Acórdão nº 3212/18.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução11 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum colectivo n.º 3212/18.7T8BRG, do Juízo Central Criminal de B., do Tribunal Judicial da mesma Comarca, por acórdão proferido e depositado a 02.10.2018, foi o arguido A. H.

julgado e condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335º, n.º 1, al. a) do C. Penal, na pena de 2 [dois] anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, e com subordinação do mesmo ao dever de proceder à entrega da importância de € 3.000 [três mil euros] à Amnistia Internacional [AMI], a realizar em 3 [três] prestações, no valor de € 1.000 [mil euros] cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de 8 [oito] meses, contado do trânsito em julgado da decisão, e as restantes em iguais períodos subsequentes.

Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «(…) Artigo 4 O arguido encontrava-se acusado pelo crime de tráfico de influência p. e p. art. 335º do CP, com 18 factos, descritos na acusação; os quais se acham transcritos nas alíneas a) a r), item 12) das motivações.

Artigo 5 Perante tal facticidade que se encontrava vertida na acusação, o arguido confessou a quase integralidade dos factos (só não se tratou de uma confissão integral e sem reservas, porque entendíamos - e entendemos - que, os factos supra descritos, relativamente ao tipo de crime cometido, subsumiam-se na previsão normativa do crime de burla simples - e não - no tipo de crime tráfico de influências).

Artigo 6º A Senhora Procuradora, no exercício da sua Magistratura, prescindiu de parte da produção probatória e, em sede de alegações orais, referiu mesmo que o arguido havia confessado os factos, na sua essência e, solicitou que tal confissão fosse relevada na medida da pena.

Artigo 7º Entretanto, no dia 02 de Outubro de 2018, conforme resulta da acta com a ref. 160041737, procedeu-se à leitura do acórdão não sem antes o tribunal a quo ter sentido a necessidade de, nos termos do art. 358º, n.º 1 do CPP, introduzir nova materialidade factual, que qualificou como alteração não substancial de factos quando, na verdade, estamos perante - uma verdadeira e própria - alteração substancial de factos.

Artigo 8º Os factos novos introduzidos, pelo tribunal recorrido, ao abrigo do art. 358º, n.º 1 do CPP são os que se acham descritos, supra nas motivações, no item 17).

Artigo 9º Concretamente, o facto introduzido que provocou uma alteração substancial de factos, nos termos do art. 1º, al. f) do CPP é o facto supra enumerado no item 5 que, dada a importância, voltamos a colocar em evidência: 5. A legalidade da actuação da administração pública que o arguido não desconhecia estar a por em causa foi a imagem de igualdade, imparcialidade e transparência pressuposta nos respectivos processos de decisão.

Artigo 10º Tal facto não se encontrava no rol da facticidade que sustentou a acusação e foi introduzido adrede, em sede de audiência de julgamento, como alteração não substancial de factos quando, na verdade, a introdução de tal facto implica uma alteração substancial de factos.

Artigo 11º Nos termos do art. 1º, n.º 1, al. f) do CPP, alteração substancial de factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Artigo 12º Claro está que o tribunal a quo não condenou o arguido por crime diverso daquele que ele vinha acusado.

Artigo 13º Não podemos fazer uma leitura tão simplista - e meramente literal - do que seja alteração substancial de factos (ou não seja alteração substancial de factos) pois, a interpretação deste artigo implica, muito mais, do que uma simples leitura literal do mesmo.

Artigo 14º Em primeiro lugar, é necessário que se trate de uma alteração de factos. E, na circunstância, verificou-se uma alteração de factos e, na perspectiva do arguido, a introdução do facto novo, descrito no item 5 do art. 18º das presentes motivações, configura uma alteração substancial de factos.

Artigo 15º Não se pense que - pela simples razão de manter a mesma qualificação jurídica - se poderá alterar factos, para sustentar o tipo de crime pelo qual o arguido se acha acusado.

Artigo 16º Se tal sucedesse - como sucedeu nos autos (com a introdução do referido facto) - tal circunstância configuraria uma inversão do silogismo judiciário.

Artigo 17º Conclui-se que o arguido vem acusado pelo crime de tráfico de influências e, também se conclui que os factos que constam no rol da acusação eram - e são - insuficientes, para condenar o arguido pelo crime de tráfico de influências então, para que a condenação subsistisse, implicaria que se introduzisse um novo facto, para sustentar o tipo legal de crime no qual assentava a acusação.

Artigo 18º Foi o que sucedeu nos autos, ao introduzir-se o facto descrito no item 5 do art. 18º da presente motivação o qual configura uma verdadeira alteração substancial de factos, nos termos do art. 1º, n.º 1, al. f) do CPP.

