Acórdão nº 171/16.4GASEI-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução20 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 171/16.4GASEI do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Seia – Juízo C. Genérica, por despacho de 11.06.2018 indeferida que foi a nulidade arguida pela assistente - na sequência da decisão que indeferiu diligências por si requeridas no âmbito do requerimento de abertura da instrução - veio a mesma a ser condenada em custas do incidente e fixada em duas UC(s) a taxa de justiça.

  1. Inconformada com a decisão, na parte em que a condenou nos termos sobreditos, recorreu a assistente, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 11/06/2018 que condenou a assistente em “custas pelo incidente”, com taxa de justiça que fixou em 2 UC`s, na sequência da arguição, por esta, da nulidade do despacho que indeferiu a audição das testemunhas por si arroladas no Requerimento de Abertura de Instrução.

  2. Na verdade, não fundamentou o douto tribunal a quo, nem de facto nem de direito, tal decisão, numa clara violação do disposto nos arts 97º, nº 5, do CPP e 205º, nº 1, da CRP sendo certo que só fundamentando a decisão é possível percecionar a justeza da mesma e entender o processo lógico que a ela conduziu, permitindo a sua aceitação.

  3. Por outro lado, também não se vê qualquer fundamento, de facto ou de direito, e seja a que luz for, que integre a reação da ora recorrente ao despacho de indeferimento de diligências probatórias, num incidente processual anómalo ou estranho ao andamento normal do processo, a justificar a sua tributação em custas.

  4. Com efeito, não se encontra prevista para o processo penal, qualquer tributação para incidentes por arguição de nulidades, nem existe qualquer norma que – no que a matéria de custas devidas pelo assistente se refere – preveja a aplicação das normas relativas ao processo civil ao processo penal, nomeadamente no que a incidentes se refere, pelo que não tem a decisão recorrida, no excerto visado, salvo o devido respeito, qualquer suporte legal, sendo por isso inadmissível por ilegal.

  5. Ao suscitar a questão da nulidade do despacho que lhe indeferiu a inquirição das testemunhas logo arroladas no requerimento de abertura de instrução, a ora recorrente usou de uma faculdade que a lei lhe confere e no prazo concedido para o efeito, não podendo tal requerimento considerar-se incidente ou procedimento anómalo, tributável nos termos estabelecidos nos artigos 7º ou 8º do RCP e na Tabela anexa II, nem se prefigura qualquer justificação para a condenação da ora recorrente em custas, a qualquer outra luz.

  6. Não olvidamos que o art.º 521º, nº 1, do CPP prevê a condenação de taxa sancionatória excecional, por atos praticados em processo penal por sujeito processual penal (arguido ou assistente), contudo, tal deveria ser expressamente “explicado” na decisão proferida, sendo que na mesma não se mostra alegado, e muito menos verificado, o circunstancialismo apresentado nesse preceito.

  7. E o certo é que não se vislumbra que a atividade processual da assistente ao arguir a aludida nulidade, caiba dentro do conceito de incidente – “um desvio à marcha normal do processo para resolução de uma questão processual” – ou que se possa considerar um procedimento ou incidente anómalo, no sentido de uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que deva ser tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas (vide nº 8 do artº 7º do RCP).

  8. Da análise e interpretação conjugada daqueles preceitos e ensinamento só se pode concluir que carece de qualquer fundamento a condenação da ora recorrente imposta no aludido segmento do despacho visado, pelo que deve o mesmo ser revogado, ficando sem efeito a sua condenação em 2UC`s.

  9. Ao decidir da forma explanada no douto despacho recorrido, violou o douto tribunal a quo, entre outros, os artigos 97º, nº 5, 515º, 521º, 524º do Código de Processo Penal, e do Regulamento das Custas Processuais e 205º da Constituição da República Portuguesa e os preceitos, penal e constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da adequação.

    Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido revogado, com todas as legais consequências.

    JUSTIÇA! 3. Foi proferido despacho de admissão do...

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