Acórdão nº 384/17.1T8GMR-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução19 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) I - Relatório 1. AA, BB e CC, vieram deduzir oposição à execução instaurada pela DD, CRL, excepcionando a sua ilegitimidade para os termos da execução fundamentadas no repúdio da herança da sua falecida mãe, responsável pelo pagamento da quantia exequenda.

  1. A Exequente contestou defendendo a irrelevância da escritura de repúdio da herança atenta a irrevogabilidade da aceitação tácita da herança por parte das Executadas.

  2. Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva das Executadas, absolvendo-as da instância. 4. Interpôs a Exequente recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão que anulou a decisão recorrida e julgou improcedente a excepção de ilegitimidade das Executadas.

  3. Inconformadas vieram as Executadas interpor revista concluindo nas respectivas alegações (transcrição): “I. O Acórdão recorrido atendeu à factualidade apresentada pela embargada e recorrida comprovada pelos documentos juntos com a contestação. Igual faculdade não foi conferida às embargantes no sentido de também demonstrar factos, igualmente por documentos que contrariassem a intenção de chamar a si a herança.

    1. Em matéria de aceitação da herança, o silêncio não vale como declaração negocial, pelo que só poderemos estar perante uma declaração tácita da herança se esta se deduzir de factos que com toda probabilidade a revelem (cfr artigo 217° n.° 1 do C.C.). A intenção de aceitar uma herança pelo sucessível terá de se caracterizar pela inequivocidade dos próprios actos nesse sentido.

    2. Apenas haverá aceitação tácita quando os actos são praticados com a intenção de chamar a si a herança.

    3. Ao contrário do entendido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães percorrendo toda a matéria de facto dada como provada pelos documentos, não se vislumbra a prática de qualquer acto donde se possa inferir a referida inequivocidade por parte das embargantes em aceitar a herança Com efeito, qualquer das embargantes não se comportou como titular de direitos e obrigações sobre a herança aberta por morte de sua mãe.

    4. Nos processos em que as embargantes participaram, foram enquanto partes passivas, porquanto, demandadas pela embargada. Uma das vezes para assegurar a legitimidade passiva, outra contra a sua vontade.

    5. Em circunstância alguma e designadamente nos pontos 5,6,7 e 9 da factualidade dada como provada, as embargantes figuram do lado activo e litigam em defesa da herança, não havendo, assim, qualquer^ intenção de chamar a si a herança.

    6. Relativamente à embargante EE, que ao deduzir embargos de executado, não fez mais do que um acto de administração de natureza puramente jurídica de defesa mas que não demonstrativa ou que se possa inferir a sua vontade de chamar a si a herança. De resto, a aceitar uma teoria contrária, seria o que na linguagem popular se diz: "preso por ter cão e por não ter". Se deduz oposição a uma execução é entendido como um acto de aceitação da herança ou assim pode ser interpretado (cfr. ponto 7 da factualidade provada), mas se não contestam uma acção e são condenadas o mesmo serve de argumento de aceitação da herança (cfr. ponto n.ºs 10 e 11).

    7. No que diz respeito ao ponto 8 da factualidade dada como provada, não é correcto que se possa inferir da junção de procuração forense com poderes especiais para transigir, confessar, desistir e os de receber custas de parte como uma demonstração de vontade de aceitar a herança. Como é sabido, a audiência prévia obriga à presença das partes nesta diligência, cuja presença é colmatada pela presença de mandatário. Não consta da respectiva acta a intervenção e a posição das embargantes quanto ao resultado do litígio.

    8. Aliás, a ausência das embargantes na diligência em apreço é a demonstração do alheamento das embargantes relativamente ao processo em curso, constituindo a procuração o modo de evitar a penalização e as consequências patrimoniais em face da ausência não justificada.

    9. A lei não estabelece prazo para que o sucessível aceite ou repudie a herança, estabelecendo apenas no artigo 2059° do C.C. um prazo de caducidade de 10 anos para o exercício do direito de aceitar, pelo que, assim...

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