Acórdão nº 2449/18.3T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | JOAQUIM CORREIA GOMES |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 2449/18.3T8GDM.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; Filipe Caroço; Judite Pires Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do PortoI. RELATÓRIO1.1. No processo n.º 2449/18.3T8GDM do Juízo Local Cível de Gondomar, J2, da Comarca do Porto, em que são: Recorrente/Ré (R): B… Recorrida/Autora (A): C… *………………………………………………… ………………………………………………… …………………………………………………* b) Diferimento da desocupação do imóvelO Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27/jan., DR I-A, n.º 41 – NRAU) estabeleceu um regime processual específico que designou como “acção de despejo” (artigo 14.º), introduzindo posteriormente, com a Lei n.º 31/2012, de 14/ago., um “procedimento especial de despejo” (artigo 15.º).
Por sua vez, quando está em causa a desocupação do locado mediante um título obtido com este procedimento especialíssimo de despejo, pode ser suscitado o diferimento da desocupação, o qual está regulado pelo introduzido artigo 15.º-N, estipulando-se no seu n.º 1 que “No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três”, sendo esse prazo, face ao preceituado no artigo 15.º-F, n.º 1, de 15 dias a contar da sua notificação. Mais se acrescenta naquele artigo 15.º-N, n.º 2, que “O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando -se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.” – este artigo 15.º-N do NRAU tem correspondência com o disposto no artigo 864.º do NCPC, sendo nosso o sublinhado.
*Trata-se de uma tutela excepcional do arrendatário por “razões sociais imperiosas”, as quais estão...
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