Acórdão nº 278/14.2GBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Março de 2019
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 12 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 278/14.2GBVNO, que correu termos no Juízo Local Criminal de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi proferida, em 13/7/2017, sentença, com seguinte segmento decisório (excepto matéria de custas): Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência: a) Condeno o arguido EE pela prática de 1 crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a) do C.P., na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no valor de 1.200,00€; b) Condeno o arguido pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do C.P., na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no valor de 2.000,00€; c) Condeno-o ainda, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; d) Condeno o arguido em cúmulo jurídico, na pena única de 245 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, no valor de 2.450,00€ e de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
e) Condeno o arguido PP pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do C.P., na pena de 230 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no valor de 1.840,00€; f) Condeno-o ainda, pela prática de um crime de ofensa à integridade física 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; g) Condeno-o pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 8,00€, no valor total de 640,00€; h) Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado com a pena de 260 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no valor total de 2.080,00€; i) Condeno a arguida MM do pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do C.P., na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no valor de 1.800,00€; j) Condeno-a ainda, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano; k) Condeno-a pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 8,00€, no valor total de 480,00€; l) Condeno a arguida em cúmulo jurídico, na pena única de 195 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, no valor de 1.950,00€ e de oito meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.
m) Julgo os pedidos de indemnização civil, procedentes por provados, e condeno os arguidos/demandados a pagar solidariamente o valor peticionado, a título de danos morais ao demandante e o valor dos tratamentos ao hospital.
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 16 de Setembro de 2014, cerca das 09.10h, no interior da empresa E & R, sita na Estrada de Minde, …Fátima, Ourém, o arguido EE, dirigindo-se ao assistente LR, no seguimento de um diferendo entre os dois, proferiu a seguinte expressão, em tom sério e agressivo: “tenho dois cartuchos guardados para ti, já estão lá de lado.” Em consequência desta expressão, o assistente ficou receoso do que o assistente lhe pudesse fazer.
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No dia 21 de Novembro de 2014, cerca das 14.30 horas, encontravam-se no interior da empresa E & R, sita na Estrada de Minde, … Fátima, Ourém, mais precisamente no escritório dessa empresa, o assistente, a arguida MM, o arguido PP e uma escriturária da referida empresa.
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Quando o assistente pretendia sair desse escritório, a arguida MM impediu-o de sair, fechando-lhe a porta do escritório e barrando-lhe o caminho de acesso a essa porta, colocando-se entre o assistente e a porta.
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Porta essa que a arguida só abriu para dar acesso ao arguido EE, o qual, de imediato, agarrou o assistente pelas costas, com um braço à volta do pescoço deste, sufocando-o e, acto contínuo, o arguido PP aproximou-se e desferiu vários murros no estômago e noutras partes não concretamente apuradas do corpo do aludido assistente.
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Fruto das agressões perpetradas pelos arguidos EE e PP, o assistente sentiu fortes dores, bem como, caiu inanimado no chão.
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Entretanto, a citada funcionária que lá se encontrava, ao ver a agressão a que o assistente estava a ser sujeito, ligou para o 112, mas a arguida MM, desligou-lhe a chamada e não deixou a referida funcionária efectuar qualquer chamada.
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Como consequência da referida agressão, o assistente apresentava escoriações visíveis na face esquerda, com 3x2 cm, do tipo arranhadela, bem como, as lesões que lhe determinaram um período de cura de 8 dias.
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O assistente é irmão da arguida MM, cunhado do arguido EE e tio do arguido PP.
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Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano prévia e espontaneamente delineado e querido, com o propósito concretizado de manter o assistente detido no escritório, privando-o da sua liberdade de movimentos, o que representaram, quiseram e conseguiram.
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Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano prévia e espontaneamente delineado e querido, com frieza de ânimo, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde do ofendido, maltratando-o, sem qualquer motivo que justificasse tal agressão fútil, o que quiseram e conseguiram.
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O arguido EE, ao agir da forma supra descrita em 16 de Setembro de 2014 e ao proferir a expressão supra referida nas circunstâncias em que o fez, e no tom sério e credível em que a proferiu, sabia que a sua conduta era adequada a fazer o assistente sentir receio pela sua integridade física e pela sua vida e a perturbá-lo na sua vida normal, o que quis, representou e conseguiu.
