Acórdão nº 208/19 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 208/2019

Processo n.º 253/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., ora recorrente, intentou ação de processo comum contra o Centro Hospitalar de Leiria, EPE, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo do Trabalho de Leiria, requerendo: a declaração de ilicitude da aposição do período experimental de 180 dias no seu contrato de trabalho; a declaração de que o seu contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito, com todas as consequências legais; a condenação da ré na sua reintegração ou no pagamento de uma indemnização, bem como no pagamento das retribuições intercalares e dos respetivos juros de mora.

Foi proferida sentença, em 23 de junho de 2017, que julgou improcedente a ação e absolveu o réu do pedido.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida, em acórdão de 21 de fevereiro de 2018.

2. Ainda inconformado, recorre agora para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

Prosseguindo os autos para alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões (cfr. fls. 232, verso, a 239):

«II) CONCLUSÕES

1.ª) O presente Recurso de Fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade tem a sua origem mediata numa ação laboral instaurada pelo ora Recorrente contra a sua entidade empregadora e ora Recorrido.

2.ª) Na ação judicial supra referida, o ora Recorrente, pediu, ademais, que, sendo aquela julgada totalmente procedente por provada, declarasse a ilicitude da aposição do período experimental de 180 dias no contrato de trabalho por tempo indeterminado firmado entre o Recorrente (na qualidade de trabalhador e para desempenho de funções de enfermeiro) e o Recorrido (na qualidade de entidade empregadora), efetuada ao abrigo do artigo 112.º, n.º 1, alínea b), do “Código do Trabalho”.

3.ª) O Recorrente fundamentou a ilicitude da aposição de tal período experimental de 180 dias por entender que a norma legal ínsita nesse artigo 112.º, n.º 1, alínea b), do “Código do Trabalho”, quando interpretada e aplicada no sentido de permitir tal duração de período experimental no seu contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para desempenhar as funções de enfermeiro no Recorrido, padecia de inconstitucionalidade (nomeadamente, material).

4.ª) O Recorrente entendeu (e continua a entender) que a inconstitucionalidade material deriva da ofensa, designadamente, do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), quando me confronto com a norma legal ínsita no artigo 19.º do DL n.º 248/2009, a qual apenas admite que um contrato de trabalho em funções públicas celebrado para o desempenho das funções de enfermeiro tenha um período experimental máximo de 90 dias.

5.ª) O Recorrente considera, igualmente, que ocorre a ofensa do princípio constitucional da proporcionalidade (pelo menos, da proporcionalidade em sentido estrito, enquanto justa medida – artigo 18.º, n.º 2 da CRP).

6.ª) Mais se entende que ocorre violação da garantia de segurança no emprego contra despedimentos ilícitos (artigo 53.º da CRP) e do direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP, especialmente na vertente “negativa” da garantia de não se ver privado do trabalho anteriormente obtido).

7.ª) No seguimento, o entendimento do ora Recorrente é no sentido de que o período experimental constitucionalmente admissível na situação do seu contrato de trabalho seria de 90 dias.

8.ª) Assim, tendo o contrato de trabalho do Recorrente sido feito terminar pelo Recorrido, a pretexto do período experimental de 180 dias, quando já decorriam 137 dias de execução do mesmo, ocorreu o despedimento ilícito pelo Recorrido.

9.ª) Porém, nem o tribunal judicial de primeira instância, nem, em sede de Apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra, se pronunciaram no sentido das inconstitucionalidades supra referidas.

10.ª) O argumentarium expendido pelo Recorrente nos presentes autos de recurso para o Tribunal Constitucional segue o já expendido por aquele perante as instâncias anteriores.

11.ª) Decorre do Princípio da Igualdade (artigo 13.º da CRP), que se deve “tratar de forma igual o que é essencialmente igual, e de forma desigual o que é essencialmente diferente”.

12.ª) Considera o Recorrente, no entanto, que o punctum crucis será, precisamente, averiguar o que seja “essencial” na comparação de situações para poder fundamentar, constitucionalmente, a igualdade/desigualdade do tratamento.

13.ª) Sob pena, de não sendo assim, se cair numa autêntica formulação meramente sintética e tautológica, segundo a qual qualquer diferença não essencial, logo, não relevante constitucionalmente, poderia ser utilizada para fundamentar uma desigualdade de tratamento.

14.ª) Ou seja: a análise do respeito ou desrespeito do parâmetro constitucional do princípio da Igualdade (art. 13.º da CRP) acaba sempre por reconduzir-se a uma tarefa de comparação ou confronto entre, pelo menos, duas situações.

15.ª) No âmbito da matéria da regulamentação da profissão de “Enfermeiro” no âmbito do “Serviço Nacional de Saúde”, existem dois diplomas legais fundamentais já supra referidos:

16.ª) O DL n.º 247/2009, de 22.09, que define “o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica”;

17.ª) O DL n.º 248/2009, publicado ainda nesse mesmo dia 22.09, que define “o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional”, em entidades que prestam serviços de saúde também integrados (até por maioria de razão) no SNS.

18.ª) No que concerne ao âmbito de destinatários, o DL n.º 247/2009 é aplicável aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, designadamente nas entidades públicas empresariais (artigo 2.º), enquanto o DL n.º 248/2009, por seu turno, tem por âmbito de destinatários os enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas (artigo 2.º).

19.ª) No entanto, todas as categorias acima indicadas, quer de trabalhadores, quer de entidades empregadoras, integram e fazem parte do “Serviço Nacional de Saúde” (SNS).

20.ª) Refira-se que o Recorrido consiste num hospital sob a forma de entidade pública empresarial (“EPE”), prestando cuidados de saúde hospitalares, e encontra-se integrado no “Sistema Nacional de Saúde” (SNS) - cf., desde logo, o artigos 1.º e 2.º do DL n.º 93/2005, de 7 de Junho, DL n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, DL n.º 30/2011, de 2 de Março, o artigo 1.º, n.º 1, do seu “Regulamento Interno” do Recorrido (correspondente ao doc. n.º 8 já junto pelo Recorrente à sua petição inicial, constante dos autos), e todo o quadro legal aplicável à constituição, transformação e estatuto jurídico do Recorrido (cf., designadamente, os artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 297/2002, de 11 de Dezembro; artigo 5.º do DL n.º 233/2005, de 29 de Dezembro).

21.ª) O Recorrente, perante as instâncias anteriores, logrou demonstrar, comparativamente, toda uma igualdade, em várias matérias essenciais, entre os regimes legais previstos no Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22.09, e no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22.09, aplicáveis. Efetivamente,

22.ª) Tal igualdade, que o Recorrente agora reitera, constata-se designadamente, no que concerne ao nível habitacional exigido para a contratação dos enfermeiros (cf. artigo 3.º em ambos os diplomas legais), qualificação de enfermagem exigida (cf. artigo 4.º nos dois diplomas legais), áreas de exercício profissional (artigo 6.º em ambos os decretos-lei), estrutura das carreiras profissionais (artigo 7.º), deveres funcionais (artigo 8.º), conteúdo funcional das categorias de enfermeiro e de enfermeiro principal (artigos 9.º e 10.º), condições de admissão (cf. artigo 11.º do DL n.º 247/2009 e artigo 12.º do DL n.º 248/2009).

23.ª) A igualdade da disciplina, em ambos os diplomas legais, das matérias supra referidas é bem compreensível e fundamentada.

24.ª) Desde logo, porque, no âmbito do SNS espera-se e exige-se a mesma qualidade e exigência de serviços, independentemente das naturezas jurídicas da entidade prestadora e dos vínculos dos seus trabalhadores, incluindo, naturalmente, dos enfermeiros.

25.ª) Tanto assim que, e para além das disposições legais supra referidas na conclusão 22.ª supra, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22.09, refere-se, claramente, que “no âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no sector do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.”

26.ª) Mais se consigna no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22.09, que “Efetivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego” (itálico do Recorrente).

27.ª) Conclui-se, ainda, que “Em síntese, através do presente...

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