Acórdão nº 278/14.2GBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 278/14.2GBVNO, que correu termos no Juízo Local Criminal de Ourém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi proferida, em 13/7/2017, sentença, com seguinte segmento decisório (excepto matéria de custas): Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência: a) Condeno o arguido EE pela prática de 1 crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a) do C.P., na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no valor de 1.200,00€; b) Condeno o arguido pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do C.P., na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no valor de 2.000,00€; c) Condeno-o ainda, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; d) Condeno o arguido em cúmulo jurídico, na pena única de 245 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, no valor de 2.450,00€ e de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.

e) Condeno o arguido PP pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do C.P., na pena de 230 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no valor de 1.840,00€; f) Condeno-o ainda, pela prática de um crime de ofensa à integridade física 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; g) Condeno-o pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 8,00€, no valor total de 640,00€; h) Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado com a pena de 260 dias de multa à taxa diária de 8,00€, no valor total de 2.080,00€; i) Condeno a arguida MM do pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do C.P., na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10,00€, no valor de 1.800,00€; j) Condeno-a ainda, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano; k) Condeno-a pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 8,00€, no valor total de 480,00€; l) Condeno a arguida em cúmulo jurídico, na pena única de 195 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, no valor de 1.950,00€ e de oito meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.

m) Julgo os pedidos de indemnização civil, procedentes por provados, e condeno os arguidos/demandados a pagar solidariamente o valor peticionado, a título de danos morais ao demandante e o valor dos tratamentos ao hospital.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 16 de Setembro de 2014, cerca das 09.10h, no interior da empresa E & R, sita na Estrada de Minde, …Fátima, Ourém, o arguido EE, dirigindo-se ao assistente LR, no seguimento de um diferendo entre os dois, proferiu a seguinte expressão, em tom sério e agressivo: “tenho dois cartuchos guardados para ti, já estão lá de lado.” Em consequência desta expressão, o assistente ficou receoso do que o assistente lhe pudesse fazer.

  1. No dia 21 de Novembro de 2014, cerca das 14.30 horas, encontravam-se no interior da empresa E & R, sita na Estrada de Minde, … Fátima, Ourém, mais precisamente no escritório dessa empresa, o assistente, a arguida MM, o arguido PP e uma escriturária da referida empresa.

  2. Quando o assistente pretendia sair desse escritório, a arguida MM impediu-o de sair, fechando-lhe a porta do escritório e barrando-lhe o caminho de acesso a essa porta, colocando-se entre o assistente e a porta.

  3. Porta essa que a arguida só abriu para dar acesso ao arguido EE, o qual, de imediato, agarrou o assistente pelas costas, com um braço à volta do pescoço deste, sufocando-o e, acto contínuo, o arguido PP aproximou-se e desferiu vários murros no estômago e noutras partes não concretamente apuradas do corpo do aludido assistente.

  4. Fruto das agressões perpetradas pelos arguidos EE e PP, o assistente sentiu fortes dores, bem como, caiu inanimado no chão.

  5. Entretanto, a citada funcionária que lá se encontrava, ao ver a agressão a que o assistente estava a ser sujeito, ligou para o 112, mas a arguida MM, desligou-lhe a chamada e não deixou a referida funcionária efectuar qualquer chamada.

  6. Como consequência da referida agressão, o assistente apresentava escoriações visíveis na face esquerda, com 3x2 cm, do tipo arranhadela, bem como, as lesões que lhe determinaram um período de cura de 8 dias.

  7. O assistente é irmão da arguida MM, cunhado do arguido EE e tio do arguido PP.

  8. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano prévia e espontaneamente delineado e querido, com o propósito concretizado de manter o assistente detido no escritório, privando-o da sua liberdade de movimentos, o que representaram, quiseram e conseguiram.

  9. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de acordo com um plano prévia e espontaneamente delineado e querido, com frieza de ânimo, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde do ofendido, maltratando-o, sem qualquer motivo que justificasse tal agressão fútil, o que quiseram e conseguiram.

  10. O arguido EE, ao agir da forma supra descrita em 16 de Setembro de 2014 e ao proferir a expressão supra referida nas circunstâncias em que o fez, e no tom sério e credível em que a proferiu, sabia que a sua conduta era adequada a fazer o assistente sentir receio pela sua integridade física e pela sua vida e a perturbá-lo na sua vida normal, o que quis, representou e conseguiu.

  11. Os arguidos sabiam que as supra referidas condutas que lhes são imputadas, eram contrárias ao direito e perseguidas criminalmente por normativos legais.

  12. Os arguidos agiram sempre livres, voluntária e conscientemente ao actuarem da maneira supra exposta.

  13. No dia e local referido em 2, quando o assistente, à data sócio-gerente da já identificada empresa, inicialmente solicitou e depois exigiu, em face da recusa, ao arguido PP, funcionário da dita sociedade e subordinado do assistente, a “pen drive” do computador de onde o arguido controlava determinada maquinaria da sociedade, o arguido interpelou o assistente em tom de voz elevado, dirigindo-se directamente ao assistente e proferiu as seguintes palavras: “Ó seu cabrão! És um cabrão e aqui não mandas nada, seu grande cabrão!” 15. O arguido é afilhado do assistente.

  14. Em face do narrado em 14, o assistente dirigiu-se pessoalmente ao computador onde o arguido trabalhava e retirou-lhe a “pen drive” ali instalada e que aquele recusara entregar-lhe.

  15. Nesse momento, a arguida MM, dirigiu-se-lhe e disse: “És um ordinário, és um ladrão, és um gatuno!” 18. Posteriormente, quando o assistente se encontrava a recuperar após os factos referidos em 4, já na presença do filho do assistente, LL, o arguido PP ainda referiu: “Levanta-te! Isso não é nada, não é nada! Isso resolvia-se era com umas chapadas nos cornos!” 19. As palavras referidas em 14, 17 e 18 foram ditas pelos arguidos com o propósito de ofender o assistente na sua honra, dignidade e consideração.

  16. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punida por lei.

  17. As palavras que os demandados PP e MM dirigiram ao demandante provocaram-lhe desgosto, vergonha, humilhação e amargura.

  18. Sentiu-se o demandante enxovalhado e questionado na sua honra, dignidade e consideração que lhe eram e são devidas.

  19. Atingiu grande tristeza e desgosto por saber que os demandados, seus familiares directos, o procuraram vexá-lo e humilhá-lo.

  20. Os factos descritos também provocaram no demandante, ainda que temporariamente, alguma perda da segurança e auto-confiança que eram suas características.

  21. Teve vergonha e desgosto por ser observado por terceiros com as escoriações no rosto, decorrentes dos factos.

  22. Chegou a sofrer perturbações no sono, acordando muitas vezes sobressaltado e bastante temeroso.

  23. Na sequência dos factos ocorridos no dia 21 de Novembro de 2014, o Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E., prestou tratamentos ao assistente, no valor de 217,18€.

  24. Desconhecem-se anteriores condenações penais aos arguidos, constando dos seus certificados de registo criminal que as não têm.

  25. O arguido EE é sócio gerente da empresa, retirando o valor de 2.850,00€ ilíquidos de ordenado.

  26. Recebe ainda o valor de 2.300,00€ de rendas.

  27. Vive com a mulher, em casa própria.

  28. Tem dois filhos maiores de idade.

  29. Sofre do coração e de diabetes.

  30. Possui o antigo 7.º ano dos liceus, correspondente ao actual 11.º ano.

  31. A arguida MM é funcionária administrativa da empresa, e recebe de salário o valor de 1.145,00€ ilíquidos.

  32. Possui o antigo 2.º ano complementar, correspondente ao actual 11.º ano.

  33. O arguido PP é casado e tem um filho menor, de um ano de idade.

  34. Recebe cerca de 1.500,00€ de salário ilíquido.

  35. Vive em casa cedida pelo pai.

  36. A esposa trabalha, e ganha cerca de 1.300,00€ mensais ilíquidos.

  37. O arguido encontra-se com o curso de Engenharia Civil suspenso, faltando-lhe três cadeiras para terminar o bacharelato.

Da referida sentença, os arguidos EE, MM e PP interpuseram recurso conjuntamente, com a devida motivação, formulando as seguintes conclusões: a) O arguido EE e o assistente são os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas com a firma “E & R, Lda” e assistente, arguidos e testemunhas são todos familiares ou detém relações de afinidade; b) Desde Setembro/2014 que o assistente LR delineou uma estratégia – Administrativa e Financeiramente paralisar a sociedade, actuação em consequência da qual foi suspenso de funções, conforme Acórdão da Relação de Évora de 26/04/2016 c) A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do art.º 243º (Art.º 246º, n.º 3 do C.P.P.) (sublinhado nosso) d) Entre...

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