Acórdão nº 181/18.7T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 181/18.7T8STB-A.E1 A recorrente, “APSS – Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA”, requereu, nos termos dos artigos 616.º, n.º 1, do CPC, e 6.º, n.º 7, do RCP, a reforma do acórdão desta Relação em matéria de custas, de forma a que este último a dispense do pagamento do remanescente da taxa de justiça. O Ministério Público pronunciou-se favoravelmente à pretensão da recorrente, considerando que se verificam os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e que o referido acórdão era a sede própria para o declarar.

O artigo 6.º, n.º 7, do RCP, estabelece que, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça terá, pois, de resultar de uma avaliação, pelo juiz, sobre a verificação dos seus pressupostos no caso concreto. Nessa avaliação, o juiz ponderará a complexidade da causa e a conduta processual das partes e formulará um juízo sobre a proporcionalidade da taxa de justiça a pagar em função do valor da causa. Caso conclua que, do pagamento da taxa de justiça remanescente, resultaria uma desproporção que, de forma evidente, afecte a relação sinalagmática que aquela taxa pressupõe entre o serviço prestado o seu custo, o juiz deverá dispensar aquele pagamento, total ou parcialmente.

Tal avaliação apenas tem lugar uma vez, tendo em vista a globalidade do processo. É o que resulta do citado artigo 6.º, n.º 7, do RCP, carecendo de fundamento legal o entendimento de que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser requerida e concedida relativamente a determinados actos ou fases processuais, com base numa avaliação parcelar do processo. Não faria sentido conceder-se a referida dispensa relativamente a um acto ou a uma fase processual mas, relativamente ao restante processado, a taxa de justiça ser devida por inteiro, exclusivamente em função do valor da causa.

Por ser assim, a mesma avaliação apenas pode ser feita no final do processo. Discute-se na jurisprudência se a mesma deve ter lugar (oficiosamente ou mediante requerimento das partes) até ao trânsito em julgado da decisão final ou, ao invés, pode ser requerida e decidida após a elaboração da conta. Trata-se...

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