Acórdão nº 1512/15.7PBCSC-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ALMEIDA CABRAL |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.
a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 — No Juízo de Instrução Criminal de Cascais — Juiz 2, Processo n.° 1512/15.7PBCSC, onde é recorrente/assistente AA….., havendo o Ministério Público, findo o inquérito, ordenado o arquivamento dos autos, não conformado com o respectivo despacho, requereu o mesmo assistente a abertura da instrução, pretendendo, por esta via, ver pronunciado o arguido.
O requerimento de abertura da instrução, todavia, veio a ser rejeitado pela Mm.a Juiz "a quo", com o fundamento de inadmissibilidade legal da mesma instrução, por falta de objecto, nos termos do art.° 287.°, n.° 3 do C.P.P..
Inconformado, com o referido despacho, dele interpôs o assistente o presente recurso, onde concluiu no sentido de a rejeição do RAI se encontrar ferida de ilegalidade, devendo, por isso, ser o mesmo recebido e ordenada a abertura da instrução.
* O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito não suspensivo.
* Notificado o Ministério Público da interposição do recurso, apresentou o mesmo a respectiva "resposta", onde, a final, concluiu no sentido da confirmação da decisão recorrida, devendo, por isso, ser aquele julgado improcedente.
* Neste Tribunal a Exm.a Sr.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu "parecer" no sentido de o recurso não merecer provimento.
* Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
2 - Cumpre apreciar e decidir: No presente recurso o assistente/recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal "a quo", que rejeitou o requerimento para abertura da instrução por inobservância dos requisitos de forma/falta de objecto.
Porém, a pretensão do recorrente, pese embora toda a argumentação invocada, não pode merecer acolhimento, como se passa a demonstrar.
O tribunal "a quo", como atrás se referiu, não admitiu a instrução por o respectivo requerimento não satisfazer, designadamente, os requisitos formais exigidos pelos artºs 283.
º, n.° 3, als. a) e b), ex vi, art.° 287.°, n.° 2, ambos do C.P.P. - diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem.
Efectivamente, dispõe o art.° 286.°, n.° 1, que "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a...
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