Acórdão nº 78/18.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL AUGUSTO DE MATOS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso): I. RELATÓRIO 1. AA, juíza ..., veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], de 11 de Julho de 2018, que lhe aplicou a pena de 30 (trinta) dias de multa, pela prática de uma infracção, em execução permanente, especialmente atenuada, aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público – artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea a), 87.º, 92.º, 96.º e 97.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, doravante EMJ, e artigo 73.º, n.
os 1, 2, alíneas a) e e), 3 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, aplicável por força do disposto nos artigos 32.º e 131.º do EMJ, com os seguintes fundamentos (transcrição): 1) - No relatório final apresentado pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial em 09.06.2017 foi proposta a aplicação de pena de multa de 40 dias pela prática de infração disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada - junta-se este relatório final como anexo I.
2) - Resulta daquele relatório final que, na subsunção jurídica ali efetuada, a infracção seria punível com pena de suspensão.
3) - Mais foi considerado que, em virtude dos factos ali dados como provados, relativamente à situação pessoal e familiar da Arguida, era de aplicar uma pena especialmente atenuada, pelo que se optou pela aplicação de pena de multa, sendo sugerido que a mesma fosse fixada em 40 dias.
4) - A decisão proferida em 12.09.2017, pelo Plenário do CSM, contudo, veio a considerar a infração punível com pena de multa, fixando esta em 30 dias -junta-se a mesma como como anexo II.
5) - Logo, e como se salienta no douto acórdão proferido por esse Colendo STJ em 16.05.2018, no âmbito do processo 92/17.3YFLSB - Secção de Contencioso STJ, em bom rigor, o CSM optou diretamente pela aplicação de pena de multa, que veio a fixar em 30 dias - Acórdão que se junta como anexo III.
6) - A mesma subsunção jurídica foi efetuada pela nova decisão proferida pelo Plenário do CSM em 11.07.2018, na sequência daquele douto acórdão do STJ -deliberação recorrida e que que se junta como anexo IV.
7) - Impõe-se, por isso, que se considere que a pena aplicada é de multa, a título direto, e não especialmente atenuada, como, certamente por lapso, se fez constar do dispositivo da douta deliberação proferida em 11.07.2018 e agora em recurso.
8) - Descidos os autos disciplinares ao CSM, em data que não foi informado à ora Recorrente, e que deveria ter sido, saliente-se, veio a Recorrente requerer nos autos que fosse considerado na decisão que viria a ser proferida, além do mais, o facto de ter regularizado todos os processos a que se reportavam os presentes autos, sendo que o último processo foi regularizado em 10.06.2018, e sempre em acumulação com o seu serviço normal.
9) - Da certidão que a Recorrente oportunamente juntou a estes autos disciplinares, que aqui se dá por integralmente reproduzida, resultam os processos que não estavam regularizados em 09.6.2017 como regularizados nas datas que a seguir se enunciam (data de assinatura eletrónica no citius): Juízo de Família e Menores de ...
3120/14.0TBLRA - Inventário/Reclamação Relação de Bens: 09.10.2017; Juízo de Execução de ...
5440/09.7TBLRA-B - Oposição à Execução Comum: 13.09.2017; 3216/10.8TBLRA-A - Oposição à Execução Comum: 11.09.2017; Juízo Central Cível de ...
2660/10.5TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.10.2017; 3196/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 18.09.2017; Juízo Local Cível de ...
