Acórdão nº 43168/15.6YIPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos presentes autos de acção declarativa especial que T, Lda move a S, Lda, veio esta interpor recurso de Revista do Acórdão da Relação do Porto que julgando parcialmente procedente a Apelação por si interposta revogou parcialmente a sentença recorrida que a havia condenado a satisfazer à Autora a quantia de 18.397,73€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às várias taxas de juros comerciais que em cada momento estiveram ou estejam em vigor desde 21 de Março de 2010 até integral pagamento, condenando-a a satisfazer o montante de € 17 931,92 (dezassete mil novecentos e trinta e um euro e noventa e dois cêntimos), mantendo-se no mais o decidido, concluindo pela revogação do Acórdão e absolvição do pedido.

Foi produzido despacho liminar pela Relatora onde se concluiu pela impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso, do qual reclama agora A Recorrente para a Conferência, pretendendo que sobre o mesmo recaia um Acórdão, alegando que «ter o recurso sido tempestivamente interposto, e, como cremos ter demonstrado na precedente peça, dele constarem os fundamentos exigidos no n.° 2, do art 672.°, do CPCivil, tratando-se apenas de erro na forma processual, anteriormente previsto no revogado Art. 687°, n.° 3 do mesmo diploma legal e hoje, no art. 193.°, n.° 3, do código vigente, ou ainda, mutatis mutandis, no n.° 5, do art. 672.°, a contrario sensu.» e que a «apreciação do recurso, seja o normal, como pretendido e peticionado, seja a revista excepcional, pelos motivos invocados, mantemos a posição sufragada na última peça que nesse Supremo Tribunal apresentamos».

A Recorrida, aqui Reclamada, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Reapreciando.

A Relatora, no despacho singular aqui sindicado, concluiu pela indamissibilidade da impugnação recursiva, nos seguintes termos: «[C]omo já acentuei no meu despacho preliminar «[d]eflui do normativo inserto no artigo 671º, nº3 do CPCivil, não é admissível recurso de Revista nos casos em que o Acórdão da Relação confirme sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, a ecisão produzida pelo primeiro grau.

Decorre dos segmentos dispositivos supra extractados que se verificou uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, porquanto, sem embargo da diferente quantia em que veio a ser condenada a Ré/Recorrente, a mesma foi beneficiada em segundo grau, pelo que o Apelante que é beneficiado com o Acórdão da...

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