Acórdão nº 2327/11.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Publica, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial interposta por H……..

contra a liquidação oficiosa de IMT do ano de 2011, veio interpor recurso jurisdicional dessa sentença.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª Face aos factos provados não poderia o respeitoso tribunal a quo, decidir como fez, pois face aos factos dados como provados, a conclusão a retirar deveria ser outra.

  1. O presente processo decorre do ato de liquidação oficiosa de IMT referente a excesso de quota de imoveis em divisões ou partilhas, dado a ora Impugnante ter omitido a entrega da declaração a que se refere a norma do n.º 1 do artigo 19.° do Código do IMT (CIMT).

  2. A Impugnante adquiriu através de transmissão mortis causa, seis imoveis (cfr. mapa de partilha fls. 72 a 74 dos autos).

  3. Na sequência daquela liquidação oficiosa realizada pelos serviços de administração tributária, requereu a Impugnante em 29/09/2011, no SF de Lisboa 2, que fosse emitida certidão com todos os atos praticados pelos serviços da administração tributária, nomeadamente cópias de todo o processo referente a referida liquidação oficiosa, tendo concluído, dos elementos fornecidos em resposta àquele requerimento, que não tinha sido notificada para efeitos do exercício de audição prévia antes da liquidação oficiosa.

  4. Desse facto retira a ora Impugnante de que houve preterição de formalidade essencial susceptível de tornar nula a liquidação.

  5. De acordo com a fundamentação de facto as alíneas A), B) e C) a liquidação foi realizada, nos termos do artigo 23.° do CIMT, portanto com base em documentos oficiais, in casu, considerando a sentença da partilha dos bens.

  6. Ora conforme decorre o procedimento de liquidação, tratando-se de partilhas judiciais, a liquidação é efectuada com base nos documentos referidos no n.º 3 (actual n.º 4) do artigo 48.° do CIMT, devendo os secretários judiciais remeter a participação, para ser promovida pelo SF da área onde estiverem situados os bens (cfr. n.º 4 do artigo 21.° do CIMT).

  7. Pelo que na situação descrita, a administração tributária (o SF de Ourém) verificando não estarem cumpridos o n.º 1 do artigo 19.° do CIMT, encontrava-se vinculada a promover oficiosamente a liquidação de IMT nos termos do n.º 2 da citada norma.

  8. Conforme defendeu a Fazenda Publica em sede de contestação, o ato de liquidação em apreço consiste no apuramento matemático, processado informaticamente, do valor a pagar (ou a receber) pelo sujeito passivo.

  9. Salientando-se que a impugnante tinha conhecimento do valor da sua herança para se aperceber correctamente do alcance da liquidação oficiosa do Imposto sindicado.

  10. Foi considerado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), no processo n.º 0171/06, de 15-02-2007, que no sumário diz: “É de aplicar o princípio de aproveitamento do acto para obstar a anulação de um acto de liquidação de sisa efectuado sem prévia audição dos destinatários, quando não havia qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto.” 12.ª Sendo de aplicar ipsis verbis, neste caso em concreto, porque se trata de uma liquidação emanada das normas como é realizada e por quem deve ser promovida, trata-se inclusivamente de uma liquidação baseada em documentos oficiais, pelo que o direito a participação consignado no artigo 60.° da Lei Geral Tributária (LGT) em nada poderia alterar a liquidação...

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