Acórdão nº 132/14.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO António ............................ e Maria ....................................., Autores melhor identificados nos autos, não se conformando com o acórdão que, por via de reclamação para a conferência de sentença antes proferida, julgou procedente a excepção de caducidade do direito da presente acção administrativa especial que intentaram contra a Ordem dos Advogados, pedindo a anulação do Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, proferido em 12/07/2013, que manteve o Acórdão de 07/10/2011, que aplicou ao Autor a pena de suspensão pelo período de três anos e à Autora a pena de suspensão pelo período de dois anos e seis meses e em que indicaram como Contrainteressados, Maria ................................, Desembargador Dr. A............................, Desembargador Dr. R......................., Mmo. Juiz Dr. L......................., Mmo. Juiz Dr. B............................, Mmo. Juiz Dr. R............................, Dr. J.M. ............................ e os Magistrados do Ministério Público, Dr. M........................., Dr. J....................... e Dr. D......................., todos melhor identificados a fls. 4 dos autos vêm interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “PRIMEIRA Reiteram-se as 10 conclusões e o pedido final transcrito nas páginas 2 a 4 do Acórdão do TAF de Almada proferido em 21-09-2018, a fls…, às quais não foi dada pronúncia judicial “máxime” quanto à questão constitucional suscitada de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida e entretanto reclamada por convolação. SEGUNDA Contudo, os autores apresentam ainda conclusões complementares em contraponto ao Acórdão do TAF de Almada ora impugnado. TERCEIRA O despacho proferido em 04-07-2018, de convolação é uma decisão de mero expediente e, como tal, irrecorrível nos termos do artº 630º, nº1 do NCPC/13. QUARTA Para além da factualidade renovada nas páginas 4, 5 e 6 do Acórdão em crise é da máxima pertinência ponderar toda a factualidade disciplinar, que não foi aditada e que deve ser ali integrada para que a decisão seja proferida mediante processo equitativo. QUINTA Nos autos e no processo administrativo apenso, cujo teor o Acórdão ora impugnado deu por integralmente reproduzido estão demonstradas cabalmente o desvio de poder, o caso julgado e a ofensa do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, motivo por que deve ser proferida, na oportunidade, decisão de fundo em detrimento das decisões formais que entretanto têm sido prolatadas. SEXTA Mas, o Acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre a viciação disciplinar, pelo que é nulo - artº 615º, nº1, do NCPC/13. SÉTIMA Esta ação administrativa instaurada em 05-02-2014 tem andado de mão em mão de vários juízes, com violação manifesta do princípio do Juiz Legal ou natural, mas a sentença de 25-06-2015, de fls. 202 a 208, foi proferida pela Exma. Doutora Juíza Ilda Coco, que agora não interveio. O programa informático na prática não funciona devido à arbitrariedade do manuseamento subsequente. OITAVA A situação reiterada e mantida pelo Acórdão recorrido é irresignável, porquanto é necessário que o julgador proceda à ponderação de volume total da prova recolhida nos autos e no processo administrativo apenso, de forma que o direito de recurso ou reclamação seja condigno e efetivo, mas não virtual, cumprindo-se assim a constituição - arts. 20º, 32º e 269º NONA O Acórdão recorrido tal como a decisão reclamada, no concernente à fixação do valor da causa na petição inicial e que foi objeto de correção desconsideram a norma do artº 142º, nº3, alínea b) de ambos os CPTA /2002 e 2015. DÉCIMA Alguns dos contrainteressados nesta ação administrativa sofrem de há uns tempos a esta parte as agruras da comunicação social, as quais justificam e fundamentam as críticas certeiras que constam do processo administrativo apenso. DÉCIMA PRIMEIRA O cenário processual global constituído pelo processo disciplinar + cautelar + acção rompe indubitavelmente com o mito da caducidade do direito de ação e das referidas reiterações ou repetições desnecessárias, mas as razões formais são sempre curtas, limitadas e de pouca sagacidade. DÉCIMA SEGUNDA Verificando-se que a prescrição absoluta já tinha sido invocada e gerada em sede disciplinar, contrariamente à caducidade, então o Acórdão recorrido devia confirmar essa prescrição disciplinar, sendo incorrecto inverter a ordem processual e dos protagonistas na acção a ponto de ter sido analisado o texto do Réu e preterido o argumentário dos autores. DÉCIMA TERCEIRA O Acórdão recorrido sofre de uma interpretação ilegal e inconstitucional na aplicação das normas citadas, impondo-se a sua desaplicação - artº 20º e 204º do CRP. DÉCIMA QUARTA O procedimento cautelar não é um vazio temporal ou alçapão legal nocivo à ação administrativa, motivo por que esta é tempestiva, na medida em que foi suspenso ou interrompido o prazo de impugnação dos atos administrativos. XI. Por fim e na decorrência do exposto, e com o douto suprimento de V.V. Exas. devem as vertentes conclusões proceder e, por via disso, deve este recurso em apreço ser admitido e obter procedência, revogando-se ou anulando-se o Acórdão recorrido. Impõe-se decisão diversa quanto à prescrição absoluta há muito operada, com conhecimento também das ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas. CONTUDO, em melhor critério, V.V. Exas decidirão de forma sã, serena e objetiva. O Réu Conselho Superior da Ordem dos Advogados, apresentou as suas contra-alegações de recurso que ostentam as seguintes conclusões: “A. O facto de a Juíza relatora do acórdão proferido em reclamação para a conferência não ser a mesma Juíza que proferiu a sentença reclamada não viola o princípio do juiz natural, consubstanciando, este caso, um limite a tal princípio, que não é absoluto, tal como decidiu o acórdão de 12-12-2012 do Supremo Tribunal Administrativo, processo 01152/11, relator Ascensão Lopes (disponível em www.dgsi.pt). B. A sentença reclamada, mantida pelo acórdão recorrido, não procedeu à fixação do valor da causa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 31.º, n.ºs 1 e 4, do CPTA, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, pelo que o despacho proferido em 29-06- 2015, que corrige tal omissão ao abrigo do disposto no artigo 614.º, do CPC, não padece de qualquer vício. C. A caducidade do direito de acção configura uma excepção dilatória, que obsta ao prosseguimento do processo, tal como prevê o artigo 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA, pelo que a sua apreciação pode ser feita em sede de saneamento, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, devendo, bem assim, a sua apreciação ser prévia à da questão da prescrição do procedimento disciplinar, que configura apreciação do mérito da causa. D. Os artigos 5.º, 17.º e 20.º, da petição inicial limitam-se, relativamente a uma pluralidade de actos que não o impugnado, a invocar desvio de poder e nulidades de forma genérica e conclusiva, sem alegação de quaisquer factos que os suportem, na verdade, na petição inicial os Recorrentes não alegam factos susceptíveis de determinar a nulidade do acórdão impugnado. E. Os vícios assacados ao acórdão impugnado na petição inicial reconduzem-se à inobservância de formalidades legais e falta de fundamentação, ilegalidades que não envolvem a violação de qualquer comando constitucional em termos da ofensa do seu conteúdo essencial ou seu núcleo duro, pelo que importam mera anulabilidade. F. O acórdão recorrido reiterou o disposto na sentença reclamada, julgando que os Recorrentes não imputaram ao ato impugnado qualquer vício gerador da sua nulidade, pelo que o mesmo não omitiu pronúncia sobre a viciação...

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