Acórdão nº 2449/18.3T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CORREIA GOMES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 2449/18.3T8GDM.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; Filipe Caroço; Judite Pires Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do PortoI. RELATÓRIO1.1. No processo n.º 2449/18.3T8GDM do Juízo Local Cível de Gondomar, J2, da Comarca do Porto, em que são: Recorrente/Ré (R): B… Recorrida/Autora (A): C… *………………………………………………… ………………………………………………… …………………………………………………* b) Diferimento da desocupação do imóvelO Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27/jan., DR I-A, n.º 41 – NRAU) estabeleceu um regime processual específico que designou como “acção de despejo” (artigo 14.º), introduzindo posteriormente, com a Lei n.º 31/2012, de 14/ago., um “procedimento especial de despejo” (artigo 15.º).

Por sua vez, quando está em causa a desocupação do locado mediante um título obtido com este procedimento especialíssimo de despejo, pode ser suscitado o diferimento da desocupação, o qual está regulado pelo introduzido artigo 15.º-N, estipulando-se no seu n.º 1 que “No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três”, sendo esse prazo, face ao preceituado no artigo 15.º-F, n.º 1, de 15 dias a contar da sua notificação. Mais se acrescenta naquele artigo 15.º-N, n.º 2, que “O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando -se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.” – este artigo 15.º-N do NRAU tem correspondência com o disposto no artigo 864.º do NCPC, sendo nosso o sublinhado.

*Trata-se de uma tutela excepcional do arrendatário por “razões sociais imperiosas”, as quais estão...

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