Acórdão nº 2145/16.6T9VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2019
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 11 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1) Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) com o NUIPC 2145/16.6T9VCT, a correr termos na Secção de Inquéritos da Procuradoria de Viana do Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi, em 19-03-2018, proferido despacho pelo Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, a não admitir C. C. a intervir nos autos na qualidade de assistente, por não se encontrar representado por advogado e não poder representar-se a si próprio nessa qualidade, nos termos do disposto no art. 70º, n.°1, do C. Processo Penal, de acordo com o entendimento preconizado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 15/2016 (publicado no DR nº 233/2016, Série 1, de 06/12/2016), para cuja fundamentação remeteu, aduzindo, ainda, que o requerente se encontra disciplinarmente suspenso de funções de Advogado.
2) Inconformado com essa decisão, o requerente interpôs recurso, que foi admitido a subir em separado, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «i) O Despacho recorrido extrai do n.°1 do artigo 70º do CPP uma norma, que aplica, materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo e, simul, da garantia outrossim fundamental de acesso ao tribunal, à tutela jurisdicional efectiva; ii) Além disso, o mesmo decisum aplica também as normas dos n°s. 1 e 3 do artigo 445.° do CPP segundo uma dimensão inconstitucional, por ofensa, directamente, ao princípio da constitucionalidade.
iii) Ademais, o mesmo aresto aplica ainda a norma do n.°1 do artigo 70.° do CPP segundo uma dimensão ilegal, por violação de normas, três, com valor reforçado.
iv) O Despacho recorrido resulta num acto nulo de pleno direito, v) que não pode ser senão superiormente revogado e substituído por nova decisão admitindo, liminarmente, o advogado signatário a intervir como assistente nos presentes autos, com todos os devidos e legais efeitos.
».
3) O Ministério Público, junto da primeira instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, por entender, em apertada síntese, que a pretensão do requerente é legalmente inviabilizada por o requerente não estar representado por advogado e ter a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados. Os arguidos também responderam ao recurso, invocando como questão prévia a sua inadmissibilidade legal, por não se encontrar subscrito por advogado e, nesta instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 417º, n.º 1 do C. Processo Penal, emitiu parecer remetendo para os fundamentos da resposta em primeira instância.
4) Efectuado o exame preliminar, a relatora, em 23/11/2018, proferiu decisão sumária rejeitando o recurso interposto, ao abrigo do disposto nos arts. 414º, n.º 2, 417º, n.º 6, al. b), e 420º, n.º 1, al. b), do C. Processo Penal, por o mesmo não se encontrar subscrito por quem dispusesse de poderes para o efeito, uma vez que o requerente, a quem fora negado o direito de intervir nos autos na qualidade de assistente, tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, cujo Estatuto (aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9/9), mediante o seu art. 66º, nº. 1, estipula que só os advogados com inscrição nela em vigor podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos pela Lei n.º 49/2004 de 24/8, preceituando o art. 1º, n.º 1 da Lei n.º 49/2004 de 24/8, sobre o sentido e alcance dos actos próprios dos advogados, que apenas os licenciados em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados podem praticar os actos próprios dos advogados.
5) Notificado dessa decisão sumária, o requerente, em 10/12/2018, pelas 23:47 horas, invocando a dupla qualidade de ofendido e advogado em causa própria, veio reclamar para a Conferência, através de requerimento remetido aos autos por correio electrónico do seu endereço pessoal «C. C.
6) A relatora, por decisão de 18/1/2019, rejeitou liminarmente o requerimento, porquanto: «não tendo sido apresentada a reclamação por transmissão electrónica de dados no prazo legalmente previsto para o efeito e não podendo ser considerado como tal o requerimento (que nem sequer se encontra assinado e foi enviado de um endereço de correio electrónico pessoal), não pode considerar-se como tendo sido validamente praticado o acto, o mesmo é dizer que a reclamação não pode ter-se por relevantemente apresentada no prazo pela lei cominada para o efeito, pelo que deve ser rejeitada. Mesmo que assim não fosse, o acto em questão, por ser próprios dos advogados, sempre imporia que o respectivo subscritor comprovasse ter em vigor a sua inscrição na Ordem dos Advogados, nos termos já constantes da decisão singular cuja reclamação se visaria.
» 7) Notificado dessa decisão, o reclamante apresentou à Conferência novo requerimento pedindo que seja admitida, definitivamente, a impugnação da decisão sumária, remetida a este Tribunal em 10 de Dezembro último (ponto 5), alegando, em suma: 7.1) - Foi notificado dum despacho do Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, datado do dia 7-12-2018 a mandar informar o Conselho Geral da Ordem dos Advogados de que a pena em causa «se encontra extinta pelo cumprimento», estando a aguardar, desde então, que fosse regularizado o impedimento em que...
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