crime de ofensa à integridade física, e de um crime de roubo, p. e p., respectivamente, pelos Artºs. 191º, 143º e 210, do Código Penal, face à ausência de indícios suficientes da verificação e autoria dos factos constantes da queixa, e integradores dos ilícitos criminais em causa (cfr. fls. 325/327).

1.2.

E deduziu acusação, para julgamento, e perante tribunal singular, nos seguintes termos (2) (transcrição (3)): “O Ministério Público para julgamento em Processo Comum e perante Tribunal Singular deduz acusação contra: V. L.

, filha de D. F. e de T. S., nascida a …, natural de ..., Guimarães, solteira, esteticista e residente na Rua …, Póvoa de Lanhoso; M. F.

, filho de J. G. e de P. C., natural de ..., P. Lanhoso, nascido a …, solteiro, desempregado e residente na Rua …, ..., P. Lanhoso; C. S.

, filha de M. J. e de C. F., natural de …, Guimarães, nascida a …, solteira, costureira e residente na Rua ..., P. Lanhoso; C. F.

, filha de C. L. e de R. A., natural de …, Guimarães, nascida a …, solteira, empresária e residente na Travessa …, P. Lanhoso; J. C.

, filho de B. G. e de S. C., natural de …, Braga, solteiro, trolha e residente na Travessa …, P. Lanhoso.

Porquanto : No dia 27 de Novembro de 2016, pelas 19H00, as arguidas, de comum acordo, deslocaram-se ao interior do café denominado “X”, em …, P. Lanhoso e questionaram as pessoas ali presentes, se o ofendido F. M., se encontrava no café, tendo os presentes respondido que o mesmo, não estava no café.

De seguida a arguida C. F., dito: “É uma pena ele não estar aqui, senão levava já aqui, puxava-lhe pelos cabelos, vamos à procura dele, espero bem que vós, não nos estejais a mentir” e as arguidas abandonaram o local e seguiram nos veículos que se encontravam à porta do estabelecimento.

No seguimento do referido comportamento, todos os arguidos, após prévio acordo e em obediência a um plano delineado em conjunto, deslocaram-se à residência dos ofendidos F. M. e E. M., sita no …, Póvoa de Lanhoso.

No local, os arguidos, dirigiram-se aos ofendidos e atingiram-nos com paus e com murros e pontapés por todo o corpo. Só abandonaram o local, quando, alertados pelos gritos dos ofendidos, a caseira e alguns vizinhos, acorreram ao local.

Em consequência do comportamento dos arguidos, a ofendida E. M., sofreu, equimoses na região orbicular esquerda e escoriação no dorso do nariz, o que lhe demandou 5 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. As lesões resultaram de traumatismo de natureza contundente.

Por sua vez, o ofendido F. M., sofreu escoriações na região frontal esquerda da face, equimose na pálpebra inferior e região malar esquerda, escoriações no pavilhão auricular esquerdo, escoriações no pescoço e equimoses nas pernas, o que lhe demandou 6 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional. As lesões resultaram de traumatismo de natureza contundente.

Com o comportamento descrito, os arguidos agiram com intenção concretizada de atingirem os ofendidos nos seus corpos, pela referida descrita, de lhes causarem as lesões descritas, dores e mal-estar físico, o que representaram.

Agiram livre, voluntária, consciente e concertadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Pelo exposto, incorreram os arguidos, em co-autoria material, na prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artº 143º, nº1 do Código Penal.”.

*2.

Notificado daqueles despachos de arquivamento e de acusação, e inconformado com os mesmos, veio o assistente F. M. requerer abertura da instrução, nos termos contantes de fls. 355/370, sustentando, em síntese, que todos os arguidos (incluindo T. S.), devem ser pronunciados pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo Artº 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência à al. h), do nº 2, do Artº 132º, de um crime de roubo, p. e p. pelo Artº 210º, e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo Artº 191º, todos do Código Penal.

*3.

Declarada aberta a fase de instrução, após a pertinente tramitação processual foi designada data para o debate instrutório, o qual se realizou, conforme acta que consta de fls. 504 a sgts., tendo no dia 20/06/2018 sido proferida a decisão instrutória exarada a fls. 532/545, com o seguinte teor (transcrição): “1.

O Tribunal é competente.

O processo próprio.

*2.

Questão Prévia Da invocada nulidade insanável.

Conforme se alcança do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente F. M.

verifica-se que o mesmo, além do mais, invoca a existência por parte do Ministério Público de omissão de pronúncia quanto a crimes de natureza pública e semipública, arguindo expressamente nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal.

Conhecendo de tal questão prévia, desde logo se diga que o Ministério Público, conforme se alcança no despacho de fls. 325 e ss., apreciou a existência de eventual crime de roubo, bem como do crime de violação de introdução em lugar vedado ao público, concluindo, a final pela inexistência de indícios no que concerne a tais crimes.

Assim e contrariamente ao invocado pelo assistente, não se verifica por parte do Ministério Público omissão de pronúncia que consubstancie a nulidade insanável invocada, uma vez que o Ministério Público apreciou a existência de indícios de tais crimes e o que existe é diferente ou diversa perspectiva de ocorrência dos factos.

  1. Findo o inquérito o Ministério Público, a fls. 325 e ss, além do mais, proferiu: Despacho de arquivamento quanto à queixa apresentada por F. M. e E. M. contra T. S.

    , por factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artº 191º do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143º do Código Penal e de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º do Código Penal; e Acusação contra os arguidos V. L.

    , M. F.

    , C. S.

    , C. F.

    e J. C.

    , imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de dois crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.

    *Inconformado com o despacho de arquivamento e com a acusação pública proferidos pelo Ministério Público, o assistente F. M.

    veio, nos termos de fls. 355 a 370, requer a abertura de instrução, requerendo a prolação de despacho de pronúncia dos arguidos V. L.

    , M. F.

    , C. S.

    , C. F.

    e J. C.

    , bem como da arguida T. S.

    , todos, pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência à alínea h) do nº 2 do artigo 132º, ambos do Código Penal, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artº 210º do Código Penal e de um crime de violação de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artº 191º do Código Penal.

    *4.

    Por despacho de fls. 391 foi declarada aberta a instrução.

    *Foi realizado o debate instrutório que decorreu com as formalidades legais.

    *5.

    Cumpre proferir decisão instrutória nos termos do art.º 308.º do CPP.

    A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” - artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    *Realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispões o artº 308º, nº 1, do CPP, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

    ”.

    De acordo com o critério enunciado no art.º 283.º, n.º 2, do CPP, são indícios suficientes os que se verifiquem quando deles resulte a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena ou medida de segurança, isto é, quando seja mais provável, face aos indícios recolhidos em inquérito, a condenação do que a absolvição do arguido em sede de julgamento (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra Ed., 1974, p. 133).

    Como sabemos visa-se nesta fase do processo alcançar não a demonstração da realidade dos factos, mas tão-só indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, isto porque as provas a reunir não são pressuposto de uma decisão de mérito, mas de decisão processual da prossecução dos autos para julgamento (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.10.93, in CJ IV, 261 e de 31.03.93, in CJ, II, 66, que seguimos de perto).

    Fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem indícios suficientes para efeito de prolação do despacho de pronúncia (tal qual para a acusação), quando: · Os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir da culpabilidade do agente e produzirem a convicção...

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