Acórdão nº 176/11.1TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2019:176.11.1TBMCN.P1* Sumário:......................................................................

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*Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:Os insolventes e beneficiários da exoneração do passivo restante, B… e mulher C…, na sequência do relatório do Fiduciário que acusou a falta de entrega das quantias que não foram excluídas da cessão a favor do fiduciário, vieram aos autos apresentar um requerimento no qual alegam que mudaram a sua residência para a Suíça, mas não têm sequer os rendimentos que nesse país são considerados pelos Serviços Suíços da Segurança Social como necessários para um agregado familiar composto por 3 pessoas, como o seu, aí viver (isto é, a quantia anual de 75.063 francos suíços, cerca de 65.824,64€ anuais ou 5.485,39€ mensais), pelo que são inclusivamente auxiliados mensalmente pela diferença desse valor pelos referidos serviços de Segurança Social suíço, sendo certo que só de renda de casa pagam 1.495,00 francos suíços (cerca de 1.331,55€).

Terminaram requerendo que o valor fixado aos insolventes como sustento minimamente digno seja alterado para o valor de 5.485,39€ mensais, considerado pela Segurança Social Suíça como mínimo vital, enquanto lá viverem, ou o equivalente a dois salários mínimos nacionais, se regressarem a Portugal, e os insolventes dispensados de entregar à massa insolvente a quantia que o Senhor Administrador propõe, até porque não dispõem da mesma.

Ouvido o Fiduciário e os credores, foi proferida a seguinte decisão: «Aos insolventes foi liminarmente concedida a exoneração do passivo restante, tendo- lhes sido fixado como rendimento disponível, todo aquele que exceder o valor de dois salários mínimos nacionais.

Por via da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, e nos termos do n.º 6 do artigo 6.º, do referido Decreto-Lei, nos casos previstos na alínea e), do n.º 1 do artigo 230.º, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão de rendimento disponível na data da entrada em vigor de referido Decreto-Lei, ou seja, em 1.07.2017.

Nesta sequência, veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar Relatório anual, onde conclui que, atento o valor do rendimento disponível fixado, o valor dos rendimentos auferidos pelo casal dos Insolventes e a taxa de câmbio, os Insolventes deveriam ter-lhe entregue a quantia global de 31.492,83 euros, já que auferiram, no primeiro ano do período de cessão de rendimentos a quantia global de 46 296,83 euros, quando o valor global do rendimento indisponível que lhes foi fixado é de 14.804,00 euros.

Notificados de tal Relatório e para comprovarem a entrega do rendimento disponível apurado, os Insolventes vieram alegar impossibilidade de proceder a tal entrega, por não terem tal rendimento, já que residem na Suíça onde o custo de vida é muito superior ao que se verifica em Portugal e alegando que o Insolvente marido aufere um rendimento inferior a salário mínimo em Portugal, por via de uma incapacidade total para o trabalho e que o rendimento auferido pela Insolvente mulher é inferior ao limiar da pobreza no país em que residem e, por isso, recebem até, uma prestação social.

Mais requerem, por força da alteração das circunstâncias superveniente lhes seja alterado o valor do rendimento disponível fixado, tendo em conta o país onde residem e os rendimentos ali auferidos pelo casal e o respectivo custo de vida.

Juntaram documentos comprovativos dos rendimentos auferidos e da incapacidade do Insolvente marido.

Notificados os credores, com vista ao exercício do contraditório, remeteram-se ao silêncio.

O Sr. Administrador Fiduciário não se opôs à pretensão dos Insolventes.

Cumpre decidir.

Desde já se refere que, estando em causa um processo de insolvência, e tendo sido invocada uma alteração das circunstâncias de vida dos insolventes, como fundamento para que seja alterado o valor do rendimento disponível fixado, pode ser reapreciada a questão do valor fixado a título de rendimento disponível.

Mantendo-se a composição do agregado familiar da Insolvente, vem no entanto alegada uma alteração substancial das suas condições de vida, por referência àquelas que foram consideradas na decisão que fixou o rendimento indisponível, já que passaram a residir no estrangeiro e num país com um custo de vida muito superior ao existente em Portugal.

Dos documentos juntos pelos Insolvente, o tribunal tem de atender ao que se mostre razoável, atentas as regras de experiência comum, para quantificar as despesas da Insolvente que reside num país com o nível de vida da Suíça, que é muito mais elevado que o que se verifica em Portugal.

Por fim, dir-se-á que o Tribunal ao fixar o rendimento disponível deverá atender ao valor dos rendimentos...

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