Acórdão nº 78/18.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso): I. RELATÓRIO 1. AA, juíza ..., veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], de 11 de Julho de 2018, que lhe aplicou a pena de 30 (trinta) dias de multa, pela prática de uma infracção, em execução permanente, especialmente atenuada, aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público – artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea a), 87.º, 92.º, 96.º e 97.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, doravante EMJ, e artigo 73.º, n.

os 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, aplicável por força do disposto nos artigos 32.º e 131.º do EMJ, com os seguintes fundamentos (transcrição): 1) - No relatório final apresentado pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial em 09.06.2017 foi proposta a aplicação de pena de multa de 40 dias pela prática de infração disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada - junta-se este relatório final como anexo I.

2) - Resulta daquele relatório final que, na subsunção jurídica ali efetuada, a infracção seria punível com pena de suspensão.

3) - Mais foi considerado que, em virtude dos factos ali dados como provados, relativamente à situação pessoal e familiar da Arguida, era de aplicar uma pena especialmente atenuada, pelo que se optou pela aplicação de pena de multa, sendo sugerido que a mesma fosse fixada em 40 dias.

4) - A decisão proferida em 12.09.2017, pelo Plenário do CSM, contudo, veio a considerar a infração punível com pena de multa, fixando esta em 30 dias -junta-se a mesma como como anexo II.

5) - Logo, e como se salienta no douto acórdão proferido por esse Colendo STJ em 16.05.2018, no âmbito do processo 92/17.3YFLSB - Secção de Contencioso STJ, em bom rigor, o CSM optou diretamente pela aplicação de pena de multa, que veio a fixar em 30 dias - Acórdão que se junta como anexo III.

6) - A mesma subsunção jurídica foi efetuada pela nova decisão proferida pelo Plenário do CSM em 11.07.2018, na sequência daquele douto acórdão do STJ -deliberação recorrida e que que se junta como anexo IV.

7) - Impõe-se, por isso, que se considere que a pena aplicada é de multa, a título direto, e não especialmente atenuada, como, certamente por lapso, se fez constar do dispositivo da douta deliberação proferida em 11.07.2018 e agora em recurso.

8) - Descidos os autos disciplinares ao CSM, em data que não foi informado à ora Recorrente, e que deveria ter sido, saliente-se, veio a Recorrente requerer nos autos que fosse considerado na decisão que viria a ser proferida, além do mais, o facto de ter regularizado todos os processos a que se reportavam os presentes autos, sendo que o último processo foi regularizado em 10.06.2018, e sempre em acumulação com o seu serviço normal.

9) - Da certidão que a Recorrente oportunamente juntou a estes autos disciplinares, que aqui se dá por integralmente reproduzida, resultam os processos que não estavam regularizados em 09.6.2017 como regularizados nas datas que a seguir se enunciam (data de assinatura eletrónica no citius): Juízo de Família e Menores de ...

3120/14.0TBLRA - Inventário/Reclamação Relação de Bens: 09.10.2017; Juízo de Execução de ...

5440/09.7TBLRA-B - Oposição à Execução Comum: 13.09.2017; 3216/10.8TBLRA-A - Oposição à Execução Comum: 11.09.2017; Juízo Central Cível de ...

2660/10.5TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.10.2017; 3196/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 18.09.2017; Juízo Local Cível de ...

