Acórdão nº 2145/16.6T9VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução11 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1) Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) com o NUIPC 2145/16.6T9VCT, a correr termos na Secção de Inquéritos da Procuradoria de Viana do Castelo, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi, em 19-03-2018, proferido despacho pelo Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, a não admitir C. C. a intervir nos autos na qualidade de assistente, por não se encontrar representado por advogado e não poder representar-se a si próprio nessa qualidade, nos termos do disposto no art. 70º, n.°1, do C. Processo Penal, de acordo com o entendimento preconizado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 15/2016 (publicado no DR nº 233/2016, Série 1, de 06/12/2016), para cuja fundamentação remeteu, aduzindo, ainda, que o requerente se encontra disciplinarmente suspenso de funções de Advogado.

2) Inconformado com essa decisão, o requerente interpôs recurso, que foi admitido a subir em separado, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «i) O Despacho recorrido extrai do n.°1 do artigo 70º do CPP uma norma, que aplica, materialmente inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo e, simul, da garantia outrossim fundamental de acesso ao tribunal, à tutela jurisdicional efectiva; ii) Além disso, o mesmo decisum aplica também as normas dos n°s. 1 e 3 do artigo 445.° do CPP segundo uma dimensão inconstitucional, por ofensa, directamente, ao princípio da constitucionalidade.

iii) Ademais, o mesmo aresto aplica ainda a norma do n.°1 do artigo 70.° do CPP segundo uma dimensão ilegal, por violação de normas, três, com valor reforçado.

iv) O Despacho recorrido resulta num acto nulo de pleno direito, v) que não pode ser senão superiormente revogado e substituído por nova decisão admitindo, liminarmente, o advogado signatário a intervir como assistente nos presentes autos, com todos os devidos e legais efeitos.

».

3) O Ministério Público, junto da primeira instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, por entender, em apertada síntese, que a pretensão do requerente é legalmente inviabilizada por o requerente não estar representado por advogado e ter a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados. Os arguidos também responderam ao recurso, invocando como questão prévia a sua inadmissibilidade legal, por não se encontrar subscrito por advogado e, nesta instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 417º, n.º 1 do C. Processo Penal, emitiu parecer remetendo para os fundamentos da resposta em primeira instância.

4) Efectuado o exame preliminar, a relatora, em 23/11/2018, proferiu decisão sumária rejeitando o recurso interposto, ao abrigo do disposto nos arts. 414º, n.º 2, 417º, n.º 6, al. b), e 420º, n.º 1, al. b), do C. Processo Penal, por o mesmo não se encontrar subscrito por quem dispusesse de poderes para o efeito, uma vez que o requerente, a quem fora negado o direito de intervir nos autos na qualidade de assistente, tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, cujo Estatuto (aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9/9), mediante o seu art. 66º, nº. 1, estipula que só os advogados com inscrição nela em vigor podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos pela Lei n.º 49/2004 de 24/8, preceituando o art. 1º, n.º 1 da Lei n.º 49/2004 de 24/8, sobre o sentido e alcance dos actos próprios dos advogados, que apenas os licenciados em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados podem praticar os actos próprios dos advogados.

5) Notificado dessa decisão sumária, o requerente, em 10/12/2018, pelas 23:47 horas, invocando a dupla qualidade de ofendido e advogado em causa própria, veio reclamar para a Conferência, através de requerimento remetido aos autos por correio electrónico do seu endereço pessoal «C. C. », sem aposição de assinatura electrónica ou a invocação de qualquer impedimento à utilização do sistema citius, tendo rematado tal reclamação a dizer que a decisão é nula por inconstitucionalidade múltipla e ilegalidade das normas que explícita e implicitamente aplica, devendo ser revogada e substituída por decisão colegial que o admita a intervir nos autos como assistente e, para o caso de assim não ser entendido, a ordenar o reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia com decretamento da suspensão da instância.

6) A relatora, por decisão de 18/1/2019, rejeitou liminarmente o requerimento, porquanto: «não tendo sido apresentada a reclamação por transmissão electrónica de dados no prazo legalmente previsto para o efeito e não podendo ser considerado como tal o requerimento (que nem sequer se encontra assinado e foi enviado de um endereço de correio electrónico pessoal), não pode considerar-se como tendo sido validamente praticado o acto, o mesmo é dizer que a reclamação não pode ter-se por relevantemente apresentada no prazo pela lei cominada para o efeito, pelo que deve ser rejeitada. Mesmo que assim não fosse, o acto em questão, por ser próprios dos advogados, sempre imporia que o respectivo subscritor comprovasse ter em vigor a sua inscrição na Ordem dos Advogados, nos termos já constantes da decisão singular cuja reclamação se visaria.

» 7) Notificado dessa decisão, o reclamante apresentou à Conferência novo requerimento pedindo que seja admitida, definitivamente, a impugnação da decisão sumária, remetida a este Tribunal em 10 de Dezembro último (ponto 5), alegando, em suma: 7.1) - Foi notificado dum despacho do Presidente do Conselho de Deontologia do Porto, datado do dia 7-12-2018 a mandar informar o Conselho Geral da Ordem dos Advogados de que a pena em causa «se encontra extinta pelo cumprimento», estando a aguardar, desde então, que fosse regularizado o impedimento em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT