Acórdão nº 69/16T8PRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - MIGUEL (…), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Maria (…), residente em 1, (…) Paris, França, GUSTAVO (…), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Licínia (…), residente em Rue (…) – França, JOSÉ (…), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Maria Amélia (…), residente no lugar de (…), freguesia de (…), concelho de Peso da Régua, ALFREDO (…) casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Maria de (…), residente no lugar de (…), freguesia de (…), concelho de Peso da Régua e ADÃO (…), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Olga (…), residente em Parada (…), freguesia de (…), concelho de Lamego, Instauraram acção de processo comum contra MARIA DO (…), viúva, residente no lugar de (…), freguesia de (…), concelho de Peso da Régua, Pedindo: a) Que se declare que pertence às heranças de Manuel (…) e Maria (…)o direito de uso perpétuo da referida sepultura/jazigo do cemitério da freguesia de (…), concelho de Peso da Régua; b) Que se condene a ré a dela remover/ trasladar os restos mortais de seu falecido marido, Fernando (…): c) Que se condene a ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a 50€ por dia, até que demonstre ter praticado e requerido tudo quanto, da sua parte, for necessário para o efeito, junto da competente entidade administrativa.

Para o efeito, os autores alegaram que, juntamente com a ré e com Manuel José (…) (cuja intervenção principal provocaram), herdaram com o óbito dos pais, para além do mais, o direito ao uso perpétuo de uma campa/jazigo no cemitério da Freguesia de (…), único bem da herança que permanece por partilhar. Acrescentaram que a ré, sem a autorização dos demais herdeiros, sepultou ali, em 15 de Fevereiro de 2015, o seu marido. Posteriormente, a ré foi instada por outros herdeiros a trasladar o corpo do marido, mas nada fez.

A ré apresentou contestação onde pugnou pela improcedência da acção, com o argumento de que ela é que é a concessionária do direito de utilização do jazigo, já que sempre foi ela quem cuidou dele desde a morte dos pais, e de que os autores consentiram em que se sepultasse o marido na dira campa, sem prejuízo de, como herdeira, sempre o poder fazer. A ré requereu ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé porque apenas nove meses após o enterro do marido é que resolveram manifestar a sua discordância em relação à utilização do jazigo, nunca antes o tendo feito.

Realizada a audiência preliminar e designada dia para a audiência, foi a mesma dada sem efeito, tendo sido posteriormente proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a ré a remover/trasladar os restos mortais de seu falecido marido, Fernando (…) do jazigo do cemitério da Freguesia de (…), concelho de Peso da Régua, descrito em 4 e 6 dos factos provados; b) Absolvo a ré do pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória; c) Julgo não verificada a litigância de má fé dos autores.

Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. º O Tribunal “a quo” errou ao proferir a decisão, de mérito, nos termos em que o fez, considerando não ser necessário mais produção de prova, justificando-a nos termos do artigo 130.º do C.P.C., contudo, impunha-se a realização da audiência e discussão de julgamento para a apreciação dos factos contraditados, descoberta da verdade e boa decisão da causa.

  1. A Ré, na sua contestação, impugnou os factos considerados provados e vertidos no ponto 8 “in fine” e ponto 9, e, apresentou a sua versão dos factos, invocou o Abuso de Direito e pediu a condenação dos AA. na litigância de má-fé, 3.º Assim, e em face da matéria articulada pelos AA. na petição inicial, aos factos impugnados pela R. em sede de contestação e à ausência da realização de audiência de julgamento e demais provas, jamais permitiria à Mm.ª Juiz “à quo” proferir uma Decisão de mérito, nos termos em que o fez.