Artigo 19º Com a introdução deste facto, agravou-se substancialmente a defesa do arguido, porquanto ele havia-se preparado para se defender do crime de burla simples (apesar de se achar acusado por tráfico de influências, pois os factos descritos na acusação eram insuficientes para o preenchimento do tipo do art. 335º do CP).

Artigo 20º Na sequência deste novo facto introduzido, em sede de julgamento, o arguido acabou condenado pelo crime de tráfico de influência, cujo regime jurídico é mais gravoso, do que o crime de burla simples.

Artigo 21º O crime de burla simples (e seria, sempre, simples, porque o valor em questão nos autos era de 5.000,00) é um crime semi-público, porque depende de queixa (e por isso admite a desistência) a pena abstracta é a de prisão até 3 anos (ao passo que no tipo do art. 335º é até 5 anos) e, sobretudo, nos termos do art. 217º, n.º 4, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º do CP o que permitiria, ao arguido, a extinção do procedimento criminal.

Artigo 22º Se o tribunal a quo houvesse subsumido os factos constantes da acusação na previsão de burla simples (como - segundo nos parece - se impunha) e, não tivesse acrescentado o sobredito facto n.º 5 o estatuto de defesa do arguido era, substancialmente, diferente - porque mais benéfico - na medida em que, a introdução de tal facto, no rol dos factos assentes, configura uma alteração substancial de factos, conforme é definida pelo art. 1º, n.º 1, al. f) do CP.

Artigo 23º Nesta conformidade, somos forçados a concluir pela aplicação ao caso concreto do art. 359º do CPP, segundo o qual uma alteração substancial dos factos descritos na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal, para efeito de condenação no processo em curso.

Artigo 24º Já supra defendemos que o facto n.º 5, aditado na acta de leitura do acórdão, com a ref. 160041737, não poderá ser levado em consideração na condenação por se tratar de uma alteração substancial de factos, conforme melhor se acha expendido no capítulo anterior o que implica - como consequência jurídica - a estatuição do art. 359º do CPP: não pode ser tomada em conta pelo tribunal para efeitos de condenação.

Artigo 25º De todo o modo, tal facto não pode resultar provado, porquanto verifica-se erro notório no julgamento da questão de facto posto que o arguido confessou quase a integralidade dos factos vertidos na acusação e, apenas, houve divergências quanto a quem tomou a iniciativa de pedir a quem (se foi o arguido que impulsionou o acto criminoso ou se, ao invés, foi a testemunha A. D. [co-arguido neste processo que se iniciou como sendo de corrupção - sendo este corruptor activo - e terminou qualificado como crime de tráfico de influências] que só pôde depor como testemunha porquanto, aceitou a suspensão provisória do processo, em relação à sua pessoa pois, caso contrário, seria co-arguido, em parceria, com o aqui recorrente!...

Artigo 26º As versões factuais apresentadas pelo arguido recorrente e pela testemunha (outrora co-arguida) A. D. são quase coincidentes apenas, divergem quanto ao sujeito que iniciou o processo criminógeno.

Artigo 27º Os depoimentos relevantes para se extrair a conclusão que não se poderá julgar provado o facto nº 5, aditado na Acta de Leitura do Acórdão, com a ref. 160041737, acham-se transcritos nos itens 46) a 56) da motivação - os quais, para todos os efeitos, se devem considerar ínsitos nas presentes conclusões e que aqui se não repetem para não tornar demasiado extensas as conclusões que se pretendem serem a síntese das alegações.

Artigo 28º Perante os depoimentos - e até as afirmações conclusivas expressas pela Sra. Juiz Presidente - o tribunal a quo não poderia ter concluído, como facto assente, o aludido facto n.º 5 acrescentado na sobredita acta de leitura de audiência, o qual consiste no seguinte: 5. A legalidade da actuação da administração pública que o arguido não desconhecia estar a por em causa foi a imagem de igualdade, imparcialidade e transparência pressuposta nos respectivos processos de decisão.

Artigo 29º Portanto, o arguido pugna para que tal facto não seja dado como provado quer por que constitui uma alteração substancial de factos (art. 359º do CPP) quer por que, dos depoimentos supra transcritos - e atrevemo-nos a dizer, do convencimento do tribunal (pelo menos da Sra. Juiz Presidente) - o arguido utilizou a figura do Eng. V. B. como ardil e para compor o estado de convencimento do Sr. V. B(nas palavras da Excelentíssima Juiz Presidente).

Artigo 30º Na verdade, o arguido não contactou - nem poderia contactar, por si ou por interposta pessoa - o júri de concurso logo, a protecção da legalidade e imparcialidade da administração pública não foi colocada em causa e verificou-se sempre a protecção da autonomia intencional do Estado.

Artigo 31º Por isso é que, pugnamos por expurgar dos factos tidos por assentes que...

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