Acórdão nº 5863/10.9TBCSC-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


-ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – C...

, residente na …, …, São Domingos de Rana, intentou incidente de oposição, mediante embargos de terceiro, contra: - O Exequente: · BANCO ..., S.A.

; - Os Executados: · J...

; · V...

; · I..., Lda.

, Peticionando que os embargos fossem admitidos, por provados e, consequentemente: a) Declarada a suspensão da execução, no que respeita ao bem imóvel descrito no articulado; b) Que se reconheça que a Embargante é dona e legítima proprietária do imóvel penhorado nos autos principais e em consequência seja ordenado o levantamento da penhora efectuada sobre o mesmo, bem como o cancelamento da Apresentação n.º ... de 2014/11/28 que incide sobre o referido bem na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais.

Requer, ainda, que recebidos, sejam Exequente e Executados notificados para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legal.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: § No âmbito dos autos à margem referenciados, veio a Exequente Banco ..., S.A. requerer a penhora do prédio urbano sito na ..., São Domingos de Rana, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ... e inscrição nº ... na matriz, Ap. ... de 25/11/2014; § Em 28/11/2014 o referido imóvel foi penhorado nos autos principais, encontrando-se a penhora registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, a favor da Exequente, através da Apresentação ... de 2014/11/28; § O Edital de Imóvel Penhorado foi afixado a porta da residência da Embargante em 30/03/2018, através do qual a Embargante tomou conhecimento da penhora do imóvel; § A Oponente casou com JC..., em 25/09/1966, no regime de comunhão geral, vindo este a falecer em 06/06/1998; § O referido imóvel é casa de morada de família da ora Embargante, tendo do referido casamento nascido dois filhos: J... e V...; § Com a morte de seu marido JC..., a Oponente e seus dois filhos tornaram-se herdeiros da quota-parte a ele falecido pertencente, pelo que a Oponente é proprietária da sua meação, bem como de um terço (1/3) da herança de seu falecido marido; § Como se constata do registo na Conservatória do Registo predial o prédio penhorado encontra-se registado em nome da Embargante e dos seus filhos em comum e sem determinação de parte ou de direito por integrar a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de JC...

; § Os executados não são titulares do direito de propriedade sobre o referido imóvel, mas titulares do quinhão hereditário na herança aberta por óbito do marido da ora Embargante; § O Agente de Execução não podia penhorar o referido bem imóvel, sendo que o que poderia ter feito era a penhora do quinhão hereditário ou do direito de aquisição do bem por parte dos executados nos termos dos artigos 781º ou 778º do CPC, sendo assim a penhora efectuada ilegal e inadmissível; § Ofendendo a penhora efectivada o direito de propriedade da Embargante sobre o mesmo, tendo esta legitimidade para deduzir embargos de terceiros, nos termos do nº 1 do artigo 342º do CPC.

Os embargos foram deduzidos em 12/04/2018.

2 – Por despacho de 17/04/2018, foram liminarmente admitidos os embargos deduzidos, determinando-se a notificação das partes primitivas para os contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela Embargante.

Foi, ainda, pelo mesmo despacho, determinada a suspensão dos termos do processo executivo quanto ao bem a que os presentes embargos respeitam.

3 - Devidamente notificados, veio o Embargado/Exequente Banco ..., S.A. apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte: · A ora Embargante foi notificada, em 26/11/2014, na qualidade de co-titular, nos termos do artº. 862º, do Cód. de Processo Civil (na versão anterior a 2013), de que se considerava penhorado o direito pertencente aos executados J... e V...; · Pelo que, aquando da dedução dos presentes embargos, desde há muito que se encontrava ultrapassado o prazo de 30 dias concedidos para o efeito, devendo os presentes embargos ser rejeitados por extemporaneidade; · Contrariamente ao aduzido pela Embargante, o que foi efectivamente penhorado foi o direito daqueles executados a bens indivisos, isto é, o direito dos executados ao quinhão em património autónomo constituído pela herança aberta por óbito de JC...; · Pois, conforme resulta da leitura da informação predial, pela apresentação nº. ..., de 28/11/2014, foi registada a “Penhora do Direito” dos executados, e não a penhora sobre a propriedade dos Executados.

Conclui no sentido dos embargos serem rejeitados, por extemporâneos e, caso assim não se entenda, deverão ser julgados improcedentes, por não provados.

4 – Por despacho de 09/11/2018 – cf., fls. 31 a 33 -, procedeu-se ao saneamento dos autos e considerou-se conterem os autos os elementos fácticos que permitiam, naquela fase, proferir decisão de mérito, nos termos do artº. 510º, nº. 1, alín. b), in fine, do Cód. de Processo Civil.

Consequentemente, proferiu-se decisão, em cujo DISPOSITIVO consta que: “Face ao exposto, julgam-se os presentes embargos de terceiro improcedentes, por não provados e, em consequência, determina-se a prossecução dos autos principais de execução.

* Custas pela embargante.

Registe e notifique.

Dê conhecimento ao Sr AE”.

5 – Inconformada com o decidido, a Embargante/Requerente interpôs recurso de apelação, em 17/12/2018, por referência ao saneador sentença prolatado.

Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “a) A decisão recorrida é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC porque é contrária, contradição insanável, aos factos que deu como provados; b) A sentença recorrida também incorreu em erro de julgamento porque a decisão é contrária aos factos dados como provados; c) Os executados não são titulares de quaisquer direitos sobre o imóvel penhorado, são titulares de um direito e ação de todo o património hereditário ou de um direito e ação à herança indivisa; d) Nos termos do art.º 743º n.º 1 do C.P.C. na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso; e) Dúvidas não existem que a penhora do imóvel, tal como consta do auto de penhora e dos factos dados como provados, é ilegal porque os executados não têm quaisquer direitos sobre o referido imóvel; f) A penhora também é nula porque incide sobre bens de terceiros, como seria nula a venda do referido bem porque consubstanciava a venda de um bem de terceiros; g) É o ato de penhora do imóvel que ofende o direito de propriedade da Embargante e não o registo desse ato porque este não é constitutivo de direito no regime jurídico português; h) É assim irrelevante, para efeitos da procedência dos embargos apresentados pela recorrente, constatar que o que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial é uma penhora de um direito e não o que efetivamente foi penhorado; i) Admitindo o Tribunal a quo que o que foi penhorado na execução foi o imóvel os embargos de terceiros têm de ser declarados procedentes; j) Errou a sentença recorrida quando declarou os embargos de executado improcedentes, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que declare procedentes por provados os embargos de executado e determine o cancelamento do registo de penhora que incide sobre o bem”.

Concluiu a Apelante no sentido da anulação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a procedência dos embargos.

6 – Não foram apresentadas nos autos quaisquer contra-alegações por parte dos Apelados/Recorridos Embargados.

7 – O recurso foi admitido por despacho datado de 04/02/2019, como apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

8 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: DA EVENTUAL NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, nos quadros do artº. 615º, nº. 1, alín. c), do Cód. de Processo Civil, por alegada contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação da decisão; 1. Seguidamente, apreciar acerca do invocado erro de julgamento, nomeadamente no que concerne à aferição da ilegalidade/nulidade da penhora efectivada, em termos de violar/ofender o direito da Embargante, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA.

** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte: 1.

No âmbito dos autos...

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