Acórdão nº 1412/18.9YRLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – RELATÓRIO AUTORES na ACÇÃO de ANULAÇÃO de SENTENÇA ARBITRAL /AUTORES nesta última : S… (representados, juntamente com outro pelo ilustre advogado …, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 19/6/2017).

* RÉUS na ACÇÃO de ANULAÇÃO de SENTENÇA ARBITRAL /RÉS NESTA ÚLTIMA: F… (…), Fu…, S.A. (…) e N…, E.P.E. (…), interveniente principal na acção arbitral. (representada, entre outros pelo ilustre advogado … com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 11/5/2017 e substabelecimento com reserva de fls. 396/397) * Com os sinais dos autos. Valor da acção: 30.001, 00 euros (indicado na petição inicial) * I. Inconformados com a decisão arbitral proferida aos 18/4/2018 pelo Tribunal Arbitral Ad Hoc instalado em Lisboa a 12/9/2016 com sede na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que julgou a acção proposta pelo Autor S...

contra os aqui Réus improcedente, consequentemente absolveu o demandado Fundo de Pensões assim como Interveniente Principal N..., EPE PORTUGAL do pedido formulado, veio o Autor ao abrigo das disposições dos art.º 46/3/a subalínea vi e 42/3 da Lei 63/2011 de 14/12 e 2 intentar a presente acção de anulação dessa sentença, em suma dizendo:

  1. O requerido Fundo de Pensões foi criado em 1999 e, a partir desse ano, através do contrato constitutivo do fundo de pensões N..., EPE/S...e do contrato de gestão do Fundo de pensões N..., EPE/S...entre o requerente, o requerido, passou a Fu..., S.A.

    a ser entidade gestora do Fundo, aos 15/3/2012 todos acordaram na introdução de alterações ao contrato constitutivo, celebraram uma nova versão, que é a vigente e se encontra junta como doc 1, o mesmo acontecendo em 2/1/2013, com uma nova versão junta como doc 2 constando do art.º 22 do Contrato constitutivo uma cláusula compromissória segundo a qual os diferendos que venham a surgir entre o requerente, o requerido e a requerida (N..., EPE) devem ser definidos com recurso à arbitragem, aos 7/3/2016 o requerente notificou o requerido da sua intenção de iniciar uma acção arbitral ao abrigo do art.º 22 citado, tendo aos 31/3/2016 indicado como seu árbitro Rui Pinto Duarte, os árbitros escolheram como juiz presidente Pedro Romano Martinez, aos 12/9/2016 foi assinada a acta de instalação do tribunal arbitral ad hoc com os 3 árbitros conforme doc 3, aos 20/10/2016 o requerente, então demandante, apresentou a sua petição inicial ao tribunal arbitral, conforme doc 4, o requerido, então demandado apresentou a sua contestação a 23/11/2016 conforme doc 5, aos 24/1/2017 o requerente apresentou a sua resposta às excepções conforme doc 11, o tribunal arbitral decidiu aos 10/2/2017 que a requerida deveria ser notificada para manifestar sobre se pretendia intervir na acção arbitral aceitando a composição do mesmo conforme doc 7, a requerida (N..., EPE) então interveniente principal veio apresentar a sua contestação aos 28/4/2017 conforme doc 8, o requerente apresentou a sua resposta às excepções da requerida conforme doc 9, tendo o tribunal proferido a sentença arbitral que foi notificada às partes a 18/4/2018 conforme doc 10 (Conclusões 1 a 22).