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Os arguidos sabiam que as supra referidas condutas que lhes são imputadas, eram contrárias ao direito e perseguidas criminalmente por normativos legais.
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Os arguidos agiram sempre livres, voluntária e conscientemente ao actuarem da maneira supra exposta.
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No dia e local referido em 2, quando o assistente, à data sócio-gerente da já identificada empresa, inicialmente solicitou e depois exigiu, em face da recusa, ao arguido PP, funcionário da dita sociedade e subordinado do assistente, a “pen drive” do computador de onde o arguido controlava determinada maquinaria da sociedade, o arguido interpelou o assistente em tom de voz elevado, dirigindo-se directamente ao assistente e proferiu as seguintes palavras: “Ó seu cabrão! És um cabrão e aqui não mandas nada, seu grande cabrão!” 15. O arguido é afilhado do assistente.
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Em face do narrado em 14, o assistente dirigiu-se pessoalmente ao computador onde o arguido trabalhava e retirou-lhe a “pen drive” ali instalada e que aquele recusara entregar-lhe.
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Nesse momento, a arguida MM, dirigiu-se-lhe e disse: “És um ordinário, és um ladrão, és um gatuno!” 18. Posteriormente, quando o assistente se encontrava a recuperar após os factos referidos em 4, já na presença do filho do assistente, LL, o arguido PP ainda referiu: “Levanta-te! Isso não é nada, não é nada! Isso resolvia-se era com umas chapadas nos cornos!” 19. As palavras referidas em 14, 17 e 18 foram ditas pelos arguidos com o propósito de ofender o assistente na sua honra, dignidade e consideração.
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Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punida por lei.
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As palavras que os demandados PP e MM dirigiram ao demandante provocaram-lhe desgosto, vergonha, humilhação e amargura.
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Sentiu-se o demandante enxovalhado e questionado na sua honra, dignidade e consideração que lhe eram e são devidas.
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Atingiu grande tristeza e desgosto por saber que os demandados, seus familiares directos, o procuraram vexá-lo e humilhá-lo.
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Os factos descritos também provocaram no demandante, ainda que temporariamente, alguma perda da segurança e auto-confiança que eram suas características.
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Teve vergonha e desgosto por ser observado por terceiros com as escoriações no rosto, decorrentes dos factos.
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Chegou a sofrer perturbações no sono, acordando muitas vezes sobressaltado e bastante temeroso.
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Na sequência dos factos ocorridos no dia 21 de Novembro de 2014, o Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E., prestou tratamentos ao assistente, no valor de 217,18€.
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Desconhecem-se anteriores condenações penais aos arguidos, constando dos seus certificados de registo criminal que as não têm.
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O arguido EE é sócio gerente da empresa, retirando o valor de 2.850,00€ ilíquidos de ordenado.
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Recebe ainda o valor de 2.300,00€ de rendas.
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Vive com a mulher, em casa própria.
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Tem dois filhos maiores de idade.
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Sofre do coração e de diabetes.
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Possui o antigo 7.º ano dos liceus, correspondente ao actual 11.º ano.
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A arguida MM é funcionária administrativa da empresa, e recebe de salário o valor de 1.145,00€ ilíquidos.
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Possui o antigo 2.º ano complementar, correspondente ao actual 11.º ano.
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O arguido PP é casado e tem um filho menor, de um ano de idade.
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Recebe cerca de 1.500,00€ de salário ilíquido.
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Vive em casa cedida pelo pai.
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A esposa trabalha, e ganha cerca de 1.300,00€ mensais ilíquidos.
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O arguido encontra-se com o curso de Engenharia Civil suspenso, faltando-lhe três cadeiras para terminar o bacharelato.
Da referida sentença, os arguidos EE, MM e PP interpuseram recurso conjuntamente, com a devida motivação, formulando as seguintes conclusões: a) O arguido EE e o assistente são os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas com a firma “E & R, Lda” e assistente, arguidos e testemunhas são todos familiares ou detém relações de afinidade; b) Desde Setembro/2014 que o assistente LR delineou uma estratégia – Administrativa e Financeiramente paralisar a sociedade, actuação em consequência da qual foi suspenso de funções, conforme Acórdão da Relação de Évora de 26/04/2016 c) A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do art.º 243º (Art.º 246º, n.º 3 do C.P.P.) (sublinhado nosso) d) Entre...
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