Acórdão nº 3504/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Fernando Fernandes Freitas *A. R., melhor identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra M. D.
, S. M.
, S.INVESTE, S.A., BANCO A, S.A., BANCO B, S.A., BANCO C, S.A., D BANK, PLC, BANCO E, S.A., CAIXA ..., S.A., BANCO F, S.A., X SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., Y SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., e K SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., todos melhor identificados nos autos, formulando contra os mesmos os seguintes pedidos (reformulados e inseridos na nova petição inicial aperfeiçoada em 15-01-2018, e após desistência do pedido formulado na alínea c), na audiência prévia de 05-07-2018): a) que seja declarada a nulidade, por simulação, da partilha subsequente à separação dos 1º e 2º RR., efectuada em 14/03/2008, em que foram adjudicados à 2ª Ré a totalidade dos bens do casal; b) que seja declarado que os bens supra identificados: a) Nos arts. 57º a 60º, que formalmente são propriedade da 2º Ré, são na realidade propriedade dos 1º e 2º Réus; b) Nos arts. 94º a 96º, que formalmente são propriedade da 3º Ré, são na realidade propriedade do 1º Réu; c) que seja declarado que a utilização que os 1º e 2º RR. fazem da 3º Ré é uma utilização abusiva da personalidade jurídica da mesma, sendo a mesma desconsiderada e, por conseguinte, sendo executado o seu património como se se tratasse de património do 1º Réu; d) que sejam os 1º, 2º e 3º RR. condenados solidariamente a pagar ao A. as quantias que este vier a ter que pagar aos demais RR; e e) que sejam os demais Réus condenados a reconhecerem as nulidades e desconsideração da personalidade jurídica supra invocada e a agirem em conformidade com essa declaração, designadamente penhorando esse património nas execuções pendentes ou que venham a propor.
*Alegou para tanto e em síntese ter celebrado com o 1º Réu um acordo de divisão entre si das empresas que constituíam o grupo DM, mediante o qual a sociedade DM, S.A. ficou a pertencer a este último, embora se mantivessem em vigor avais e fianças prestadas pelo Autor como garantia de operações bancárias e de financiamentos efectuados pelos 4º a 13º Réus.
Porém, uma vez que a mesma DM, S.A. deixou de cumprir pontualmente as suas obrigações, o Autor começou a ser interpelado extrajudicialmente e, posteriormente, mediante processos executivos, para pagamento das importâncias por si garantidas, receando que outros processos se seguirão.
Invocou ainda que o 1º Réu tratou há muito de colocar o património de que era titular a salvo dos seus credores, tendo-se separado de pessoas e bens da 2ª Ré, de forma simulada, e partilhado os bens do casal que ficaram formalmente a pertencer em exclusivo à mesma, mas que são usados e fruídos por aquele, o que também acontece com os bens adquiridos por esta última após a separação ficcionada.
Após, formaram a sociedade 3ª Ré, que serve apenas para colocar formalmente o património do 1º Réu a salvo dos seus credores, já que aquela não tem qualquer actividade comercial, tendo a respectiva personalidade sido usada de modo ilícito e abusivo para ocultar património daquele, para além de se tratar de um contrato de sociedade também ele simulado.
*O 8º Réu, o BANCO E, S.A. veio apresentar a sua contestação, impugnando a generalidade da factualidade alegada na petição inicial, e invocando ter reclamado o seu crédito sobre a DM, S.A. no âmbito do processo de revitalização a que aquela se apresentou, não tendo ainda accionado judicialmente o Autor.
Quanto aos pedidos a si dirigidos directamente, uma vez que pela dívida daquela sociedade responde o Autor solidariamente, não pode ser obrigado a seguir qualquer ordem de exigibilidade do pagamento do seu crédito, podendo executar todos os devedores solidários ou apenas um à sua escolha.
*O 6º Réu, o BANCO C, S.A. também apresentou contestação, nos mesmos termos apresentados pelo 8º Réu, com excepção do accionamento judicial do Autor, pois chegou a intentar acção executiva, embora tenha já desistido da respectiva instância.
