Acórdão nº 180/16.3T8MAC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Maria, Manuel, E. M. e C. M., executados, habilitados no lugar de M. O., vieram propor embargos de executado contra Banco ..., SA, exequente, invocando, de entre o mais, o preenchimento abusivo da livrança dada à execução devido à falta de interpelação para pagamento do valor em dívida e a prescrição do crédito exequendo.

O exequente contestou, invocando a validade do preenchimento e, bem assim, a notificação de M. O..

Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu das exceções de nulidade da livrança, de inexequibilidade do título devido à falta de apresentação a pagamento, de ineptidão do título executivo e de prescrição do direito à ação cambiária.

*Foi proferida decisão que, entendendo que a dívida de capital não se mostra vencida, sendo o preenchimento da livrança indevido, julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da execução.

*A Exequente/Embargada veio recorrer dessa decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. A sentença objeto do presente recurso merece censura pois, ao julgar procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinando a extinção da ação executiva, por entender que o título executivo – livrança – foi preenchida de forma abusiva, não fez adequada aplicação do Direito aos factos.

  1. O objeto do presente recurso prende-se, pois, com a questão de saber se (i) o Banco Recorrente procedeu à denúncia do contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança, de acordo com estipulado no pacto de preenchimento, no que ao subscritor M. O. respeita (ii) e se o preenchimento da livrança, quanto ao mesmo, foi efetivamente abusivo.

  2. O Banco Exequente é dono e legítimo portador de 1 (uma) livrança, subscrita pelo Executado M. O., com o seguinte valor e data de vencimento: 4. A livrança em causa foi entregue ao Banco Exequente para garantia do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito, com o n.º ...8, celebrado com M. O. em 30 de Dezembro de 2002 (Doc. N.º1 junto com a contestação).

  3. No sobredito contrato de empréstimo o aqui Executado M. O. intervém como cliente, e subscritor da livrança entregue em caução, tendo o contrato sido assinado, e rubricado em todas as páginas, pelo mesmo.

  4. Assim, o Executado M. O., e os ora Embargantes, na qualidade de sucessores na obrigação, e os demais intervenientes cambiários, deram o seu assentimento aos termos e condições de remessa da livrança, conforme se verifica pela cláusula 7.º do contrato, e declararam conhecer os termos do contrato de empréstimo, cujo cumprimento garantiram.

  5. Nesse seguimento, o financiamento concedido pelo Banco ao Mutuário, foi sendo utilizado pelo mesmo, até entrar em incumprimento em Agosto de 2011, e não em Abril de 2010, como alegam os Embargantes.

  6. Nesse mesmo ano, em Novembro de 2011, tendo em consideração o incumprimento reiterado, e após várias solicitações para liquidação dos montantes em dívida, o Banco procedeu á denúncia do contrato, conforme cartas juntas à contestação como doc. 4.

  7. De facto, apenas em Janeiro de 2012, o Banco Embargado teve conhecimento do óbito do falecimento do Sr. M. O., porquanto o igualmente Executado R. S., filho do Executado, remeteu para o Banco uma carta na qual constava a certidão de óbito do Executado.

  8. Assim, apenas nesta data, e já após o contrário ter sido denunciado, o Banco Embargado teve conhecimento do óbito, 11. O financiamento concedido produziu os seus efeitos, até à data da denúncia pelo incumprimento, sem que o Banco tivesse conhecimento do óbito do mutuário.

  9. Por fim, o Banco Recorrente procedeu ao preenchimento da livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento constante do contrato de financiamento, supra referido, e junto aos autos, e veio a intentar a presente execução.

  10. Nesse seguimento, e tendo em consideração o óbito do subscritor falecido M. O. – o Banco Recorrente deduziu o competente incidente de habilitação de herdeiros, no qual foram habilitados os ora Recorridos, que assumiram a posição processual do subscritor da livrança.

  11. Perante tais factos, entendeu o Tribunal a quo que o Banco Recorrente, nunca procedeu à efetiva denúncia válida do contrato, porquanto não o fez mediante carta registada com aviso de receção conforme decorre do contrato de financiamento.

  12. Ora, quanto a este ponto, desde logo é importante salientar que, (i) o Banco Recorrente procedeu á junção aos autos da carta de denúncia do contrato, (ii) a mesma não foi impugnada pelos Embargantes, (iii) motivo pelo qual não existiu necessidade de juntar aos presentes autos o comprovativo do aviso de receção.

  13. Aliás, foi dado como provado e assente – facto provado n.º 6 - que o Banco Recorrente procedeu ao envio da carta de denúncia do contrato, para a morada convencionada no contrato de financiamento relativamente ao Executado falecido M. O.

    .

  14. O documento junto aos autos – doc n.º4 da contestação apresentada pelo Banco Recorrente - , não foi impugnada pelos Embargantes, pelo que salvo melhor opinião, o Tribunal a quo ficcionou o facto de a mesma não ter sido remetida registada com a aviso de receção.

  15. De facto, e não obstante as ilações, sem qualquer tipo de suporte factual mencionadas pelo Tribunal a quo, a carta de denuncia foi remetida com aviso de receção, não tendo o mesmo sido junto aos autos, por manifestamente, não ser necessário, tendo em consideração que a carta de Novembro de 2011, não ter sido colocada em questão.

  16. De...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT