Acórdão nº 01305/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública e LBF – LA, SA, NIPC 50…80, sociedade comercial com sede na Zona Industrial do L..., S…, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 28/04/2017, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa, referente às liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes ao exercício económico do ano 2004, no valor global de €381.690,84.

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A - Incide o presente recurso sobre o único dos três segmentos relativos ao erro nos pressupostos nas correções aritméticas ao exercício de 2004 (IVA constante da fatura nº 376, no valor de € 11.400,00, emitida pelo Banco E...) considerado procedente pela douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, a saber: trabalhos especializados – Banco E....

B - Conforme item V.1.2 da FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA, a fls. 35 e seguintes da sentença considerou a Meritíssima Juíza a quo, por referência aos factos provados 8 a 10, que a impugnante pode deduzir o IVA da fatura 376, pois os serviços facturados pelo Banco E... foram utilizados para a realização de operações tributadas, procedendo, nesta parte, a impugnação.

C – O que evidencia grosseiro erro e julgamento, posto que a prova junta aos autos não permite dar como provada factualidade que o foi, e muito menos, concluir como se concluiu na sentença a quo, senão vejamos: D - Do probatório: 8.

O Banco E..., S.A. enviou à Impugnante uma proposta de prestação de serviços de assessoria financeira na operação de aquisição do capital da empresa JASBA, SGPS, S.A. (segue-se transcrição) E - Na sequência de alegado protocolo de intenção de aquisição daquela sociedade a que se faz referência no articulado 63º (note-se que nada mais a este respeito consta dos autos, para além da afirmação aqui produzida).

F - A este propósito, o relatório da ação inspetiva (pág. 14) dá nota da análise dos custos apresentados no relatório de contas do ano de 2004, em que relativamente ao valor elevado da conta 622 – FSE (Fornecimentos e serviços externos), onde se encontram registadas as faturas do banco E..., se afirma que “…o incremento verificado na rubrica de trabalhos especializados têm um carácter extraordinário e está basicamente justificado pela consultoria financeira contratada no âmbito das negociações de reestruturação acionista”.

G - 9.

“No âmbito da prestação de serviços de assessoria financeira referido em 8., foi elaborada uma proposta, na qual consta a Avaliação Financeira da JB, SGPS, S.A., junta a fls. 261/272 do PF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.

H - Uma proposta, frisamos nós, e não um contrato de mandato financeiro, como pretende a impugnante; de acordo com a qual “No caso de se vir a concretizar um acordo entre a Empresa (LBF) ou seus accionistas – o sublinhado é nosso - (de acordo com o relatório de inspeção, pág. 14, o sr. JC e família – esposa e filhos) e os accionistas do AV relativamente a uma Transação, o Banco terá direito a receber uma remuneração de sucesso … cujo valor será apurado através da aplicação de uma percentagem de 1,4% ao “Valor de Transacção.

I - Pretende a impugnante, (no que parece ser secundado pela douta sentença), que submeteu proposta vinculativa de aquisição do capital da JB junto do referido representante negocial da sociedade alienante. Não obstante, o documento aqui considerado não corporiza qualquer proposta, trata-se, outrossim, de documento que alegadamente a acompanhará, conforme se pode ler a fls. 2 do dito.

J - Ora, decorre claramente da proposta de prestação de serviços de assessoria financeira que a aquisição da totalidade ou parte das ações representativas do capital da empresa JB ou dos seus ativos foi concebida como possível, quer na esfera da empresa, quer na esfera particular dos respetivos acionistas (que, no caso, não eram nem mais nem menos do que o sr. JC, presidente do Conselho de Administração da LBF, e família); ou seja, não era possível, ab initio, garantir que a dita transação configuraria verdadeiramente, quer custo da empresa, quer custo pessoal dos accionistas, para efeitos da respetiva consideração como um custo da empresa.

K - Para desconsiderar fiscalmente um custo efetivamente suportado, circunscreve-se às situações de confusão entre o património empresarial e o património pessoal dos sócios, bem como àquelas em que a empresa, em detrimento do seu património, pretende beneficiar terceiros. Se o encargo foi determinado por outras motivações (interesse pessoal dos sócio, administradores, credores, outras sociedades do mesmo grupo, parceiros comerciais, etc.), então tal custo não deve ser havido por indispensável. A aferição da indispensabilidade deverá, pois, assentar numa análise casuística da empresa e de cada uma das despesas ou tipos de despesas em causa.

L - Sempre que esteja em dúvida a necessidade de uma certa despesa o sujeito passivo deverá colaborar com a Administração Fiscal … para fornecer elementos que ponham fim à dúvida. Se a Administração Fiscal duvida fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa, passa a impender sobre o contribuinte o ónus da prova de que tal operação se insere na sua capacidade; ou seja, no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade.

M - 10.

Em 07.12.2004, o Banco E... enviou à Impugnante a última versão do contrato de compra e venda da totalidade das ações representativas do capital da JB.

– Cfr. fls.268272 do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

N - Ocorre, porém, que tal documento não consubstancia qualquer contrato, antes consubstancia “a minha (leia-se: de JC) melhor oferta relativamente aos pontos em aberto no contrato da JB” – note-se que intervém e assina a título individual, não em representação.

O - Da conclusão/decisão: o douto tribunal ao considerar que a impugnante pode deduzir o IVA da fatura 376, pois os serviços facturados ao Banco E... foram utilizados para a realização de operações tributadas, errou no seu julgamento, pois, resultam dos autos evidências objetivas e seguras que não infirmam a tese da AT, de acordo com a qual o negócio para cuja conclusão foram contratados os serviços do Banco E... (e que deu origem à emissão da referenciada fatura; cujo valor foi, pela AT, desconsiderado como custo fiscal da impugnante e, em consequência, corrigido o imposto, em sede de IVA) estava, desde o início, pré-configurado para ser celebrado ou pela impugnante ou pelos seus acionistas.

P - Na eminência da venda da LBF ao grupo alemão FK (amplamente divulgado na imprensa à época) e pretendendo manter-se ligado à parte farmacêutica, os próprios acionistas da empresa viram na aquisição da JB (cujos termos negociais conheciam de muito perto, em virtude de o acionista maioritário ser também o Presidente do Conselho de Administração e, consequentemente, interlocutor privilegiado nas negociações), uma oportunidade de fazer repercutir custos da sua esfera pessoal na empresa.

Q - A sentença faz uma aplicação do direito aos factos que erra quanto à factualidade que se deveria ter dado por provada, e dos autos, não sobra qualquer dúvida de que todo o circunstancialismo demonstrado pela AT deve orientar o julgador no sentido contrário da decisão tomada, ocorrendo erro de julgamento, por ter decidido o tribunal a quo em desconformidade com a realidade factual, errando na valoração da prova, pois que as conclusões surgem incompreensíveis à luz dos factos levados ao probatório (e, reforçamos, a ele jamais foi levado qualquer contrato de mandato financeiro, como não foi levado qualquer versão (última ou primeira) do contrato de compra e venda da totalidade das ações representativas do capital da JB), que permitisse fazer luz relativamente à indispensabilidade de tal gasto para a impugnante.

R - Ao contrário do que foi relevado em sede de probatório (potenciando errónea decisão), os referidos custos, associados a uma operação destinada à compra da JB, não determinaram qualquer incremento do ativo da impugnante (antes o aumento do património dos respetivos accionistas), como não potenciou o aumento do lucro tributável futuro, afigurando-se, em consequência, dispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

S - Ou, dito de outra forma, os serviços facturados pelo Banco E... não foram utilizados nem concorreram para a realização de operações tributadas; pelo que não se mostra cumprido o requisito do art. 20º do CIVA, de acordo com o qual a dedução do IVA é uma autorização concedida aos sujeitos passivos apenas na medida em que os bens e serviços sejam utilizados para efeitos de necessidades práticas de operações tributadas.

T - A remuneração do Banco E... pelos serviços prestados (cujo montante global ascendeu a € 714.048,00) foi realizada em 2 tranches: uma logo com a assinatura do contrato de mandato financeiro (Up Front Fee – Partilha do risco) e a segunda como comissão de sucesso pela conclusão do negócio (Success Fee). Quem, verdadeiramente, adquiriu a JB foi o sr. JC (Administrador da LBF) mas a título pessoal. Ou seja, a impugnante, quando contratou tais serviços, admitiu, desde logo, que o negócio poderia não ser realizado por si, mas pelo seu accionista JC, claramente retirando partido das avaliações efetuadas pelo banco para concretização do negócio.

U - Mais, de acordo com o depoimento prestado pela sra. Inspetora...

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