Acórdão nº 337/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C........................................................................, S.A., propôs no TAF de Coimbra contra a Santa Casa da Misericórdia do Alandroal, acção administrativa comum, na forma sumária, onde peticionou a condenação da R. no pagamento de EUR 4.398,46, acrescidos de juros de mora, a título de facturas emitidas e não pagas, os quais contabilizou em EUR 3.833,10, bem como no pagamento de indemnização no montante de EUR 6.152,71. Invocou a existência de um contrato de empreitada – “Construção de uma Unidade de Apoio Integrado” -, no qual foram emitidas facturas justificadas com o cálculo da revisão de preços, as quais não foram pagas pela R., bem como que tal gerou a necessidade de financiamento em instituição de crédito, daí decorrendo para si graves prejuízos.

Por sentença de 21.06.2010 do TAF de Coimbra foi declarada a incompetência territorial para julgar a acção e julgado competente o TAF de Beja.

Pelo despacho saneador de 16.06.2016 foi decidida a matéria de excepção suscitada pela R., julgando-se improcedente a excepção de falta da tentativa de conciliação extrajudicial (art. 260.º do RJEOP).

Por sentença de 7.04.2018 foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.

Não se conformando com o assim decidido, veio a Massa Insolvente de C........................................................................, S.A., recorrer para este TCAS (cfr. procuração do Exmo. Administrador Judicial de Insolvência a fls. 102).

Nas alegações do recurso interposto a ora Recorrente, Massa Insolvente de C........................................................................, S.A, conclui do seguinte modo: "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não se pronunciou relativamente ao mérito do recurso.

• Após vistos, vem o processo à conferência para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou, de facto e de direito, ao ter concluído que face às incorrecções da execução da obra, não se mostrava devida à A. o valor referente às facturas emitidas e em discussão nos autos, não havendo assim mora, nem direito à indemnização peticionada.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto fixada pelo TAF de Beja é a seguinte: A) Em 2004-02-13, as partes firmaram entre si, em regime de série de preços e ao abrigo do disposto no DL n.º 59/99 de 2 de março, o contrato de empreitada de “CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE APOIO INTEGRADO” – UAI: cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial – PI e testemunho de Armando Conde; B) Em 2004-02-23, foi elaborado o auto de consignação: cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI; C) Em 2005-04-29, foi elaborado o auto de receção provisória, de onde ressalta: D) Em 2005-10-17; 2005-11-07; 2005-11-28; 2006-01-17; 2006-02-07; 2006-08-22; 2006-10-25; 2007-01-24; 2007-02-16; 2007-10-09; 2008-04-24 e 2010-06-02, a Ré comunicou à A. os problemas relacionados com as infiltrações de água no edifício da UAI, solicitando o empenhamento desta no sentido da resolução urgente dos problemas, agradecendo as diligências entretanto efetuadas pela A., deu nota ainda de que a eliminação dos assinalados problemas só ficou parcialmente resolvida (a A. não efetuou trabalhos relacionados com a deterioração do linóleo, nem com a deterioração das madeiras de algumas janelas dos quartos) e ainda que os danos provocados pelas infiltrações vão levar à suspensão dos pagamentos à H....................................................., SA, juntou fotos e renovou a necessidade da resolução urgente da situação e da contingência de ativar as garantias bancárias prestadas: cfr. Doc. n.º 1 a Doc. n.º 12 todos da Contestação; testemunho de Armando ..................; de Joaquim .................. e de Rui ..................; E) Em 2005-10-27, a A. remeteu à Ré o cálculo de revisão dos coeficientes de atualização dos erros e omissões, solicitando a autorização a faturar o valor em falta, a saber €1.023,71: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; F) Em 2005-10-27, a A. remeteu à Ré o cálculo de revisão dos coeficientes de atualização dos trabalhos a mais, solicitando a autorização a faturar o valor em falta, a saber €2.611,38: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; G) Em 2005-12-22, a A. emitiu em nome da Ré, a fatura n.º ..........., referente à revisão de preços, erros e omissões, no valor de €1.023,71, mais Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA (€1.238,69): cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; H) Em 2005-12-22, a A. emitiu em nome da Ré, a fatura n.º ..........., referente à revisão de preços, trabalhos a mais, no valor de €2.611,38, mais IVA (€3.159,77): cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; I) Em 2006-02-15, a Ré oficiou a A. informando que a proposta de revisão de preços, datada de 2005-10-27, foi aceite: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; J) Em 2006-04-07, a Ré oficiou a A. informando que a proposta de revisão de preços, datada de 2005-10-27, foi aceite: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; K) A Ré não pagou as faturas: "texto integral no original; imagem" (quesito 4), cfr. testemunho de Armando .................. e de Joaquim ..................; L) Em 2010-05-04, foi elaborado o auto de vistoria para a receção definitiva da obra, de que ressalta: : cfr. Doc. n.º 12 da Contestação; testemunho de Rui ..................; M) Em 2010-05-10, o A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a presente ação: cfr. fls. 1 a 24.

N) Pelo menos, desde 2016, que a Ré está a utilizar o edifício objeto da empreitada de construção: vide Doc. n.º 9 e Doc. n.º 12 juntos com a Contestação e testemunho de Joaquim ..................; O) A execução do contrato de empreitada celebrado entre as partes e designado por “CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE APOIO INTEGRADO”, decorreu nos moldes estabelecidos, exceto ao nível da cobertura do edifício; linóleo; madeiras de algumas janelas dos quartos: (quesito 7) cfr. Doc. n.º 12 da Contestação; testemunho de Rui ...................

FACTOS NÃO PROVADOS: Atenta a convicção formada após exame crítico de toda a prova produzida, não resulta provado que: - a R. tenha procedido ao cálculo da revisão de preços, nem o tenha apresentado à A. (quesito 1); - tenham ocorrido diversas tentativas e interpelações efetuadas pela A. no sentido de que a Ré procedesse ao pagamento dos juros de mora, bem como das faturas nº ........... e nº ..........., em dívida de forma extrajudicial (quesito 2); - a Ré tenha pago faturas fora de prazo à entidade financiadora (Factoring com Recurso) e que em tais circunstâncias tenha tido a A. de se substituir à Ré (quesito 3); - a Ré pagou com atraso as faturas constantes e de acordo com o quadro seguinte: "texto integral no original; imagem" (quesito 4); - a Ré tenha colocado em causa a credibilidade bancária da A., bem como a sua capacidade de financiamento junto das instituições bancárias, nem provocou constrangimentos financeiros à A. que lhe provocaram graves prejuízos (quesito 5); - em 2007-07-17 a A. tenha recorrido a Procedimento Extrajudicial de Conciliação junto do IAPMEI para obter um acordo com os principais credores de forma a poder pagar as responsabilidades que contraiu, também para construir a empreitada da Ré (quesito 6); Inexistindo ainda outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito.

Ainda no campo da motivação da decisão sobre a matéria de facto, exarou o tribunal a quo o seguinte: Cumpre salientar que no que tange ao escopo dos factos, os depoimentos foram, na sua essência, consentâneos uns com os outros e com a demais prova documental apresentada.

Acresce que todas as testemunhas demonstraram a sua razão de ciência tendo sido igualmente valiosos para a determinação dos factos provados e não provados o confronto entre os diferentes depoimentos (a par da segurança no depoimento, das...

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