*O 1º Réu, M. D., também contestou, tendo começado por deduzir o incidente do valor da causa, oferecendo em substituição do valor atribuído pelo Autor, o valor de € 3.200.000,00.
Arguiu ainda a ineptidão da petição inicial, excepcionou a ilegitimidade processual dos 4º a 13º Réus, e deduziu o incidente de intervenção principal provocada de “DM, S.A.”.
Seguidamente, invocou a ilegitimidade (material) do Autor para o demandar, e impugnou parte da factualidade por ele alegada na petição inicial, nomeadamente no tocante à invocada simulação da partilha e do contrato de sociedade.
Concluiu pedindo a condenação do Autor como litigante de má fé.
*As 2ª e 3ª Rés, S. M. e S.INVESTE, S.A., respectivamente, também contestaram a ação, invocando a falta de interesse em agir por parte do Autor, uma vez que não dispõe de qualquer direito de crédito sobre qualquer um dos Réus, e pugnando pela validade da partilha efectuada entre o 1º e 2º Réus, bem como pela inexistência de qualquer fundamento legal para a pretendida nulidade do contrato de sociedade que constituiu a 3ª Ré, ou para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
Terminaram pedindo, de igual forma, a condenação do Autor como litigante de má fé.
*Seguiu-se a contestação do 4º Réu, BANCO A, S.A.
alegando que é credor do Autor e do 1º Réu, que por sua vez são solidariamente responsáveis perante si pelo pagamento da dívida por eles avalizada, restando-lhes o direito de regresso, uma vez suportado o pagamento, por qualquer deles, da quantia avalizada.
Defendeu a improcedência da acção no que a si respeita.
*O 7º Réu, D Bank Plc veio também contestar, invocando a sua ilegitimidade substantiva e processual, e impugnando a quase totalidade da factualidade alegada, concluindo pela improcedência da acção, e suscitando ainda o incidente de intervenção principal provocada de Banco K, S.A. – Sucursal em Portugal.
*Teve início a audiência prévia, no decurso da qual foi admitida a intervenção principal provocada de DM, S.A.
e foi decidido convolar o incidente de intervenção principal provocada do Banco K, S.A. – Sucursal em Portugal, em incidente de habilitação de cessionário.
*Citada, a interveniente DM S.A. apresentou a sua contestação, invocando que o Autor não dispõe de qualquer crédito sobre si, não tendo por isso interesse em agir, e impugnando grande parte da factualidade alegada pelo Autor na petição inicial.
Deduziu ainda reconvenção contra aquele, alegando a existência de um pacto de não concorrência entre os dois grupos, que o Autor violou, exercendo actividade de concorrência desleal e provocando um prejuízo à reconvinte não inferior a € 20.000,00, para além de ter violado obrigações de natureza contratual que geraram prejuízos de € 10.000,00, e de ter assumido obrigações fiscais no valor de € 164.897,00.
Requereu também a intervenção principal provocada de I. S., Q Group SGPS S.A. e Z Corporation Ltd., e concluiu pedindo: - a sua absolvição do pedido; - a procedência do pedido reconvencional, e a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 164.897,00, acrescida do valor que vier a liquidar-se, e que provisoriamente liquida em € 30.000,00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento; - a admissão do chamamento de I. S., Q Group SGPS S.A., e Z Corporation Internacional; - a nulidade das transmissões patrimoniais feitas pelo Autor à Q Group S.A. e a I. S., por simuladas; Subsidiariamente, - o levantamento da personalidade jurídica à Q Group S.A., respondendo esta com o seu património pelas responsabilidades do Autor; e - a declaração de nulidade dos negócios celebrados pela Z Corporation Ltd e respeitantes à aquisição das viaturas identificadas nos articulados, por simulação absoluta, cancelando-se a inscrição no Registo Automóvel, passando tais bens a pertencer ao seu verdadeiro titular, o aqui Autor.
*O Autor apresentou resposta à contestação/reconvenção, pugnando pela inadmissibilidade das intervenções requeridas, e pela inadmissibilidade da reconvenção.
*Por despacho de 06-06-2017 foi decidida a não admissão da intervenção principal provocada de I. S., Q Group SGPS S.A., e Z...
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