Acórdão nº 481/16.0T8VFR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução08 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 481/16.0T8VFR-C.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Juiz 2 Reclamante/recorrente: Associação de Socorros Mútuos B… Reclamado/recorrido: Ministério Público Acordam, em conferência, nesta secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIONestes autos, foi deduzida reclamação contra o despacho, que não admitiu o recurso interposto, no processo nº 481/16.0T8VFR-B, pela embargante/executada, Associação de Socorros Mútuos B…, na acção executiva para pagamento de quantia certa que o Ministério Público instaurou contra ela, aqui, reclamante.

Conforme se mostra certificado neste apenso, naquele processo a executada deduziu oposição à execução mediante embargos, com fundamento no disposto no art. 729º, do CPC, tendo o Tribunal “a quo”, em 11.07.2018, proferido despacho que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, nos termos do artigo 732º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, indeferem-se liminarmente os presentes embargos, por os seus fundamentos não se ajustarem ao disposto no artigo 729º do CPC.

*Custas pela executada/embargante. (artigo 527º, nº 2, do CPC) Fixo aos embargos o valor de €31.889,22.”.

*Notificado este despacho, ao ilustre mandatário da embargante/executada, em 13.07.2018, veio ela, em 28.09.2018, interpor recurso de apelação, nos termos dos art.s 638º, nº 1 (1ª parte) e 644º, nº 1, al. a), do CPC.

Pronunciando-se, em 09.11.2018, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho: ………………………………………………….

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o recurso interposto pela embargante/executada, é manifestamente extemporâneo.

Nestes termos e com o fundamento atrás exposto, indefiro o recurso interposto (artigo 82º, do CPT) Custas do incidente a cargo da embargante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.

Notifique.

”.

*Inconformada, a embargante/recorrente veio deduzir reclamação, concluindo que na procedência da mesma, deve ser proferida decisão que admita o recurso interposto, nos termos do disposto no artigo 643º, do CPC.

Alega que, “não se conforma com o decidido no referido Despacho - nomeadamente que a interposição do recurso de apelação estava sujeita ao prazo de 10 dias previsto no artº 80º, nº 2, conjugado com o disposto no artigo 79º-A, nº 2, i), ambos do Código do Processo de Trabalho -, entendendo que o mesmo labora em lapso manifesto do Tribunal a quo no que respeita ao enquadramento normativo - processual do recurso em causa, designadamente, porque: A) Contrariamente ao entendimento vertido no Despacho de indeferimento do recurso, a instância executiva em causa não tramita ao abrigo do Código de Processo de Trabalho, não se tratando, por conseguinte, de processo executivo laboral; e, B) O recurso interposto tem por objeto o indeferimento liminar da oposição à execução mediante embargos, e não, conforme foi considerado pelo Tribunal a quo, o indeferimento liminar do requerimento executivo.

Assim:II - DOS FUNDAMENTOSA: No que respeita enquadramento processual do processo executivo A sentença que constitui o título executivo nos autos foi proferida em processo de contra- ordenação no âmbito do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei nº 107º/2009, de 14 de Setembro), sendo a execução promovida pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 89º do Regime Geral das Contra- Ordenações, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa conforme dispõe o artigo 564º, nº 3, do Código do Trabalho.

Melhor situando: a referida sentença foi proferida em sede de impugnação judicial no âmbito do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei nº 107º/2009, de 14 de Setembro), pela prática da contra-ordenação p.e p. pelo nº 1 do artigo 521º do Código do Trabalho, conjugado com a cláusula 60ª “retribuição mínima mensal de base” do CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, com revisão publicada no BTE nº 32, de 29.08.2008 e o Anexo V “Tabela de Retribuições Mínimas”, publicado no BTE nº 45, de 08.12.2009, com extensão publicada pela Portaria nº 280/2010, de 24.05, DR. 1ª Série, nº 100, tendo a aqui reclamante sido...

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