Acórdão nº 180/16.3T8MAC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Maria, Manuel, E. M. e C. M., executados, habilitados no lugar de M. O., vieram propor embargos de executado contra Banco ..., SA, exequente, invocando, de entre o mais, o preenchimento abusivo da livrança dada à execução devido à falta de interpelação para pagamento do valor em dívida e a prescrição do crédito exequendo.
O exequente contestou, invocando a validade do preenchimento e, bem assim, a notificação de M. O..
Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu das exceções de nulidade da livrança, de inexequibilidade do título devido à falta de apresentação a pagamento, de ineptidão do título executivo e de prescrição do direito à ação cambiária.
*Foi proferida decisão que, entendendo que a dívida de capital não se mostra vencida, sendo o preenchimento da livrança indevido, julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da execução.
*A Exequente/Embargada veio recorrer dessa decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. A sentença objeto do presente recurso merece censura pois, ao julgar procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinando a extinção da ação executiva, por entender que o título executivo – livrança – foi preenchida de forma abusiva, não fez adequada aplicação do Direito aos factos.
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O objeto do presente recurso prende-se, pois, com a questão de saber se (i) o Banco Recorrente procedeu à denúncia do contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança, de acordo com estipulado no pacto de preenchimento, no que ao subscritor M. O. respeita (ii) e se o preenchimento da livrança, quanto ao mesmo, foi efetivamente abusivo.
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O Banco Exequente é dono e legítimo portador de 1 (uma) livrança, subscrita pelo Executado M. O., com o seguinte valor e data de vencimento: 4. A livrança em causa foi entregue ao Banco Exequente para garantia do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito, com o n.º ...8, celebrado com M. O. em 30 de Dezembro de 2002 (Doc. N.º1 junto com a contestação).
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No sobredito contrato de empréstimo o aqui Executado M. O. intervém como cliente, e subscritor da livrança entregue em caução, tendo o contrato sido assinado, e rubricado em todas as páginas, pelo mesmo.
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Assim, o Executado M. O., e os ora Embargantes, na qualidade de sucessores na obrigação, e os demais intervenientes cambiários, deram o seu assentimento aos termos e condições de remessa da livrança, conforme se verifica pela cláusula 7.º do contrato, e declararam conhecer os termos do contrato de empréstimo, cujo cumprimento garantiram.
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Nesse seguimento, o financiamento concedido pelo Banco ao Mutuário, foi sendo utilizado pelo mesmo, até entrar em incumprimento em Agosto de 2011, e não em Abril de 2010, como alegam os Embargantes.
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Nesse mesmo ano, em Novembro de 2011, tendo em consideração o incumprimento reiterado, e após várias solicitações para liquidação dos montantes em dívida, o Banco procedeu á denúncia do contrato, conforme cartas juntas à contestação como doc. 4.
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De facto, apenas em Janeiro de 2012, o Banco Embargado teve conhecimento do óbito do falecimento do Sr. M. O., porquanto o igualmente Executado R. S., filho do Executado, remeteu para o Banco uma carta na qual constava a certidão de óbito do Executado.
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Assim, apenas nesta data, e já após o contrário ter sido denunciado, o Banco Embargado teve conhecimento do óbito, 11. O financiamento concedido produziu os seus efeitos, até à data da denúncia pelo incumprimento, sem que o Banco tivesse conhecimento do óbito do mutuário.
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Por fim, o Banco Recorrente procedeu ao preenchimento da livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento constante do contrato de financiamento, supra referido, e junto aos autos, e veio a intentar a presente execução.
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Nesse seguimento, e tendo em consideração o óbito do subscritor falecido M. O. – o Banco Recorrente deduziu o competente incidente de habilitação de herdeiros, no qual foram habilitados os ora Recorridos, que assumiram a posição processual do subscritor da livrança.
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Perante tais factos, entendeu o Tribunal a quo que o Banco Recorrente, nunca procedeu à efetiva denúncia válida do contrato, porquanto não o fez mediante carta registada com aviso de receção conforme decorre do contrato de financiamento.
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Ora, quanto a este ponto, desde logo é importante salientar que, (i) o Banco Recorrente procedeu á junção aos autos da carta de denúncia do contrato, (ii) a mesma não foi impugnada pelos Embargantes, (iii) motivo pelo qual não existiu necessidade de juntar aos presentes autos o comprovativo do aviso de receção.
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Aliás, foi dado como provado e assente – facto provado n.º 6 - que o Banco Recorrente procedeu ao envio da carta de denúncia do contrato, para a morada convencionada no contrato de financiamento relativamente ao Executado falecido M. O.
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O documento junto aos autos – doc n.º4 da contestação apresentada pelo Banco Recorrente - , não foi impugnada pelos Embargantes, pelo que salvo melhor opinião, o Tribunal a quo ficcionou o facto de a mesma não ter sido remetida registada com a aviso de receção.
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De facto, e não obstante as ilações, sem qualquer tipo de suporte factual mencionadas pelo Tribunal a quo, a carta de denuncia foi remetida com aviso de receção, não tendo o mesmo sido junto aos autos, por manifestamente, não ser necessário, tendo em consideração que a carta de Novembro de 2011, não ter sido colocada em questão.
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De...
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