  2. Pois que, a decisão de mérito baseia-se na circunstância da matéria de facto relevante para a decisão da causa já se encontrar definida ao findar a fase de apresentação de articulados, porém, e no presente caso, tal não se verificou, tendo sido proferido o despacho saneador com a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova - Cfr. Acta da Audiência Prévia, realizada a 23/11/2018, com a referência eletrónica 31848395 - prosseguindo os autos, os seus termos, até à Audiência e Discussão de Julgamento, iniciando a mesma, numa primeira vez, Cfr. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 20-03-2018, com a referencia eletrónica 32049830 - que, e em virtude de existir, nessa altura, probabilidade sérias de chegar a uma solução do litigio por acordo, foi requerida a suspensão da instância com vista a obter a transação nos presentes autos.

  3. Não tendo sido possível alcançar o acordo nos presentes autos, foram os mesmos remetidos para a marcação da continuação da Audiência de Discussão e Julgamento, tendo a mesma iniciado na data designada - 14.05.2018, que nesse momento entendeu a Mmª Juiz “ a quo” que: “melhor analisados os factos e argumentos” vertidos nas peças processuais elaboradas pelas partes, considera o Tribunal ser viável a adoção de imediato de uma decisão de mérito sem produção de mais prova.” Cfr. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento do dia 14-05-2018 com a referência eletrónica 32229248 – considerando, ainda, o Tribunal “ a quo” que:“ainda que as partes lograssem demonstrar os factos por si alegados, afigura-se, por ora, ao Tribunal que a decisão sempre seria a mesma” 7.º Ora, o Tribunal “ a quo” ao proferir uma decisão de mérito, nesta fase do processo, os factos que podem ser considerados na decisão de mérito, além dos factos notórios e daqueles que o juiz tem conhecimento em virtude das suas funções (art.412.ºC.P.C) são aqueles que resultam de confissão judicial (art. 356.º n.º1 do C.P.C), de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados (art. 574.º n.º 2 do C.P.C), do funcionamento de presunção legal inilidível (art. 350.º n.º 2 C..Civil) ou de documentos com força probatória bastante (art. 371.º, 376.º e 377.º do C.Civil).

  4. Assim, somente os factos vertidos nos artigos 1.º a 8.º, 9.º e 11.º da p.i. foram admitidos pela Ré/recorrente, e como tal os únicos a poderem constar na D. sentença como provados, quanto aos demais e porque foram, expressamente, impugnados em sede de contestação tinham que ser submetidos a discussão em audiência de julgamento que, por serem relevantes e decisivos para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, levariam, concerteza, a uma decisão diferente da ora proferida e de que se recorre.

  5. Contudo o tribunal “a quo” apenas considerou provados os factos 1.º a 8 e 11.º da p.i. que se encontram refletidos nos pontos 1 a 7 da D. Sentença recorrida, errando a Mmª Juiz “a quo” ao não apreciar e pronunciar-se sobre a meteria vertida no artigo 9.º da p.i., facto que a Ré/recorrente aceitou e que se encontra refletida no artigo 21.º da sua Contestação, pelo que, impunha-se, também, como facto provado e que o tribunal “ a quo” omitiu.

  6. O tribunal “ a quo” errou ao considerar provados os factos constantes no ponto 8 “ in fine” onde refere que “ por única e exclusiva decisão da ré”, e, bem assim, também, o ponto 9 onde consta que“ para o efeito, a ré não solicitou a autorização dos demais herdeiros”, pois que, a Ré/Recorrente impugnou, expressa e devidamente para os devidos efeitos legais, tais factos - conforme se lê nos artigos 23.º e 24.º, 26.º a 44.º, 52.º a 59.º, 61.º a 68.º da Contestação – e não tendo ocorrido mais e/ou outras provas por falta de audiência de julgamento, não poderia a Mmª juiz “ a quo” considerar tal matéria aprovada.

  7. Para além da impugnação de tais factos, a R/Recorrente, em sede de contestação, alegou ainda outros factos que se encontram em total oposição aos vertidos pelos AA. na sua d.p.i, os quais não foram apreciados ou sequer tidos em conta para a decisão da causa, mas que, no nosso modesto entendimento, seriam relevantes e decisivos para...

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