Acórdão nº 885/15.6PIPRT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução21 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo Local Criminal da Comarca do Porto, por sentença proferida de 30.6.2016, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 5.7.2017, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo 181º, nº 1, do Código Penal.

Dessa condenação interpôs o arguido recurso extraordinário de revisão, ao abrigo das als. a) e d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: 1ª O presente recurso tem como fim carrear para os autos “…a descoberta superveniente de factos e de meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

  1. O arguido mereceu a censura do tribunal a quo e foi condenado como autor material de um crime de injúria, p.p. pelo art.181.º, n.º 1 do Código Penal apenas com relação ao epíteto “ladra” na pena de multa de 40 dias à taxa diária de €6,00, perfazendo um total de €240,00, bem como no pagamento de custas crime fixando-se uma taxa de justiça individual de 2 UC´s.

  2. Foi ainda condenado parcialmente no pedido de indemnização cível deduzido pela demandante BB, a pagar a quantia de €250,00, a título de danos não patrimoniais devidos pelo crime de injúria - pelo epíteto “ladra”-, absolvendo-se o referido arguido do demais peticionado.

  3. É desta decisão que o arguido interpõe, agora, recurso extraordinário para revisão de sentença ao abrigo das alíneas a) e d) do artigo 449º e alínea c) do n.º 1 do artigo 450º, ambos do Código Processo Penal.

  4. Não obstante o respeito que as sentenças judiciais, sempre e em qualquer circunstância, merecem, o presente recurso de revisão interposto é o único meio que o recorrente possui para repor a justiça e a verdade.

  5. Ainda pelo respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 29º, n.º 6 da C.R.P, no sentido em que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” 7ª Conforme a Certidão que se junta sob o n.º 01, proferida pela Mm.ª Senhora Juíza do Tribunal “a quo”, e com a qual o ora recorrente não se pode conformar, na medida em que se apurou posteriormente que há falsidade de depoimento da assistente BB e falsidade de testemunho da testemunha CC, confirmadas por decisão judicial que pôs fim ao Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT, que correu termos na 2ª secção do DIAP do Porto, com suspensão provisória do processo pelo prazo de 6 meses, e sujeita a condições impostas aos aí constituídos Arguidos BB e ..., nos termos do artigo 281º do C.P.P. e que estes livremente aceitaram; cfr. Certidão do DIAP que se junta ao requerimento de recurso sob o n.º 02.

  6. E ainda na medida em que surgiram esses novos elementos e meios de prova desconhecidos do Arguido AA no momento da audiência do primeiro julgamento, concretamente o facto da assistente BB e da única testemunha ocular indicada pela própria assistente, a testemunha CC, se conhecerem e se relacionarem pessoalmente desde data anterior aos factos julgados (21.05.2015).

  7. A nova Prova que constitui o substrato do presente recurso e objectiva o fundamento da revisão proposta da sentença condenatória evidencia a gravidade dubitativa sobre a justiça da condenação proferida “a quo”.

  8. Esses novos elementos e os meios de prova existentes encontram-se juntos ao Inquérito In.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto, por terem sido promovidos e requeridos pelo Ministério Público (MP) às Autoridades Competentes (nomeadamente às Operadoras Telefónicas e à Empresa de Transportes Intermodais do Porto (TIP) a fls.156, e à Sociedade de Transportes Coletivos do Porto (STCP, S.A.), bem como se averiguou que em data anterior aos factos (21.05.2015) já haviam sido publicadas na rede social “Facebook”, fotografias em que ambos se encontram juntos em jantar de amigos, cfr. fotogramas que se juntam sob os n.ºs 02 e 03 e juntas ao Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção a fls. 124 a 126 e ainda a Inquirição das diversas testemunhas a fls. 181, 183 e 185 do referido Inquérito.

  9. Face ao teor e conteúdo das declarações prestadas pelo arguido AA e da manifesta falta de verdade da assistente (“que não contou toda a verdade, referindo apenas o que lhe interessava”, cfr. sentença a fls. 10), o Tribunal “a quo”, nos presentes Autos, formou a convicção positiva essencialmente no depoimento prestado pela testemunha CC, o qual, não obstante algumas vicissitudes, acabou por convencer o Tribunal “a quo”.

  10. Esta testemunha desde a primeira vez que foi inquirida, ainda em sede de inquérito, a 11.08.2015, logo afirmou, “Não conhece a ofendida nem o denunciado, apenas estava no autocarro quando aconteceram os factos…”. Cfr. Auto de Inquirição da testemunha CC, a fls. dos presentes Autos.

  11. Também em sede de audiência de discussão e julgamento, e sob juramento, esta testemunha, mais uma vez, afirmou não conhecer a aqui assistente.