. 4046/07.0TBLRA - Expropriação: 04.09.2017; 1963/14.4TBLRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017; 2296/13.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 11.09.2017; 350/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 25.09.2017; 1739/14.9T8LRA - Ação de Processo Comum: 27.06.2017; 1146/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 30.06.3017; 53/14.4T8LRA - Ação de Processo Comum: 19.09.2017; 5484/11.9TBLRA - Ação de Processo Sumaríssimo: 01.10.2017; 3081/12.0TBLRA - Ação de Processo Sumário: 04.11.2017; 3217/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 01.11.2017; 1313/13.7TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 23.01.2018; 5065/12.0TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 05.12.2017; 2856/12.5TBLRA - Ação de Processo Sumário: 31.07.2017; 5489/12.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 10.03.2018; 1546/15.1T8LRA - Ação de Processo Comum: 31.08.2017; 38/14.0T8FIG - Ação de Processo Comum: 12.06.2017; 2106/11.1TBLRA-Ação de Processo Ordinário: 11.06.2018 (04h:15min); 2570/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 18.09.2017; 2620/14.7TBLRA - Ação de Processo Comum: 26.04.2018; 2091/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 09.07.2017; 1293/09.3TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 03.12.2017; 120414/15.4YIPRT-Ação Especial Obrigação Pecuniária: 29.04.2018; 1096/14.3TBLRA - Ação de Processo Comum: 11.12.2017; 540/15.7T8LRA - Ação de Processo Comum: 08.06.2017; 4187/13.4TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 26.11.2017; 137547/15.0YIPRT- Ação Especial Pecuniária: 11.07.2017; 3573/09.9TBLRA - Ação de Processo Sumário: 02.05.2018; 2404/14.2TBLRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018; 5272/11.2TBLRA - Ação de Processo Ordinário: 02.04.2018; 2407/15.0T8LRA - Ação de Processo Comum: 15.04.2018; 729/15.9T8AVR - Ação de Processo Comum: 01.12.2017.
10) - Por requerimento apresentado nestes autos em 10.07.2018, a Recorrente requereu que fosse tida em consideração a regularização integral desses processos, sendo certo que a regularização ali indicada era do conhecimento do Plenário do CSM, que a vinha acompanhando diretamente.
11) - Na deliberação proferida, e agora em recurso, foi decidido não conhecer desta regularização com referência a data posterior a 12.09.2017, data da primeira deliberação do Plenário do CSM, por entender que a mesma estava fora do âmbito destes autos.
12) - Por outro lado, e sem que quaisquer outras diligências probatórias fossem ordenadas ou efetuadas, foi proferida deliberação pelo Plenário tendo apenas em conta os factos e condições que se verificavam em 12.09.2017.
13) - A decisão proferida é ilegal, por violação do disposto no art.° 192° da LGTFP.
14) - De facto, prevê esta norma, nos seus n.
os 1 e 2, que: 1 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 180. ° podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a seis meses para as sanções disciplinares de repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção disciplinar de suspensão, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
15) - Ora, de acordo com esta norma legal, a valoração a efetuar, e sopesando todos os elementos ali enunciados, deve ter em consideração todos os factos que se verifiquem à data da prolação da decisão.
16) - Logo, não poderia o Plenário do CSM considerar apenas as circunstâncias verificadas em 12.09.2017, quando veio a proferir decisão no que concerne ao pedido de suspensão da execução da pena de multa apenas em 11.07.2018, ou seja, quase um ano depois.
17) - E, necessariamente, teria de considerar a regularização que a Recorrente fez de todos os processos objeto do processo disciplinar até 10 de junho de 2018.
18) - Mais haveria que considerar, facto que também é do conhecimento do Plenário do CSM, que a regularização foi efetuada em exclusivo pela aqui Recorrente, e sempre em acumulação com o seu serviço normal, ou seja, sem qualquer redução do serviço normal que lhe está distribuído.
19) - Tal justifica, aliás, a demora na regularização desses processos.
20) - Impõe-se, portanto, a anulação da deliberação proferida pelo Plenário do CSM em 11.07.218, determinando-se que venha aquele órgão colegial a proferir deliberação que considere todos os factos, a favor ou contra a Recorrente, que se verifiquem no momento da prolação da nova deliberação, nomeadamente, e especificamente, que todos os processos objeto dos presentes autos de processo disciplinar foram regularizados pela Recorrente nas data supra indicadas, sempre em acumulação com o eu serviço normal e até 10.06.2018.
21) - Por outro lado, reitera a Recorrente, desde já, ao Plenário do CSM, a realização das diligências probatórias complementares que requereu no requerimento apresentado em juízo em 10.07.2018, e que aqui dá por integralmente reproduzidas.» Termina, pedindo: «- [A anulação da] deliberação recorrida, por ilegal, por crassa violação do previsto no art.° 192.°, n.
os 1 e 2 da LGTFP, na medida em que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO