Acórdão nº 00052/11.8BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela CGAVAD, S.A.

visando o acto de indeferimento da reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa receitas tributárias aduaneiras (IEC), praticado no âmbito do processo DCA/CA/1.100/02 da Divisão de Controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias no valor de € 14.498,11.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem ipsis verbis: I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31/12//2010, proferida nos autos em epígrafe, na parte em que entendeu dar provimento à impugnação, anulando a liquidação oficiosa da ex-Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto (DRCCAP) das imposições fiscais devidas pela impugnante, melhor identificada nos autos, em ISBA e Impresso no montante de €14.498,11, registada sob o n.° 900.144, de 29/11/2002, do Livro Auxiliar de Registo de Liquidação (Contabilidade B); II. Do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim, III. Não está demonstrado pela documentação junta aos autos ou por qualquer outro meio de prova válido que as mercadorias, em causa, tenham sido carregadas nos contentores que a impugnante diz terem sido carregadas de acordo com instruções do agente transitário; IV. Aquilo que se pode afirmar, pela documentação junta aos autos, é que os contentores, que diziam conter (said to contais) as mercadorias (Vinho do Porto) , em causa, seguiram por via marítima para portos da comunidade europeia, de acordo com as instruções dadas pelo agente transitário; V. Contudo, nunca foram as mercadorias objecto de vistoria ou verificação física por qualquer autoridade aduaneira, em Portugal, em Espanha ou no Brasil (países por onde terão viajado os contentores) para se concluir, como concluiu a douta sentença recorrida, que as mesmas seguiram para exportação para os países indicados; VI. Não existe prova alguma junta aos autos, documental ou outra válida, vistoria ou verificação física feita por uma qualquer autoridade administrativa, policial ou aduaneira, de que as mercadorias tenham sido sujeitas no território aduaneiro de destino a um regime aduaneiro, nomeadamente de introdução em consumo; VII. Aquilo que o impugnante juntou aos autos foi documentação relativa à declaração de exportação em Portugal das mercadorias e documentos bancários comprovativos do seu alegado pagamento no país de destino. Documentação esta considerada manifestamente insuficiente com vista a demonstrar a saída efectiva do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade) das mercadorias em causa. Questão fundamental e de primordial importância para as alfândegas portuguesas; VIII. A prova documental apresentada do alegado pagamento das mercadorias por transferência bancária não é prova idónea com vista ao apuramento do regime; IX. As afirmações feitas na douta sentença recorrida da saída das mercadorias do TAC e importação nos países de destino não estão, assim, fundadas em prova bastante; X. Já que é de linear evidência, «quod non erat demonstrandum», que uma nota de encomenda, uma factura comercial ou mesmo um pagamento interbancário pode indiciar a realização de unia qualquer transacção comercial entre dois intermediários mas não prova de forma concludente que foi efectuada a transacção da mercadoria (Vinho do Porto) a que se reportam os presentes autos e que esta tenha efectivamente saído do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade); XI. Ora, todas estas afirmações não estão suportadas em qualquer documento ou outra prova junto aos autos e, nessa medida, não podem fazer parte dos FACTOS dados como PROVADOS; XII. Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.