  2. O litígio entre as partes está relacionado com o pagamento das pensões complementares pelo requerido (Fundo) aos associados do requerente que estejam reformados ou aposentados ou ainda em situação de invalidez, pensão que nos termos do art.º 25 do contrato constitutivo é calculada pela diferença entre a pensão correspondente à retribuição líquida que o CTA[1] auferiria se permanecesse ao serviço com as mesmas funções e categoria daquelas que desempenhava quando se reformou ou aposentou e a pensão paga pelos organismos oficiais [PCf (pensão complementar)=PB (Pensão bruta correspondente à mencionada retribuição líquida do CTA)-PSS (Pensão mensal da CGA ou do CNP, líquida consoante o regime a aplicar], o requerido Fundo deve proceder ao pagamento mensal de uma pensão complementar aos CTA`s que se encontrem numa situação de reforma aposentação ou invalidez em relação à pensão paga pelo Estado; o cálculo dessa pensão implica 4 operações distintas, uma primeira que consiste em determinar a retribuição mensal bruta que o beneficiário receberia se permanecesse ao serviços com as mesmas funções e categoria, uma segunda que consiste em retirar àquela retribuição bruta todos os descontos mensais aplicáveis, por exemplo contribuições para a segurança social ou para a Caixa Geral de Aposentações e impostos em cumprimento do art.º 26 do contrato constitutivo, operação essencial porque serve de base de cálculo da pensão a pagara pelo Fu..., S.A., de acordo com a fórmula indicada, uma terceira operação que consiste que consiste na “brutalização”, ou seja é necessário projectar a pensão bruta virtual mensal para uma pensão líquida virtual mensal igual à retribuição líquida mensal que o beneficiário receberia se permanecesse ao serviço com as mesmas funções e categoria e é esse o sentido da expressão do art.º 25 de que a pensão líquida = a retribuição líquida, por isso é necessário que a pensão bruta virtual mensal projectada inclua todos os impostos e quaisquer outras contribuições ou montantes que seriam aplicáveis caso fosse paga essa pensão bruta virtual mensal, ou seja, parte-se do valor da retribuição líquida mensal que o beneficiário receberia se permanecesse ao serviço com as mesmas funções e categoria e projecta-se nesse valor a pensão bruta virtual com todos os impostos e quaisquer outras contribuições ou montantes que seriam aplicáveis caso fosse paga essa pensão bruta virtual mensal, uma quarta operação, efectuada a brutalização descrita, pode, então, subtrair-se o valor da pensão bruta mensal paga pelo Estado, obtendo-se então o valor da pensão complementar bruta mensal paga pelo Fundo de Pensões; no exemplo prático o documento 11 a retribuição líquida mensal que o beneficiário receberia se permanecesse ao serviço com as mesmas funções e categoria seria de 4.746,57, e sobre esse valor é necessário efectuar a operação de brutalização ou seja é necessário que a pensão bruta virtual mensal projectada inclua impostos contribuições e montantes que seriam aplicáveis, caso fosse paga essa pensão bruta virtual mensal, e o do 11 reflecte essa operação de brutalização, tendo sido efectuado o desconto de 59,37 euros, relativo à contribuição para a ADSE, valor que deve ser tido em conta para a brutalização e bem assim como os descontos de IRS que, na linha oitava, surgem pelo valor de 7.532,93 euros, que é o resultado da brutalização, valor esse que é igual ao valor da pensão líquida mensal, a ele é necessário subtrair, finalmente, o valor da pensão bruta mensal paga pelo Estado, nesse exemplo no valor de 4.240,55 euros, valor que subtraído ao mencionado valor de 7.532,93 permite encontrar o valor da pensão complementar bruta paga pelo Estado, no montante de 3.292,39 euros no mencionado exemplo e referente ao ano de 2011 e é esse valor que surge descrito na 10ª linha da primeira coluna de Abonos do quadro do doc 11, valor, relativamente ao qual, será então necessário efectuar as retenções de IRS e contribuição do beneficiário para o Fundo que incidam sobre a própria pensão complementar paga pelo Fundo no exemplo referido os montantes respectivos de 988,00 euros+37,66 euros o que dá a pensão também descrita no doc 11 de 2.267,73 euros [art.ºs 23 a 118].

  3. No cerne da operação de brutalização estão as suas diversas componentes que no entender do Autor incluem a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), Sobretaxa de IRS, IRS da categoria H e Contribuições para a ADSE, aquela operação de brutalização incluiu a Sobretaxa do IRS mas não incluiu o CES mas a operação de brutalização tem de incluir uma e outra, o requerido não realizou a operação de brutalização incluindo a CES nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 que, por força do art.º 25, deveria ter sido incluída, já que o pagamento da pensão complementar pelo requerido estará sujeito, posteriormente, a todas as contribuições aplicáveis, como o IRS, CES e Sobretaxa de IRS; em 2013 a Sobretaxa do IRS foi criada de forma permanente, em 2103 o Fundo não procedeu à operação de brutalização incluindo o CES como resulta do doc 12, analisando...

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