Acórdão nº 141/17.5T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (…) propôs a presente acção declarativa com processo comum contra (…) GERAIS, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 34.519,39 (acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento), relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em virtude de um acidente de viação em que foi interveniente, causado pelo condutor do veículo de matrícula (…), segurado pela ré.

A ré foi citada e deduziu contestação aceitando a dinâmica do acidente de viação e impugnando os factos alegados na petição inicial, mormente dos danos.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Em face do acima exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e em consequência, condeno a Ré (…) GERAIS, S.A. a pagar à Autora (..): a) a quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ou outra que de futuro venha a vigorar relativamente aos juros das dividas civis, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento; b) a quantia de 11.570,39€ a título de danos patrimoniais, acrescida de jutos de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ou outra que de futuro venha a vigorar relativamente aos juros das dividas civis, a partir da citação e até integral pagamento.

Absolvo a Ré dos restantes pedidos.” Inconformada veio a Ré recorrer, interpondo recurso de apelação da sentença proferida nos autos.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1.- A Recorrente não pode concordar com a resposta dada ao facto constante do nº 21 dos factos provados.

  1. - A Autora foi submetida a exame médico pericial pelo INML, tendo-lhe sido atribuída a I.P.G. de 3 pontos.

  2. - A ora Recorrente não confessou qualquer I.P.G. de 5 pontos que a Autora terá ficado a padecer.

  3. - O que a Recorrente diz na sua Contestação é que a I.P.P. arbitrada pelo Tribunal de Trabalho tem em conta uma bonificação de 1,5, a qual não se aplica em sede de avaliação de direito civil, pelo que, nesta sede será de 5%. Contudo, tal teria de ser determinado pelo I.N.M.L., o que este fez.

  4. - Por outro lado, e porque a ora Recorrente não sabia se correspondia ou não à verdade, impugnou artigo 27º da Petição Inicial.

  5. - Não tendo havido qualquer confissão por parte da Recorrente de que a Autora padecia de uma I.P.G. de 5 pontos, deve a referida resposta passar a ter a seguinte redacção: -“Em consequência das sequelas sofridas, a Autora ficou com uma incapacidade permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, numa escala em que a capacidade integral do individuo correspondem 100 pontos.”, o que se pede.

  6. - Da matéria de facto dada como provada, resulta que a Autora não sofreu qualquer fractura, sendo que os seus tratamentos se cingiram a sessões de fisioterapia para debelar as sequelas de que ficou a padecer.

  7. - Se é verdade que os danos não patrimoniais devem ser indemnizáveis no presente caso, certo é que o dano não patrimonial sofrido pela Autora deve ser mensurado pelas dores e sequelas de que ficou a padecer, tendo o seu Quantum Doloris sido avaliado no grau 3 numa escala de 1 a 7.

  8. - Significa isto que a quantia a arbitrar à Autora não deve ser superior a € 7.000,00, devendo em consequência ser reduzido o valor arbitrado para esta quantia, o que se pede.

  9. - Foi arbitrada à Autora a quantia de € 11.500,00 a título de perda da capacidade futura de ganho ou dano biológico.

  10. - Se é verdade que também neste caso o dano futuro é indemnizável, sempre teria de ser deduzida a quantia de € 5.061,41 que já recebeu a título de capital de remição pela I.P.P. de que ficou a padecer no âmbito do processo de acidente de trabalho (cfr. facto 39 e 40 dos factos provados).

  11. - Nos termos da lei de Acidentes de Trabalho, não pode o sinistrado receber duas quantias pelo mesmo dano.

  12. - Ao indemnizar a Autora na quantia de € 11.500,00 pelo dano futuro, certo é que a douta sentença de fls. deve ter em conta que a Autora já recebeu a título de dano futuro a quantia de € 5.061,41 no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, quantia esta que foi paga pela ora Recorrente à Companhia de Seguros (..) S.A..

  13. - Significa isto que a Autora está a receber duas vezes pelo mesmo dano, o que se traduz num enriquecimento sem causa justificativa.

  14. - Assim, deve o valor atribuído à Autora pelo seu dano futuro ser reduzido à quantia de € 6.438,59, o que se pede.

    A douta sentença de fls. violou assim, entre outros, o disposto nos artigos 496º, nº 1, 564, nº 2 e 566º, nº 3 do Código Civil.

    O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

    Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da matéria de facto : - facto provado nº 21 - valor da indemnização fixada a título de dano não patrimonial e dano patrimonial futuro por IPG ou Dano Biológico FUNDAMENTAÇÃO .

    I ).OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ): 1.No dia 02 de (…), cerca das 15:45 horas, na E.N. 13, km 112,7, em (…) ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes: o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula …, propriedade de … e conduzido por … e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula … propriedade de …. e conduzido pela Autora ….

  15. A Autora conduzia o … pela E.N. 13, no seu sentido Vila Nova de Cerveira – Valença, a uma velocidade não superior a 40 km/hora e dentro da faixa direita atento o sentido seguido e à sua frente deparou com uma passadeira previamente sinalizada por dois postes, um em cada lado da via, e por zebras longitudinais pintadas no piso da estrada.

  16. Em cima da referida passadeira estava a passar um peão pelo que a Autora reduziu a marcha do … vindo a imobilizá-lo, ficando a frente a cerca de dois metros da passadeira, para que o peão terminasse a travessia que tinha iniciado.

  17. Quando assim está, o … é embatido na sua traseira pela frente do …, o qual seguia na mesma via e no mesmo sentido daquele.

  18. O condutor do … conduzia imprimindo ao veículo uma velocidade não inferior a 60 km/hora.

  19. E não se apercebeu que o veículo que seguia à sua frente, identificado em 4, tinha parado, pelo que ocorreu o embate.

  20. O proprietário do … transferiu para a Ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de viação através da apólice de seguro em vigor à data do acidente, com o número … cfr. documento de fls. 32 e ss. que aqui se da por integralmente reproduzido.

  21. A R aceitou a sua responsabilidade pela regularização do sinistro.

  22. Como consequência do embate acima descrito sofreu a Autora nomeadamente traumatismo direto da coluna cervical – entorse, cfr. relatório pericial de fls. 68 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  23. A Autora sentiu fortes dores tendo, após o embate, se deslocado para a sua residência.

  24. Porque as dores aumentaram a Autora no dia 03.06.2015, deslocou-se à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, onde efetuou RX e lhe detetaram “cervicalgia aguda” – cfr. doc. de fls. 12v e 13 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  25. No dia 03.06.2015, foram prescritos à Autora analgésicos – cfr. doc. de fls. 20 que aqui se dá por reproduzido, bem como repouso absoluto.

  26. As dores não diminuíam e impediam a Autora de dormir e descansar.

  27. Foi a Autora assistida pelos médicos da Ré, que lhe prescreveram nova medicação e a feitura de sessões de fisioterapia.

  28. A Autora fez fisioterapia nos dias 29 e 30 de Junho de 2015, e 01, 02, 03, 06, 07...

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