Acórdão nº 141/17.5T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 07 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (…) propôs a presente acção declarativa com processo comum contra (…) GERAIS, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 34.519,39 (acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento), relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em virtude de um acidente de viação em que foi interveniente, causado pelo condutor do veículo de matrícula (…), segurado pela ré.
A ré foi citada e deduziu contestação aceitando a dinâmica do acidente de viação e impugnando os factos alegados na petição inicial, mormente dos danos.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Em face do acima exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e em consequência, condeno a Ré (…) GERAIS, S.A. a pagar à Autora (..): a) a quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ou outra que de futuro venha a vigorar relativamente aos juros das dividas civis, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento; b) a quantia de 11.570,39€ a título de danos patrimoniais, acrescida de jutos de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ou outra que de futuro venha a vigorar relativamente aos juros das dividas civis, a partir da citação e até integral pagamento.
Absolvo a Ré dos restantes pedidos.” Inconformada veio a Ré recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença proferida nos autos.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1.- A Recorrente não pode concordar com a resposta dada ao facto constante do nº 21 dos factos provados.
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- A Autora foi submetida a exame médico pericial pelo INML, tendo-lhe sido atribuída a I.P.G. de 3 pontos.
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- A ora Recorrente não confessou qualquer I.P.G. de 5 pontos que a Autora terá ficado a padecer.
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- O que a Recorrente diz na sua Contestação é que a I.P.P. arbitrada pelo Tribunal de Trabalho tem em conta uma bonificação de 1,5, a qual não se aplica em sede de avaliação de direito civil, pelo que, nesta sede será de 5%. Contudo, tal teria de ser determinado pelo I.N.M.L., o que este fez.
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- Por outro lado, e porque a ora Recorrente não sabia se correspondia ou não à verdade, impugnou artigo 27º da Petição Inicial.
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- Não tendo havido qualquer confissão por parte da Recorrente de que a Autora padecia de uma I.P.G. de 5 pontos, deve a referida resposta passar a ter a seguinte redacção: -“Em consequência das sequelas sofridas, a Autora ficou com uma incapacidade permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, numa escala em que a capacidade integral do individuo correspondem 100 pontos.”, o que se pede.
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- Da matéria de facto dada como provada, resulta que a Autora não sofreu qualquer fractura, sendo que os seus tratamentos se cingiram a sessões de fisioterapia para debelar as sequelas de que ficou a padecer.
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- Se é verdade que os danos não patrimoniais devem ser indemnizáveis no presente caso, certo é que o dano não patrimonial sofrido pela Autora deve ser mensurado pelas dores e sequelas de que ficou a padecer, tendo o seu Quantum Doloris sido avaliado no grau 3 numa escala de 1 a 7.
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- Significa isto que a quantia a arbitrar à Autora não deve ser superior a € 7.000,00, devendo em consequência ser reduzido o valor arbitrado para esta quantia, o que se pede.
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- Foi arbitrada à Autora a quantia de € 11.500,00 a título de perda da capacidade futura de ganho ou dano biológico.
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- Se é verdade que também neste caso o dano futuro é indemnizável, sempre teria de ser deduzida a quantia de € 5.061,41 que já recebeu a título de capital de remição pela I.P.P. de que ficou a padecer no âmbito do processo de acidente de trabalho (cfr. facto 39 e 40 dos factos provados).
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- Nos termos da lei de Acidentes de Trabalho, não pode o sinistrado receber duas quantias pelo mesmo dano.
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- Ao indemnizar a Autora na quantia de € 11.500,00 pelo dano futuro, certo é que a douta sentença de fls. deve ter em conta que a Autora já recebeu a título de dano futuro a quantia de € 5.061,41 no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, quantia esta que foi paga pela ora Recorrente à Companhia de Seguros (..) S.A..
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- Significa isto que a Autora está a receber duas vezes pelo mesmo dano, o que se traduz num enriquecimento sem causa justificativa.
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- Assim, deve o valor atribuído à Autora pelo seu dano futuro ser reduzido à quantia de € 6.438,59, o que se pede.
A douta sentença de fls. violou assim, entre outros, o disposto nos artigos 496º, nº 1, 564, nº 2 e 566º, nº 3 do Código Civil.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da matéria de facto : - facto provado nº 21 - valor da indemnização fixada a título de dano não patrimonial e dano patrimonial futuro por IPG ou Dano Biológico FUNDAMENTAÇÃO .
I ).OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ): 1.No dia 02 de (…), cerca das 15:45 horas, na E.N. 13, km 112,7, em (…) ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes: o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula …, propriedade de … e conduzido por … e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula … propriedade de …. e conduzido pela Autora ….
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A Autora conduzia o … pela E.N. 13, no seu sentido Vila Nova de Cerveira – Valença, a uma velocidade não superior a 40 km/hora e dentro da faixa direita atento o sentido seguido e à sua frente deparou com uma passadeira previamente sinalizada por dois postes, um em cada lado da via, e por zebras longitudinais pintadas no piso da estrada.
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Em cima da referida passadeira estava a passar um peão pelo que a Autora reduziu a marcha do … vindo a imobilizá-lo, ficando a frente a cerca de dois metros da passadeira, para que o peão terminasse a travessia que tinha iniciado.
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Quando assim está, o … é embatido na sua traseira pela frente do …, o qual seguia na mesma via e no mesmo sentido daquele.
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O condutor do … conduzia imprimindo ao veículo uma velocidade não inferior a 60 km/hora.
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E não se apercebeu que o veículo que seguia à sua frente, identificado em 4, tinha parado, pelo que ocorreu o embate.
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O proprietário do … transferiu para a Ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de viação através da apólice de seguro em vigor à data do acidente, com o número … cfr. documento de fls. 32 e ss. que aqui se da por integralmente reproduzido.
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A R aceitou a sua responsabilidade pela regularização do sinistro.
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Como consequência do embate acima descrito sofreu a Autora nomeadamente traumatismo direto da coluna cervical – entorse, cfr. relatório pericial de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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A Autora sentiu fortes dores tendo, após o embate, se deslocado para a sua residência.
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Porque as dores aumentaram a Autora no dia 03.06.2015, deslocou-se à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, onde efetuou RX e lhe detetaram “cervicalgia aguda” – cfr. doc. de fls. 12v e 13 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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No dia 03.06.2015, foram prescritos à Autora analgésicos – cfr. doc. de fls. 20 que aqui se dá por reproduzido, bem como repouso absoluto.
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As dores não diminuíam e impediam a Autora de dormir e descansar.
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Foi a Autora assistida pelos médicos da Ré, que lhe prescreveram nova medicação e a feitura de sessões de fisioterapia.
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A Autora fez fisioterapia nos dias 29 e 30 de Junho de 2015, e 01, 02, 03, 06, 07...
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