. 4046/07.0TBLRA - Expropriação: 04.09.2017; 1963/14.4TBLRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017; 2296/13.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 11.09.2017; 350/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 25.09.2017; 1739/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 27.06.2017; 1146/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 30.06.3017; 53/14.4T8LRA - Ação de Processo Comum: 19.09.2017; 5484/11.9TBLRA - Ação de Processo Sumaríssimo: 01.10.2017; 3081/12.0TBLRA - Ação de Processo Sumário: 04.11.2017; 3217/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 01.11.2017; 1313/13.7TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 23.01.2018; 5065/12.0TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 05.12.2017; 2856/12.5TBLRA - Ação de Processo Sumário: 31.07.2017; 5489/12.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 10.03.2018; 1546/15.1T8LRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017; 38/14.0T8FIG - Ação de Processo Comum: 12.06.2017; 2106/11.1TBLRA-Ação de Processo Ordinário: 11.06.2018 (04h:15min); 2570/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 18.09.2017; 2620/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 26.04.2018; 2091/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 09.07.2017; 1293/09.3TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.12.2017; 120414/15.4YIPRT-Ação Especial Obrigação Pecuniária: 29.04.2018; 1096/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 11.12.2017; 540/15.7T8LRA - Ação de Processo Comum: 08.06.2017; 4187/13.4TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 26.11.2017; 137547/15.0YIPRT- Ação Especial Pecuniária: 11.07.2017; 3573/09.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 02.05.2018; 2404/14.2TBLRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018; 5272/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 02.04.2018; 2407/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018; 729/15.9T8AVR - Ação de Processo Comum: 01.12.2017.

10) - Por requerimento apresentado nestes autos em 10.07.2018, a Recorrente requereu que fosse tida em consideração a regularização integral desses processos, sendo certo que a regularização ali indicada era do conhecimento do Plenário do CSM, que a vinha acompanhando diretamente.

11) - Na deliberação proferida, e agora em recurso, foi decidido não conhecer desta regularização com referência a data posterior a 12.09.2017, data da primeira deliberação do Plenário do CSM, por entender que a mesma estava fora do âmbito destes autos.

12) - Por outro lado, e sem que quaisquer outras diligências probatórias fossem ordenadas ou efetuadas, foi proferida deliberação pelo Plenário tendo apenas em conta os factos e condições que se verificavam em 12.09.2017.

13) - A decisão proferida é ilegal, por violação do disposto no art.° 192° da LGTFP.

14) - De facto, prevê esta norma, nos seus n.

os 1 e 2, que: 1 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 180. ° podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a seis meses para as sanções disciplinares de repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção disciplinar de suspensão, nem superior a um e dois anos, respetivamente.

15) - Ora, de acordo com esta norma legal, a valoração a efetuar, e sopesando todos os elementos ali enunciados, deve ter em consideração todos os factos que se verifiquem à data da prolação da decisão.

16) - Logo, não poderia o Plenário do CSM considerar apenas as circunstâncias verificadas em 12.09.2017, quando veio a proferir decisão no que concerne ao pedido de suspensão da execução da pena de multa apenas em 11.07.2018, ou seja, quase um ano depois.

17) - E, necessariamente, teria de considerar a regularização que a Recorrente fez de todos os processos objeto do processo disciplinar até 10 de junho de 2018.

18) - Mais haveria que considerar, facto que também é do conhecimento do Plenário do CSM, que a regularização foi efetuada em exclusivo pela aqui Recorrente, e sempre em acumulação com o seu serviço normal, ou seja, sem qualquer redução do serviço normal que lhe está distribuído.

19) - Tal justifica, aliás, a demora na regularização desses processos.

20) - Impõe-se, portanto, a anulação da deliberação proferida pelo Plenário do CSM em 11.07.218, determinando-se que venha aquele órgão colegial a proferir deliberação que considere todos os factos, a favor ou contra a Recorrente, que se verifiquem no momento da prolação da nova deliberação, nomeadamente, e especificamente, que todos os processos objeto dos presentes autos de processo disciplinar foram regularizados pela Recorrente nas data supra indicadas, sempre em acumulação com o eu serviço normal e até 10.06.2018.

21) - Por outro lado, reitera a Recorrente, desde já, ao Plenário do CSM, a realização das diligências probatórias complementares que requereu no requerimento apresentado em juízo em 10.07.2018, e que aqui dá por integralmente reproduzidas.» Termina, pedindo: «- [A anulação da] deliberação recorrida, por ilegal, por crassa violação do previsto no art.° 192.°, n.

os 1 e 2 da LGTFP, na medida em que...

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