º, n.° 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art.° 655.° do CPC), a prova apresentada pela impugnante, designadamente a prova documental, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a saída das mercadorias do TAC; XIII. A sentença recorrida ao considerar como PROVADO este facto fez errada apreciação da prova, violando o art.° 653° e 668° alínea b) do CPC; XIV. Por outro lado, não consta expressamente do PROBATÓRIO que os Exemplares 3 do DAA n.°s 10207/RCV, 10454/RCV, 100076/RVC, 10692/RCV e 10688/RCV, visados pelas autoridades competentes, tenham sido recepcionados pela mesma impugnante e apresentados à alfândega de controlo (portuguesa); XV. Não consta expressamente do PROBATÓRIO que as autoridades aduaneiras espanholas comunicaram às autoridades aduaneiras portuguesas, a solicitação destas, que na Base de Dados da Alfândega de Barcelona e de Algeciras não constava a apresentação daqueles DAA's, não sendo por isso possível confirmar a saída efectiva do Vinho do Porto da Comunidade Europeia (a folhas 41 a 43 do Processo Administrativo Apenso); XVI. Não consta expressamente do PROBATÓRIO que a impugnante tenha informado a autoridade aduaneira, no prazo de dois meses a contar da data de expedição do Vinho do Porto, sobre o não apuramento do regime de suspensão (cf. n.° 8 do art.° 35.° do CIEC); XVII. Nestes termos, deverá o PROBATÓRIO ser reformulado em conformidade com atrás exposto; XVIII. Ora, conforme foi decidido em acórdão do STA, em caso de não apuramento do regime (suspensivo), não procedendo o depositário autorizado expedidor à comunicação de tal facto no prazo legal à autoridade aduaneira (no n.° 8 do art.° 35.° do CIEC), não efectuando a declaração de introdução do consumo, nem a autoliquidação do imposto devido, responderá pelo pagamento do imposto com fundamento em introdução irregular no consumo (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso 25 339); XIX. Esta responsabilidade directa e objectiva do expedidor pelo pagamento do IEC tem como finalidade que seja o próprio a ter um especial cuidado a averiguar a idoneidade dos destinatários para quem expede produtos em suspensão do imposto, tendo em conta as necessidades de controlo da utilização do regime de suspensão do IEC e respectivas garantias do Estado, de forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto devido (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.° 25.

Como responsabilidade objectiva que é, caracteriza-se por não depender de culpa do agente, em virtude de se basear no facto de o expedidor ter como contrapartida o benefício de poder produzir, transformar, deter, receber ou expedir produtos em suspensão do imposto, sendo o mesmo apenas exigível no momento da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.° 25339); XXI. A douta sentença recorrida ao decidir em contrário fez errada aplicação e interpretação da lei, já que a falta de apuramento do regime de suspensão (que resultou da falta de comunicação das irregularidades verificadas nas operações de circulação, em causa) deve ser imputada à IMPUGNANTE como expedidora/exportadora das mercadorias sujeitas a IEC's, nos termos dos n.°s 7, 8 e 9 do citado art.° 35.° do CIEC; XXII. Violando, deste modo, a douta sentença recorrida, nomeadamente, os art.°s 35.° (n.°s 7, 8 e 9) e 36.° do CIEC; XXIII. A douta sentença recorrida elegeu outros (novos) critérios da prova efectiva da saída das mercadorias do TAC com vista ao apuramento do regime suspensivo, substituindo-se nessa parte à Administração Aduaneira; XXIV. Na douta sentença recorrida não é feita qualquer censura aos critérios ou meios de prova fixados pela Administração Aduaneira no sentido de serem impróprios para o fim em vista ou desproporcionais ou a documentação a apresentar ser de difícil obtenção pela impugnante, isto é, não houve um controlo do mérito por parte do tribunal «a guo» dos critérios fixados pela Administração Aduaneira; XXV. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, na medida em que se substituiu à Administração Aduaneira na definição dos critérios, violou o princípio da separação de poderes, consagrado no art°111° CRP, e o princípio da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, consagrado no. art° 268° n° 4 CRP).

XXVI. Normas violadas: art.° 653° e 668° alínea b) do CPC, n°s 7, 8 e 9 do citado art.° 35.° e art.° 36.° do CIEC e art.°s 111° e 268° n° 4 da CRP.

NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.

Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA*A Recorrida apresentou contra-alegações que terminou nos seguintes termos: I.

A Sentença recorrida apurou todos os factos que importavam à decisão da causa através da prova produzida, que devidamente identificou e comentou, pelo que não violou o disposto nos arts. 653° e 658° do CPC; II.

Como desses factos provados resulta que os produtos a que o IEC liquidado diz respeito saíram do território comunitário e chegaram aos países terceiros de destino, na consumação das operações comerciais subjacentes à sua sujeição ao regime aduaneiro de exportação e à expedição em regime suspensivo, e não que foram introduzidos no consumo em qualquer Estado-membro da Comunidade, por forma a ter-se esse imposto tornado exigível nos termos do art. 7° do CIEC, a correspondente liquidação, com a exigência de pagamento inerente, carece de condições de subsistência, pelo que a Sentença recorrida, ao anulá-la, não violou o disposto nos arts. 35° ou 36°...

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