Acórdão nº 337/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C........................................................................, S.A., propôs no TAF de Coimbra contra a Santa Casa da Misericórdia do Alandroal, acção administrativa comum, na forma sumária, onde peticionou a condenação da R. no pagamento de EUR 4.398,46, acrescidos de juros de mora, a título de facturas emitidas e não pagas, os quais contabilizou em EUR 3.833,10, bem como no pagamento de indemnização no montante de EUR 6.152,71. Invocou a existência de um contrato de empreitada – “Construção de uma Unidade de Apoio Integrado” -, no qual foram emitidas facturas justificadas com o cálculo da revisão de preços, as quais não foram pagas pela R., bem como que tal gerou a necessidade de financiamento em instituição de crédito, daí decorrendo para si graves prejuízos.
Por sentença de 21.06.2010 do TAF de Coimbra foi declarada a incompetência territorial para julgar a acção e julgado competente o TAF de Beja.
Pelo despacho saneador de 16.06.2016 foi decidida a matéria de excepção suscitada pela R., julgando-se improcedente a excepção de falta da tentativa de conciliação extrajudicial (art. 260.º do RJEOP).
Por sentença de 7.04.2018 foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.
Não se conformando com o assim decidido, veio a Massa Insolvente de C........................................................................, S.A., recorrer para este TCAS (cfr. procuração do Exmo. Administrador Judicial de Insolvência a fls. 102).
Nas alegações do recurso interposto a ora Recorrente, Massa Insolvente de C........................................................................, S.A, conclui do seguinte modo: "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não se pronunciou relativamente ao mérito do recurso.
• Após vistos, vem o processo à conferência para decisão.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou, de facto e de direito, ao ter concluído que face às incorrecções da execução da obra, não se mostrava devida à A. o valor referente às facturas emitidas e em discussão nos autos, não havendo assim mora, nem direito à indemnização peticionada.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto A matéria de facto fixada pelo TAF de Beja é a seguinte: A) Em 2004-02-13, as partes firmaram entre si, em regime de série de preços e ao abrigo do disposto no DL n.º 59/99 de 2 de março, o contrato de empreitada de “CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE APOIO INTEGRADO” – UAI: cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial – PI e testemunho de Armando Conde; B) Em 2004-02-23, foi elaborado o auto de consignação: cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI; C) Em 2005-04-29, foi elaborado o auto de receção provisória, de onde ressalta: D) Em 2005-10-17; 2005-11-07; 2005-11-28; 2006-01-17; 2006-02-07; 2006-08-22; 2006-10-25; 2007-01-24; 2007-02-16; 2007-10-09; 2008-04-24 e 2010-06-02, a Ré comunicou à A. os problemas relacionados com as infiltrações de água no edifício da UAI, solicitando o empenhamento desta no sentido da resolução urgente dos problemas, agradecendo as diligências entretanto efetuadas pela A., deu nota ainda de que a eliminação dos assinalados problemas só ficou parcialmente resolvida (a A. não efetuou trabalhos relacionados com a deterioração do linóleo, nem com a deterioração das madeiras de algumas janelas dos quartos) e ainda que os danos provocados pelas infiltrações vão levar à suspensão dos pagamentos à H....................................................., SA, juntou fotos e renovou a necessidade da resolução urgente da situação e da contingência de ativar as garantias bancárias prestadas: cfr. Doc. n.º 1 a Doc. n.º 12 todos da Contestação; testemunho de Armando ..................; de Joaquim .................. e de Rui ..................; E) Em 2005-10-27, a A. remeteu à Ré o cálculo de revisão dos coeficientes de atualização dos erros e omissões, solicitando a autorização a faturar o valor em falta, a saber €1.023,71: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; F) Em 2005-10-27, a A. remeteu à Ré o cálculo de revisão dos coeficientes de atualização dos trabalhos a mais, solicitando a autorização a faturar o valor em falta, a saber €2.611,38: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; G) Em 2005-12-22, a A. emitiu em nome da Ré, a fatura n.º ..........., referente à revisão de preços, erros e omissões, no valor de €1.023,71, mais Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA (€1.238,69): cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; H) Em 2005-12-22, a A. emitiu em nome da Ré, a fatura n.º ..........., referente à revisão de preços, trabalhos a mais, no valor de €2.611,38, mais IVA (€3.159,77): cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; I) Em 2006-02-15, a Ré oficiou a A. informando que a proposta de revisão de preços, datada de 2005-10-27, foi aceite: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; J) Em 2006-04-07, a Ré oficiou a A. informando que a proposta de revisão de preços, datada de 2005-10-27, foi aceite: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; K) A Ré não pagou as faturas: "texto integral no original; imagem" (quesito 4), cfr. testemunho de Armando .................. e de Joaquim ..................; L) Em 2010-05-04, foi elaborado o auto de vistoria para a receção definitiva da obra, de que ressalta: : cfr. Doc. n.º 12 da Contestação; testemunho de Rui ..................; M) Em 2010-05-10, o A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a presente ação: cfr. fls. 1 a 24.
N) Pelo menos, desde 2016, que a Ré está a utilizar o edifício objeto da empreitada de construção: vide Doc. n.º 9 e Doc. n.º 12 juntos com a Contestação e testemunho de Joaquim ..................; O) A execução do contrato de empreitada celebrado entre as partes e designado por “CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE APOIO INTEGRADO”, decorreu nos moldes estabelecidos, exceto ao nível da cobertura do edifício; linóleo; madeiras de algumas janelas dos quartos: (quesito 7) cfr. Doc. n.º 12 da Contestação; testemunho de Rui ...................
FACTOS NÃO PROVADOS: Atenta a convicção formada após exame crítico de toda a prova produzida, não resulta provado que: - a R. tenha procedido ao cálculo da revisão de preços, nem o tenha apresentado à A. (quesito 1); - tenham ocorrido diversas tentativas e interpelações efetuadas pela A. no sentido de que a Ré procedesse ao pagamento dos juros de mora, bem como das faturas nº ........... e nº ..........., em dívida de forma extrajudicial (quesito 2); - a Ré tenha pago faturas fora de prazo à entidade financiadora (Factoring com Recurso) e que em tais circunstâncias tenha tido a A. de se substituir à Ré (quesito 3); - a Ré pagou com atraso as faturas constantes e de acordo com o quadro seguinte: "texto integral no original; imagem" (quesito 4); - a Ré tenha colocado em causa a credibilidade bancária da A., bem como a sua capacidade de financiamento junto das instituições bancárias, nem provocou constrangimentos financeiros à A. que lhe provocaram graves prejuízos (quesito 5); - em 2007-07-17 a A. tenha recorrido a Procedimento Extrajudicial de Conciliação junto do IAPMEI para obter um acordo com os principais credores de forma a poder pagar as responsabilidades que contraiu, também para construir a empreitada da Ré (quesito 6); Inexistindo ainda outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito.
Ainda no campo da motivação da decisão sobre a matéria de facto, exarou o tribunal a quo o seguinte: Cumpre salientar que no que tange ao escopo dos factos, os depoimentos foram, na sua essência, consentâneos uns com os outros e com a demais prova documental apresentada.
Acresce que todas as testemunhas demonstraram a sua razão de ciência tendo sido igualmente valiosos para a determinação dos factos provados e não provados o confronto entre os diferentes depoimentos (a par da segurança no depoimento, das...
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