Acórdão nº 387/15.0GACDV.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Por acórdão de 4.12.2017 do Juízo Central Criminal de Loures, da Comarca de Lisboa Norte, deliberou-se o seguinte: Quanto ao arguido AA: 1. Absolvê-lo da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do Código Penal - CP (NUIPCs 10/16.6GBALQ e 239/16.7GDTVD); 2. Condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPC 468/15.0GALNH), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; 3. Absolvê-lo da prática de sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV, 382/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 69/16.6GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV); 4. Condená-lo pela prática de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e), e 3, do CP (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes; 5. Condená-lo pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, a) e e), e 3, do CP (NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes; 6. Condená-lo pela prática de onze crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPCs 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALQ, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6 GDTVD), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes; 7. Condená-lo pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPC 253/16.2GBCLD), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes, absolvendo-o da prática dos restantes três crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do CP, que no âmbito do mesmo processo lhe foram imputados; 8. Condená-lo pela prática de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, c) e h), e 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes; 9. Condená-lo pela prática de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do CP (NUIPC 212/16.5GACDV), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 10. Condená-lo pela prática de nove crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 2-1, na pena de 1 ano de prisão por cada um dos crimes; 11. Condená-lo pela prática de um crime de detenção de arma proibida (bastão), p. e p. pelos arts. 3º, nº 2, g) e 86º, nº 1, d), da Lei 5/2006, de 23-2, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 12. Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, foi o arguido condenado na pena única de 13 anos e 8 meses de prisão.

Quanto à arguida BB: 1. Condená-la pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPC 468/15.0GALNH), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; 2. Absolvê-la da prática de 5 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV, 81/16.5GACDV); 3. Condená-la pela prática de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e), e 3, do CP (NUIPCs 368/15.4GALNH, 387/15.0GACDV), 20/16.3GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, por cada um dos crimes; 4. Absolvê-la da prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, b) e e), e 3, do CP (NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV); 5. Condená-la pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, a) e e), e 3, do CP (NUIPCs 382/15.0GACDV e 69/16.6GACDV), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, por cada um dos crimes; 6. Absolvê-la da prática de catorze crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPCs 10/16.6GBALº 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALQ, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD); 7. Condená-la pela prática de catorze crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPCs 10/16.6GBALQ, 120/16.0GABBR, 115/16.3GABBR, 239/16.7GDTVD, 120/16.0GCCLD, 171/16.4GCCLD, 157/16.9GCCLD, 164/16.1GCCLD, 8/16.4GBALQ, 269/16.9GALNH, 284/16.2GCTVD e 248/16.6GDTVD), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, por cada um dos crimes; 8. Absolvê-la da prática de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPC 253/16.2GBCLD); 9. Condená-la pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPC 253/16.2GBCLD), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, por cada um dos crimes; 10. Absolvê-la da prática de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, c) e h), e 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB); 11. Condená-la pela prática de cinco crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nºs 1, c) e h), 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPCs 243/16.5GCTVD, 244/16.3GCTVD, 118/16.8GABBR, 103/16.0GAPNI, 136/16.6GAACB), na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, por cada um dos crimes; 12. Operado o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, foi a arguida condenada na pena única de 10 anos de prisão.

[1] Deste acórdão recorreram os arguidos, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 30.5.2018, decidiu: 1º - Alterar a decisão da matéria de facto constante do acórdão da 1ª instância, de forma que os factos constantes dos pontos 62, 83 a 90 e 94 a 99 foram retirados dos factos provados e incluídos nos factos não provados; 2º - Absolver o arguido AA de dois crimes de furto qualificado dos artigos 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g) e 3, do CP, referentes aos NUIPCs 120/16GCCLD e 171/16.4GCCLD; 3º - Absolver a arguida BB de um crime de furto qualificado dos artigos 203º, 204º nºs 1, h) e 2, e) e g), e 3, do CP (NUIPC 120/16GCCLD) e de dois crimes de furto qualificado dos arts. 203º e 204º, nºs 1, h), 2, e) e g), e 3, referentes aos NUIPCs 239/16.7GDTVD (2ª ocorrência) e 171/16.4GCCLD; 3º - Condenar o arguido AA na pena única de 12 anos de prisão; 4º - Condenar a arguida BB na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

[2] Deste acórdão recorreram os arguidos para este Supremo Tribunal de Justiça.

Alega o arguido AA: 1. O princípio da presunção da inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova.

  1. Todo o processo nasce a partir de uma dúvida e dados os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida permanece a final, malgrado o esforço para a superar.

  2. Neste caso, o princípio da presunção da inocência imporá a absolvição, já que, sendo a condenação penal e a pena um castigo destinado a resgatar a culpa e a ressocializar o delinquente, é inaceitável que seja condenado sem que haja a certeza moral da culpabilidade a redimir.

  3. A livre valoração da prova pelo tribunal não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação.

  4. Deve, tratar-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

  5. A apreciação global da prova que se mostra transcrita e que pode ser confirmada mediante audição da prova gravada, permite-nos pôr em crise a factualidade tida por assente pelo tribunal a quo e demonstrar que existe um non liquet na questão da prova.

  6. O tribunal a quo inverteu o ónus da prova, ao considerar que todos os objectos furtados encontrados na bancada da feira e na residência dos arguidos eram resultado do cometimento pelos próprios dos crimes de furto.

  7. Não existem no processo quaisquer elementos de prova que demonstrem tal facto.

  8. O tribunal a quo ignorou, por completo, o depoimento do co-arguido CC na matéria em que seria favorável ao co-arguido AA, pese embora tenha considerado que o mesmo demonstrou isenção e rigor no depoimento e na descrição dos factos que presenciou e cometeu em co-autoria com este último.

  9. A situação de non liquet surgiu na audiência de julgamento.

  10. De facto, a conclusão de que o arguido foi o autor material e singular dos crimes de furto qualificado referentes aos NUIPC 387/15.0GACDV, 382/15.0GACDV, 20/16.3GACDV, 69/16.6GACDV, 19/16.0GACDV e 81/16.5GACDV não se baseia em qualquer elemento de prova constante nos autos.

  11. O tribunal a quo, confrontado com a dúvida sobre a autoria dos furtos - esta dúvida existiu, assumiu uma posição arbitrária e discricionária, concluindo que a mesma era do recorrente, apenas porque o seu depoimento não foi convincente e que já tinha sido condenado, por diversas vezes.

  12. Verifica-se aqui uma situação em que o tribunal, confrontado com a dúvida, não valorou a prova a favor do arguido, condenando-o e violando o princípio in dubio pro reo.

  13. É notório que o tribunal não decidiu com a firme certeza que a lei lhe exige.

  14. Ora, quando a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras de experiência e a liberdade de apreciação da prova, conduziu à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva sobre a existência ou inexistência do facto, impõe-se ao tribunal que aplique o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio...

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