Acórdão nº 751/16.8T8LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução19 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA, BB, CC e DD demandaram, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Instância Central, 1ª Secção Cível, Juiz 10) e em autos de ação declarativa com processo comum, EE, S.A.

e FF Lda.

, pedindo que: i) se considere nula e de nenhum efeito a livrança junta aos autos; ii) se declare nulo e de nenhum efeito, por simulação, o aval prestado pelos Autores; iii) caso assim não se considere, se declare resolvido o negócio jurídico de aval por alteração das circunstâncias; iv) caso assim não se considere, se declare reduzido por equidade o aval prestado.

Alegaram para o efeito, em síntese, que: i) a livrança em que intervieram como avalistas, subscrita pela segunda Ré e de que é portadora a primeira Ré, é nula por violação do n.º 2 do artigo 75.º da LULL; ii) houve divergência entre as declarações prestadas pelos declarantes, com o conhecimento do declaratário constantes do referido aval, atenta a manifesta incapacidade dos Autores, conhecida das Rés, em poderem cumprir com as obrigações assumidas por força do aval; iii) houve alteração das circunstâncias, de acordo com as várias vicissitudes que descrevem, entre a data de prestação do aval e a data do seu alegado vencimento.

+ Contestaram as Rés, concluindo pela improcedência da ação.

+ No saneador, foi julgada verificada a exceção de erro na forma do processo, com a consequente absolvição dos Réus da instância.

+ Inconformados com o assim decidido, apelaram os Autores.

Fizeram-no com êxito, pois que a Relação de Lisboa revogou a decisão impugnada, ordenando o prosseguimento da ação.

+ É agora a vez do Réu EE, S.A. pedir revista.

+ Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões: A) Mal andou o TRL ao decidir como decidiu; B) Com efeito, a oposição à execução (atualmente denominada de embargos de executado), mais não é do que uma contestação do pedido executivo; C) Ainda que vista com uma verdadeira ação declarativa, sempre teria que se considerar uma ação declarativa diferente, pois em tal articulado os executados devem alegar factos que no processo declarativo constituem exceções, com o objetivo primeiro e, último de ver extinta a execução; D) Assim, é óbvio que se aplica a regra do art? 573° n.º1 ex vi art°551° n.º 1, ambos do CPC; E) Mesmo que tal aplicação não fosse direta, pelo menos analogicamente, tal disposição legal teria sempre aplicação, dado o objetivo da oposição à execução (contestar o pedido executivo); F) Acresce que, é jurisprudência assente que, o princípio da concentração da defesa é corolário, não só da defesa, mas também da causa de pedir, uma vez que, visa impedir que se guarde fundamentos para quando se julgue mais oportuno, neste sentido o disposto nos arts 264°, 265° e n.º1 alínea d) do 552°, todos do CPC; G) Que aliás foi exatamente o que fizeram os M, ora recorridos, pois, quando deduziram oposição à execução podiam ter invocado, tanto a alegada simulação como a alegada reserva mental.

fazendo só num segundo momento, como o fizeram, deu-lhes possibilidade de contornar o efeito preclusivo da invocação factual; H) Acresce ainda que, e como defende o Prof. Teixeira de Sousa: “não é a exceção de caso julgado que produz a preclusão, mas a preclusão que se serve desta exceção para impor a sua função estabilizadora. "; I) Pois, “(…) do disposto no art.

732.°, n.º 5, não decorre que é o caso julgado da decisão proferida nos embargos que preclude a invocação de um fundamento diverso daquele que o executado invocou nos embargos à execução. Na verdade, a preclusão da invocação de um outro fundamento de inexistência, de invalidade ou de inexigibilidade da pretensão exequenda não ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão, mas no momento em que o executado apresenta a petição de embargos. É a partir deste momento que, ressalvada a admissibilidade da alteração da causa de pedir da oposição à execução (cf.

art.

265.°, n.

° 1), o...

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