Acórdão nº 1061/07.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUIZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente, a excepção da caducidade do direito de deduzir a impugnação judicial apresentada por Vasco ............................................... e Maria ..............................................., interposta da decisão de indeferimento (expresso) da reclamação graciosa, deduzida contra a liquidação de IRS n.º ..................., respeitante ao ano de 2001, no montante de € 50.732,94.

A recorrente formulou as seguintes conclusões de recurso: «

  1. Considerou a sentença sob recurso que a AT não havia demonstrado a remessa da notificação da liquidação aos impugnantes em 27/05/2003, pelo que julgou a excepção de caducidade do direito a impugnar improcedente, determinando a anulação parcial da liquidação de IRS do ano de 2001, posta causa, importa esclarecer que a Fazenda Pública vem recorrer sobre a questão da improcedência da excepção de caducidade do direito a impugnar e da desconsideração da remessa da notificação, apesar de estarem preenchidos todos os pressupostos na Lei.

  2. O recorte discordante do presente recurso centra-se na deficiente valorização da prova produzida pela AT e pelos impugnantes, seja com origem interna ou externa – documentos 7 e 8 anexos à PI e fls. 17 do processo administrativo, com o inerente erro no sentido da decisão final.

  3. Pois que os autos exibem acervo documental bastante para evidenciar a remessa para a morada fiscal dos impugnantes, a coberto de registo simples, da notificação para pagamento voluntário do IRS do ano de 2001, que assevere-se foi realizada.

  4. Demonstrada tal remessa, sempre beneficiava a AT da presunção de que a notificação havia sido recebida pelos impugnantes – art. 149.º, n.º 3, do CIRS.

  5. Tanto que o registo fornecido pelos CTT – atesta que a notificação foi efetivamente remetida para a morada fiscal dos impugnantes em 27/05/2003.

  6. Não vindo os impugnantes, invocarem qualquer causa de justo impedimento ao seu recebimento.

  7. Devendo portanto ser considerada que a notificação foi efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 149.º do CIRS e beneficia de presunção legal, assim, foi enviada para a morada fiscal dos Impugnantes, via CTT nos termos das normas constantes no CIRS, nomeadamente no n.º 3 do art. 149.º que se aplica in casu, cimentando uma presunção da notificação posta em causa, que carecia de ser ilidida pelos Impugnantes conforme as regras do ónus da prova, e que não foi.

  8. Nesta conformidade foi invocada a excepção de caducidade, atendendo à data limite de pagamento da liquidação ter ocorrido em 09/07/2003 e a apresentação da reclamação graciosa ter sido efetuada apenas em 29/06/2005, quando há muito havia sido ultrapassado o prazo dos 90 dias, constante na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT.

  9. Pelo que reitera-se este entendimento, que tratando-se de um prazo peremptório e sendo este ultrapassado, conforme se assevera, extingue o direito dos Impugnantes de se socorrerem de qualquer meio impugnatório, o que implica a não pronúncia do tribunal relativamente ao mérito das questões suscitadas.

    Acresce que a todo este conjunto documental tem de ser reconhecido que a notificação seguiu para os contribuintes nessa data, conforme parecer do M.P. junto ao Acórdão do TCA Sul.

  10. Assim, fosse pela aplicação do n.º 3 do art. 149.º do CIRS, sempre a notificação teria de ser considerada como válida e nunca a sentença sob recurso poderia considerar como não demonstrada a remessa da notificação da liquidação em causa.

  11. Assim, a douta sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida, fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente, designadamente, do artigo 149.º, n.º 3, CIRS e, ainda, violando o princípio do inquisitório – artigos 99.º/1 da LGT e art. 13.º/1 do CPPT, pelo que não deve manter-se.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA».

    ** Os recorridos apresentaram contra-alegações, que remataram com o seguinte quadro conclusivo: «1.

    Os Impugnantes, por lapso, declaram rendimentos em muito superiores, no montante de 216.159,91€, aos valores efectivamente recebidos, no montante de 66.587,45€, no acto de preenchimento da declaração de IRS do ano de 2001.

    1. O que originou uma liquidação de I RS no montante a pagar de 50.732,94€.

    2. A declaração de IRS foi preenchida por uma funcionária aposentada da DGCI, Alberta ..................................., que detectando o lapso se dirigiu ao serviço de Finanças lisboa …, para corrigir o erro, declarando o valor de rendimentos correcto, seja 61.083,58€.

    3. Autoridade Tributária não notificou os Impugnantes da liquidação de IRS do ano de 2001, no montante de 50.732,94€.

    4. No mês de Maio de 2005, os Impugnantes na sequência da citação para o processo executivo nº ..................................., referente a IRS de 2001, no montante de 59.732,94€, dirigiram-se ao Serviço de Finanças no dia 06.06.2005 momento em que tomaram conhecimento e foram notificados da liquidação de IRS de 2001.

    5. Pelo que foi em tempo que apresentaram a reclamação graciosa, a qual foi entregue no dia 29.06. 2005.

    6. Em 13.02.2007 foi proferido Despacho de indeferimento da reclamação graciosa, com fundamento na sua intempestividade.

    7. Pelo que, os Impugnantes interpuseram recurso hierárquico desse despacho de indeferimento.

    8. Não tendo a Autoridade Tributária conseguido demonstrar a efectiva notificação aos Impugnantes da liquidação de IRS de 2001, no montante de 50.732,94€, ónus que recaia sobre esta entidade.

    9. Assim, a reclamação graciosa foi considerada, e bem, tempestiva pelo Tribunal a quo.

    10. Consequentemente, o Tribunal a quo, apreciou a ilegalidade da liquidação de IRS de 2001, no montante de 50.732,94.

    11. Os Impugnantes alegaram e demonstraram que os valores por si declarados não estavam correctos, pois na realidade os valores auferidos foram em muito inferiores.

    12. Aliás, os valores efectivamente pagos aos Impugnantes quer pela Fundação Calouste Gulbenkian quer pelo Centro Nacional de Pensões, são do conhecimento oficioso da Autoridade Tributária, em virtude das declarações emitidas também por estas entidades.

    13. Tratou-se de um erro meramente aritmético, facilmente perceptível e solucionável.

    14. Nessa medida, o Tribunal a quo, decidiu, em nosso entendimento bem, julgar a impugnação procedente por provada, anulando parcialmente a liquidação de IRS de 2001 por errónea quantificação.

    15. Em conformidade deverá ser mantida a douta Sentença recorrida.

    Face ao exposto a douta Sentença recorrida não merece reparo, devendo manter-se inalterada, bem como a respectiva decisão, confirmando-se deste modo a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA!» ** Junto deste Tribunal Central Administrativo, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, emite douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    ** Colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos...

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