Acórdão nº 464/17.3T8ESP-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 464/17.3T8ESP-A.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela Joaquim Correia Gomes* SUMÁRIO:.......................................................................

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* I - Relatório:Na acção declarativa de condenação com processo comum em que é autora B…, Unipessoal, Ldª e ré C…, Unipessoal, Ldª, foi realizada audiência prévia, em 27.02.20118, na qual foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, admitidos os róis de testemunhas apresentados pelas partes nos articulados e designada data de julgamento para 17.04.2018, pelas 14h30.

A audiência de discussão e julgamento foi sucessivamente adiada para 22.05.2018, 27.06.2018 e 25.09.2018.

Por requerimento com a referência Citius 29680419, veio a ré requerer o alteração do rol de testemunhas apresentado na contestação.

A autora, em 11.07.2018, veio exercer o direito ao contraditório, por requerimento com a referência Citius 29685752, entendendo dever ser indeferida a alteração do rol de testemunhas da ré, tanto mais que esta já exerceu esse direito por requerimento referência Citius 29340153.

Em 24.09.2018, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Ref. 29680419 e 29685752: Veio a ré C…, Unipessoal, L.DA requerer a alteração do rol de testemunhas, invocando o disposto no art. 598.° do Cód. Processo Civil.

A autora B…, Unipessoal, L.DA pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

De harmonia com o disposto no n.? 2 do art. 598.° do Cód. Processo Civil, "o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. " Ora, no caso "sub judice" a audiência final já se iniciou, apenas não tendo continuado atenta a falta do I. Mandatário da Ré por motivo de doença.

Por outro lado, a ré já utilizou, oportunamente, a faculdade processual de alterar o rol de testemunhas.

Pelo exposto, indefiro a requerida alteração ao rol de testemunhas.

(...)”.

Inconformado com tal indeferimento, dele vem apelar a ré, formulando as seguintes conclusões: I - Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, a Ré, entende que o M.º juíz “a quo” nesta parte decidiu mal, pois entende que, o n.º 2 do art.598º do C.P.C., não pode ser outra que não a de considerar...

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