Acórdão nº 961/14.2T8VCT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA & Filhos, Lda., instaurou, em 4 de novembro de 2014, nos Juízos Centrais Cíveis da Comarca de …, contra BB - Companhia de Seguros, S.A.

, (que, entretanto, passou a denominar-se CC - Companhia de Seguros, S.A.

), ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 168 182,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento, e de sanção pecuniária compulsória.

Para tanto, alegou, em síntese, que entre as partes correu termos uma ação com o valor processual de € 9 148 575,20, na qual transigiram, designadamente quanto às custas judiciais; face ao seu decaimento (14,0723 %), pagou a mais a quantia de € 168 182,95, devendo a R. reembolsá-la da quantia.

Contestou a R., arguindo, designadamente, a exceção de caso julgado, porquanto, por decisão transitada em julgado, foi decidido que a Autora teria de pagar as custas em dívida a juízo, na proporção em que as pagou.

Replicou a A.

Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, foi julgada improcedente a exceção do caso julgado.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 2 de dezembro de 2016, que, julgando a ação improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com a sentença, a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 11 de julho de 2017, anulou a sentença, que veio a ser anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2018.

Regressado o processo ao Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido, em 11 de outubro de 2018, novo acórdão que, julgando a apelação procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 168 182,95, acrescida de juros de mora, à taxa de 4 % ao ano, desde a citação até integral pagamento, acrescendo ainda a sanção pecuniária compulsória, correspondente aos juros, à taxa de 5 % ao ano, a contar da data do trânsito em julgado do acórdão.

De novo inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. Foi possível concluir que houve uma intenção clara das partes em distinguir dois tipos de custas, aquelas que se encontravam em dívida no momento da transação daquelas que eventualmente poderiam advir posteriormente, como são as custas do processo que, in casu, advieram posteriormente a ser conhecidas pelas mesmas.

  2. Não se podendo ignorar que as partes deixaram presente a sua vontade de distinguir duas realidades aquando da celebração do acordo, e sobre as quais consentiram.

  3. A decisão recorrida encontra-se em total desrespeito com aquela que foi a vontade da Recorrente e com o art. 237.º do Código Civil.

  4. A mesma contraria completamente aquela que era a vontade das partes, no momento da celebração da transação.

  5. Foram violados os arts. 405.º, 236.º, 237.º, 238.º e 1248.º, todos do Código Civil.

Com o provimento do recurso, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição dos pedidos formulados na ação.

Contra-alegou a A., no sentido de ser mantido o acórdão recorrido.

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