Acórdão nº 2327/11.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Publica, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial interposta por H……..
contra a liquidação oficiosa de IMT do ano de 2011, veio interpor recurso jurisdicional dessa sentença.
*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª Face aos factos provados não poderia o respeitoso tribunal a quo, decidir como fez, pois face aos factos dados como provados, a conclusão a retirar deveria ser outra.
-
O presente processo decorre do ato de liquidação oficiosa de IMT referente a excesso de quota de imoveis em divisões ou partilhas, dado a ora Impugnante ter omitido a entrega da declaração a que se refere a norma do n.º 1 do artigo 19.° do Código do IMT (CIMT).
-
A Impugnante adquiriu através de transmissão mortis causa, seis imoveis (cfr. mapa de partilha fls. 72 a 74 dos autos).
-
Na sequência daquela liquidação oficiosa realizada pelos serviços de administração tributária, requereu a Impugnante em 29/09/2011, no SF de Lisboa 2, que fosse emitida certidão com todos os atos praticados pelos serviços da administração tributária, nomeadamente cópias de todo o processo referente a referida liquidação oficiosa, tendo concluído, dos elementos fornecidos em resposta àquele requerimento, que não tinha sido notificada para efeitos do exercício de audição prévia antes da liquidação oficiosa.
-
Desse facto retira a ora Impugnante de que houve preterição de formalidade essencial susceptível de tornar nula a liquidação.
-
De acordo com a fundamentação de facto as alíneas A), B) e C) a liquidação foi realizada, nos termos do artigo 23.° do CIMT, portanto com base em documentos oficiais, in casu, considerando a sentença da partilha dos bens.
-
Ora conforme decorre o procedimento de liquidação, tratando-se de partilhas judiciais, a liquidação é efectuada com base nos documentos referidos no n.º 3 (actual n.º 4) do artigo 48.° do CIMT, devendo os secretários judiciais remeter a participação, para ser promovida pelo SF da área onde estiverem situados os bens (cfr. n.º 4 do artigo 21.° do CIMT).
-
Pelo que na situação descrita, a administração tributária (o SF de Ourém) verificando não estarem cumpridos o n.º 1 do artigo 19.° do CIMT, encontrava-se vinculada a promover oficiosamente a liquidação de IMT nos termos do n.º 2 da citada norma.
-
Conforme defendeu a Fazenda Publica em sede de contestação, o ato de liquidação em apreço consiste no apuramento matemático, processado informaticamente, do valor a pagar (ou a receber) pelo sujeito passivo.
-
Salientando-se que a impugnante tinha conhecimento do valor da sua herança para se aperceber correctamente do alcance da liquidação oficiosa do Imposto sindicado.
-
Foi considerado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), no processo n.º 0171/06, de 15-02-2007, que no sumário diz: “É de aplicar o princípio de aproveitamento do acto para obstar a anulação de um acto de liquidação de sisa efectuado sem prévia audição dos destinatários, quando não havia qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto.” 12.ª Sendo de aplicar ipsis verbis, neste caso em concreto, porque se trata de uma liquidação emanada das normas como é realizada e por quem deve ser promovida, trata-se inclusivamente de uma liquidação baseada em documentos oficiais, pelo que o direito a participação consignado no artigo 60.° da Lei Geral Tributária (LGT) em nada poderia alterar a liquidação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO