Acórdão nº 145/14.0T8VRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 145/14.0T8VRS.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorridos: (…) e (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 2, o ora recorrente propôs ação declarativa com processo comum contra os recorridos, pedindo que seja decretada a anulação do testamento celebrado pelo de cujus a favor dos recorridos, com todas as subsequentes consequências legais.

Alega, para fundar a sua pretensão que, na data em que foi celebrado o referido testamento o testador não possuía total capacidade para entender o que declarava em tal ato.

Os recorridos contestaram defendendo a improcedência da ação e a absolvição do pedido.

Após julgamento, foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolvem-se os réus do pedido.

Fixa-se à presente acção o valor de € 30.000,01 (trinta mil e um euros), nos termos do artigo 306º, n.º 2, do C.P.C.

Custas a cargo do autor.

* Não se conformando com o decidido, o recorrente impugnou esta decisão formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso: 1. O Autor ora recorrente, intentou a presente acção declarativa peticionando a anulação do testamento celebrado pelo “de cujus” a favor dos Rés, com todas as subsequentes consequências legais.

  1. Os Réus apresentaram contestação por impugnação e concluíram pela improcedência da acção.

  2. Por sentença datada de 27-08-2018 foi a presente acção julgada improcedente por não provada e consequentemente os Réus foram absolvidos do pedido.

  3. A ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto resultam incorretamente julgados os factos dados como provados n.º 24, 25, 26, 27, 33, 35, 36, 37, 38, 39.

  4. E os factos dados como não provados que infra se transcrevem: “- na ocasião aludida em 7 e 8, foi diagnosticado ao de cujus perda da consciência, acompanhada da abolição das funções matrizes e/ou motoras; - em virtude de fortes hemorragias cerebrais que sofreu, o “de cujus” ficou com a visão e a fala afectadas (artigo 14º da petição inicial e 15º da contestação); - na ocasião aludida em 15, o motivo de internamento do de cujus no Hospital de Faro, foi alteração do estado de consciência (artigos 20º da petição inicial e 16º e 17º da contestação); - à data da celebração do testamento aludido em 3, o de cujus estava acamado, totalmente dependente, devido ao seu grave estado de saúde derivado do AVC de que foi vítima em 1997, estado de saúde, esse, que se agravou, chegando mesmo o “de cujus” a perder o total discernimento da realidade (artigos 28º e 30º da petição inicial e 26º e 27º da contestação); - à data em que o testamento aludido em 3 foi celebrado o de cujus não se encontrava no pleno uso das suas faculdades mentais, uma vez que e conforme resulta dos relatórios médicos juntos aos autos, o “de cujus” já não possuía o seu total discernimento (artigos 31º e 32º da petição inicial e 28º da contestação); - à data em que o testamento aludido em 3 foi celebrado o de cujus tinha graves dificuldades ao nível da fala e da visão (artigos 33º da petição inicial e 33º, 36º e 46º da contestação); - à data em que o testamento aludido em 3 foi celebrado o de cujus não possuía total capacidade para entender o que declarava em tal acto porque o AVC de que foi vítima afectou as suas capacidades de forma grave, bem como a sua vontade (artigos 34º, 35º e 36º da petição inicial e 46º da contestação); - o “de cujus” sempre esteve consciente, mas era incapaz de fornecer qualquer dado com precisão, parando até por diversas vezes a meio do discurso (artigos 38º da petição inicial e 46º da contestação); - no momento em que assina o seu testamento, o “de cujus” não tinha conhecimento do que fazia nem do que dizia e muito menos do que declarava ou assinava, por já não ser capaz de realizar um raciocínio lógico nem distinguir as situações, tendo até inúmeras dificuldades em reconhecer as pessoas (artigos 39º, 40º, 41º, 42º, 43º e 44º da petição inicial e 46º da contestação); - o testamento aludido em 3, foi celebrado num momento em que o de cujus não se encontrava com capacidade de entender o sentindo das suas declarações, bem como não tinha o livre exercício da sua vontade (artigos 51º e 52º da petição inicial e 52º da contestação)”.

  5. Tais factos encontram-se assim incorrectamente julgados e mal apreciados, dado que da motivação da decisão de facto não se retira em que prova se baseou o tribunal "a quo" para formar a sua convicção e para considerar os factos dados como provados e como não provados.

  6. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não podemos concluir como concluiu o tribunal “a quo”, desde logo porque não resulta sem qualquer dúvida ter o testamento de 27 de Fevereiro de 2008 sido celebrado por pessoa que se encontrava capaz, em pleno uso das suas faculdades mentais.

  7. E a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida desde logo das declarações de parte prestadas por (…), Ficheiro 20170420102054_3580640_2870884 e 20170420103918_3580640_2870884, aos minutos (5:45 – 6:30, (11:10 – 13:20), (4:50 – 5:35), (7:10 – 8:30, (8:40 – 9:55).

  8. Mostrando-se assim incorrectamente dados como provados os factos n.º 24, 25, 26, 27, 33, dado que do depoimento supra transcrito resulta que o Autor visitava todos os fins-de-semana o seu falecido pai, não existindo nos autos nenhuma prova em contrário, assim como resulta deste depoimento que o falecido foi vítima de um AVC que lhe afectou as suas capacidades, não se encontrando à data da celebração do testamento no pleno das suas faculdades.

  9. Exemplo disso mesmo é o depoimento prestado pela testemunha … (médico), que refere que o falecido respondia a perguntas simples, embora com muitas dificuldades, Ficheiro 20170706145639_3580640_2870884, aos minutos (2:20 – 3:50).

  10. Daí que o tribunal “a quo” não possa ter concluído como concluiu nos factos dados como provados n.º 24, 25, 26, 27 com a certeza necessária de que à data do testamento o falecido se encontrava possuidor de todas as suas capacidades intelectuais e físicas.

  11. Ao que acresce que não poderá ser valorizado o depoimento prestado por (…), atendendo a que afirma não se recordar de nada, Ficheiro 20180704152634_3580640_2870884, minutos (6:30 – 9:15), (19:30 – 20:25) e porquanto a testemunha que testemunhou o testamento e que aí estava com uma função em especial justamente a de assegurar os formalismos e a legalidade do acto, não se recorda de rigorosamente nada em concreto.

  12. Ao que acresce que o depoimento prestado pela assistente social do lar (…) não foi correctamente valorizado, Ficheiro 20180704154918_3580640_2870884.

  13. Não podendo ser valorado conforme foi o depoimento do Advogado da Família Dr. (…) na qualidade de testemunha do testamento, dado que não se trata de um terceiro imparcial, tendo o mesmo referido que era advogado da família, Ficheiro 20180228100954_3580640_2870884, minutos (2:20 – 3:45, (15:20 – 16:30).

  14. Os depoimentos supra transcritos encontram-se assim mal julgados, mal apreciados e mal valorados e impõem assim decisão diversa da recorrida.

  15. Andou mal o tribunal “a quo” ao valorar todos os depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, atendendo a que há testemunhas hostis e quem nem todas as testemunhas prestaram depoimentos isentos e imparciais.

  16. A sentença recorrida é omissa quanto à motivação de facto dos factos dados como não provados, apenas fazendo uma breve menção, um resumo das declarações prestadas pelas testemunhas.

  17. Mais uma vez andou mal o tribunal “a quo” atendendo a que não resulta da prova testemunhal produzida e bem assim da prova documental que o “de cujus” estivesse nas suas plenas faculdades aquando da realização do testamento.

  18. Face ao supra exposto e uma vez que a prova testemunhal supra elencada impõe decisão diversa da ora recorrida deverão os factos dados como provados n.º 24, 25, 26, 27, 33, 35, 36, 37, 38 e 39 serem dados como não provados e deverão os factos dados como não provados supra transcritos serem dados como provados.

  19. Foram juntos aos autos prova documental clínica que demonstra perfeitamente o estado de saúde do falecido aquando da celebração do testamento, motivo pelo qual andou mal o tribunal “a quo” ao dar como provado que o falecido se encontrava nas suas plenas faculdade físicas e intelectuais.

  20. Dado que estamos perante documentação emitida pelo Hospital Distrital de Faro tais documentos têm força probatória plena e encontram-se subtraídos à livre apreciação da prova do julgador.

  21. Ao não apreciar e ao não valorar a prova documental junta aos autos a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 362.º e 371.º do Código Civil.

  22. Motivos pelos quais deverão tais documentos ser valorados e consequentemente deverão ser dados como não provados os factos provados n.º 24, 25, 26 e 27.

  23. Ou caso assim não se entenda deverá a sentença recorrida ser revogada por violação do disposto nos artigos 362.º e 371.º do Código Civil.

  24. O tribunal “a quo” motivou a decisão da matéria de facto de forma bastante genérica apoiando-se em partes dos depoimentos das testemunhas e valorizando depoimentos que não poderia valorizar.

  25. Daí que não se compreenda a motivação e quais os depoimentos em concreto nos quais o tribunal “a quo” se apoiou e se baseou para julgar os factos dados como não provados.

  26. Existindo assim uma evidente contradição por parte do tribunal “a quo” no que respeita à motivação da decisão da matéria de facto.

  27. O que significa que estamos claramente perante um erro de fundamentação e uma contradição insanável da decisão da matéria de facto, violando-se o disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil, o que determina um erro no dever de fundamentação da decisão conforme estabelece o artigo 154.º do Código de Processo Civil.

  28. Termos em que deverá a sentença recorrida ser...

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