Acórdão nº 132/14.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO António ............................ e Maria ....................................., Autores melhor identificados nos autos, não se conformando com o acórdão que, por via de reclamação para a conferência de sentença antes proferida, julgou procedente a excepção de caducidade do direito da presente acção administrativa especial que intentaram contra a Ordem dos Advogados, pedindo a anulação do Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, proferido em 12/07/2013, que manteve o Acórdão de 07/10/2011, que aplicou ao Autor a pena de suspensão pelo período de três anos e à Autora a pena de suspensão pelo período de dois anos e seis meses e em que indicaram como Contrainteressados, Maria ................................, Desembargador Dr. A............................, Desembargador Dr. R......................., Mmo. Juiz Dr. L......................., Mmo. Juiz Dr. B............................, Mmo. Juiz Dr. R............................, Dr. J.M. ............................ e os Magistrados do Ministério Público, Dr. M........................., Dr. J....................... e Dr. D......................., todos melhor identificados a fls. 4 dos autos vêm interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “PRIMEIRA Reiteram-se as 10 conclusões e o pedido final transcrito nas páginas 2 a 4 do Acórdão do TAF de Almada proferido em 21-09-2018, a fls…, às quais não foi dada pronúncia judicial “máxime” quanto à questão constitucional suscitada de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida e entretanto reclamada por convolação. SEGUNDA Contudo, os autores apresentam ainda conclusões complementares em contraponto ao Acórdão do TAF de Almada ora impugnado. TERCEIRA O despacho proferido em 04-07-2018, de convolação é uma decisão de mero expediente e, como tal, irrecorrível nos termos do artº 630º, nº1 do NCPC/13. QUARTA Para além da factualidade renovada nas páginas 4, 5 e 6 do Acórdão em crise é da máxima pertinência ponderar toda a factualidade disciplinar, que não foi aditada e que deve ser ali integrada para que a decisão seja proferida mediante processo equitativo. QUINTA Nos autos e no processo administrativo apenso, cujo teor o Acórdão ora impugnado deu por integralmente reproduzido estão demonstradas cabalmente o desvio de poder, o caso julgado e a ofensa do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, motivo por que deve ser proferida, na oportunidade, decisão de fundo em detrimento das decisões formais que entretanto têm sido prolatadas. SEXTA Mas, o Acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre a viciação disciplinar, pelo que é nulo - artº 615º, nº1, do NCPC/13. SÉTIMA Esta ação administrativa instaurada em 05-02-2014 tem andado de mão em mão de vários juízes, com violação manifesta do princípio do Juiz Legal ou natural, mas a sentença de 25-06-2015, de fls. 202 a 208, foi proferida pela Exma. Doutora Juíza Ilda Coco, que agora não interveio. O programa informático na prática não funciona devido à arbitrariedade do manuseamento subsequente. OITAVA A situação reiterada e mantida pelo Acórdão recorrido é irresignável, porquanto é necessário que o julgador proceda à ponderação de volume total da prova recolhida nos autos e no processo administrativo apenso, de forma que o direito de recurso ou reclamação seja condigno e efetivo, mas não virtual, cumprindo-se assim a constituição - arts. 20º, 32º e 269º NONA O Acórdão recorrido tal como a decisão reclamada, no concernente à fixação do valor da causa na petição inicial e que foi objeto de correção desconsideram a norma do artº 142º, nº3, alínea b) de ambos os CPTA /2002 e 2015. DÉCIMA Alguns dos contrainteressados nesta ação administrativa sofrem de há uns tempos a esta parte as agruras da comunicação social, as quais justificam e fundamentam as críticas certeiras que constam do processo administrativo apenso. DÉCIMA PRIMEIRA O cenário processual global constituído pelo processo disciplinar + cautelar + acção rompe indubitavelmente com o mito da caducidade do direito de ação e das referidas reiterações ou repetições desnecessárias, mas as razões formais são sempre curtas, limitadas e de pouca sagacidade. DÉCIMA SEGUNDA Verificando-se que a prescrição absoluta já tinha sido invocada e gerada em sede disciplinar, contrariamente à caducidade, então o Acórdão recorrido devia confirmar essa prescrição disciplinar, sendo incorrecto inverter a ordem processual e dos protagonistas na acção a ponto de ter sido analisado o texto do Réu e preterido o argumentário dos autores. DÉCIMA TERCEIRA O Acórdão recorrido sofre de uma interpretação ilegal e inconstitucional na aplicação das normas citadas, impondo-se a sua desaplicação - artº 20º e 204º do CRP. DÉCIMA QUARTA O procedimento cautelar não é um vazio temporal ou alçapão legal nocivo à ação administrativa, motivo por que esta é tempestiva, na medida em que foi suspenso ou interrompido o prazo de impugnação dos atos administrativos. XI. Por fim e na decorrência do exposto, e com o douto suprimento de V.V. Exas. devem as vertentes conclusões proceder e, por via disso, deve este recurso em apreço ser admitido e obter procedência, revogando-se ou anulando-se o Acórdão recorrido. Impõe-se decisão diversa quanto à prescrição absoluta há muito operada, com conhecimento também das ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas. CONTUDO, em melhor critério, V.V. Exas decidirão de forma sã, serena e objetiva. O Réu Conselho Superior da Ordem dos Advogados, apresentou as suas contra-alegações de recurso que ostentam as seguintes conclusões: “A. O facto de a Juíza relatora do acórdão proferido em reclamação para a conferência não ser a mesma Juíza que proferiu a sentença reclamada não viola o princípio do juiz natural, consubstanciando, este caso, um limite a tal princípio, que não é absoluto, tal como decidiu o acórdão de 12-12-2012 do Supremo Tribunal Administrativo, processo 01152/11, relator Ascensão Lopes (disponível em www.dgsi.pt). B. A sentença reclamada, mantida pelo acórdão recorrido, não procedeu à fixação do valor da causa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 31.º, n.ºs 1 e 4, do CPTA, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, pelo que o despacho proferido em 29-06- 2015, que corrige tal omissão ao abrigo do disposto no artigo 614.º, do CPC, não padece de qualquer vício. C. A caducidade do direito de acção configura uma excepção dilatória, que obsta ao prosseguimento do processo, tal como prevê o artigo 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA, pelo que a sua apreciação pode ser feita em sede de saneamento, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, devendo, bem assim, a sua apreciação ser prévia à da questão da prescrição do procedimento disciplinar, que configura apreciação do mérito da causa. D. Os artigos 5.º, 17.º e 20.º, da petição inicial limitam-se, relativamente a uma pluralidade de actos que não o impugnado, a invocar desvio de poder e nulidades de forma genérica e conclusiva, sem alegação de quaisquer factos que os suportem, na verdade, na petição inicial os Recorrentes não alegam factos susceptíveis de determinar a nulidade do acórdão impugnado. E. Os vícios assacados ao acórdão impugnado na petição inicial reconduzem-se à inobservância de formalidades legais e falta de fundamentação, ilegalidades que não envolvem a violação de qualquer comando constitucional em termos da ofensa do seu conteúdo essencial ou seu núcleo duro, pelo que importam mera anulabilidade. F. O acórdão recorrido reiterou o disposto na sentença reclamada, julgando que os Recorrentes não imputaram ao ato impugnado qualquer vício gerador da sua nulidade, pelo que o mesmo não omitiu pronúncia sobre a viciação...
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