  12. Inicialmente esta testemunha sem ser questionada sobre o motivo por que se encontrava no autocarro, entendeu justificar que andava a passear, porque gosta de andar de autocarro, mas omitiu um facto essencial, o de que já conhecia a assistente, e esta era pessoa próxima das suas relações pessoais.

  13. A testemunha CC mentiu sob juramento, em vários pontos do seu depoimento designadamente disse: - Era passageiro ocasional das linhas 800 e 801, e andava a passear no momento dos factos; - Não conhecia a assistente de lado nenhum; -Tinha que ir trabalhar, por esse motivo facultou o número de telemóvel à assistente.

  14. Em resultado do Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto, resultaram os indícios necessários e suficientes de que a assistente e esta testemunha já se conheciam e já contactavam quer pessoalmente, quer por telemóvel, desde data anterior aos factos, bem como frequentavam locais e eventos juntos. Cfr. documentos n.ºs 02 e 03.

  15. Analisando agora todos os acontecimentos em retrospetiva, a presença desta testemunha dentro do autocarro, e indicada pela assistente como sendo testemunha ocular, já levantava fortes suspeitas atendendo ao “depoimento atabalhoado" que a mesma apresentou em audiência de discussão e julgamento. Mas nada fazia prever, nem era do conhecimento do arguido, que a assistente e esta testemunha se conheciam e se relacionavam pessoalmente desde data anterior aos factos.

  16. Atendendo a esse desconhecimento e ignorância, o arguido não levou tais factos ao conhecimento do Tribunal, nem providenciou pela realização de tal prova, só por este motivo houve omissão de apresentar tais factos que agora surgiram como novos.

  17. Quanto às declarações da assistente, e a existência desta testemunha no local dos factos, é a própria assistente, sem que ninguém lhe tenha perguntado, que entende justificar que: “… a testemunha teve de ir trabalhar e deixou-me o contacto…”, mentindo sob juramento, pois já possuía anteriormente o contacto da testemunha.

  18. O Acórdão na pág. 12 diz-nos que a assistente “Começou logo por tentar justificar a sua presença no autocarro conduzido pelo arguido seu ex-marido. Ora, não precisava de o fazer pois qualquer pessoa é livre de usar os transportes públicos desde que proceda ao seu pagamento e não cause distúrbios. Mas, a assistente sentiu necessidade de justificar referindo que tinha uma situação a tratar na Loja do Cidadão, qual já estava atrasada, que fechava às 19h, já tinha uma amiga sua à espera com uma senha de atendimento, etc. Ora, afinal a situação urgente a tratar não era tão urgente, pois a assistente nem sequer saiu na paragem o que devia fazer para “correr” para a Loja do Cidadão.

    A Assistente esqueceu-se da amiga e esqueceu-se da urgência que tinha para resolver”.

  19. Não restam dúvidas que tal episódio ocorrido terá sido arquitetado pela assistente em conluio com a testemunha, tendo ambos plena consciência dos seus comportamentos e posteriormente prestados os falsos testemunhos e falso depoimento em sede de audiência e julgamento, levando à não descoberta da verdade material, prejudicando o arguido AA, que tudo desconhecia.

  20. Os factos que entretanto surgiram e se apuraram em sede de Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto (de que a assistente e a testemunha se conheciam e se relacionavam pessoalmente) não poderiam ter sido apreciados e valorados em sede de audiência de discussão e julgamento, porque não eram do conhecimento do arguido, bem como do tribunal, na altura e no momento em que esse julgamento teve lugar, estando essa condenação inquinada por um erro de facto.

  21. A falsidade do depoimento e a falsidade do testemunho adquirem relevância, como fundamento do recurso de revisão, porque tais factos só foram descobertos e apurados em sede de outra decisão final no Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto, que os considerou suficientes e necessários para os crimes em causa, o que levou à suspensão provisória do processo de inquérito sujeita a medidas e condições impostas que os arguidos livremente aceitaram.

  22. E porque desconhecidos do recorrente, tais factos ou meios de prova (cuja suspeita nem sequer era conhecida do recorrente), agora novos para o tribunal, não foram apresentados, encontrando-se justificada a respectiva omissão.

  23. Os meios de prova cuja produção ora se requer; a) Novo depoimento da testemunha CC; b) Novo depoimento da testemunha DD; c) Junção dos fotogramas que se juntam sob os n.ºs 01 e 02; d) Junção aos presentes autos do Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto.

  24. Assim, o Tribunal dispõe, face ao Inquérito n.º 14935/16.5T9PRT da 2ª secção do DIAP do Porto e aos novos elementos de prova juntos, condições para proceder à realização de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade material, das quais possa resultar de forma séria e grave a injustiça da condenação primitiva.

  25. ...

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