Acórdão nº 951/06.9TBCLD.C1.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.
No Tribunal Judicial da Comarca ..., AA e mulher BB, propuseram acção declarativa com processo ordinário contra o Município de ...
, pedindo que seja reconhecido e declarado que lhes assiste o direito à modificação do contrato de compra e venda que invoca, fixando-se o seu preço em € 1.250.000,00, devendo o réu ser condenado a pagar-lhes o montante correspondente ao diferencial entre o que já lhes pagou (€ 229.447,07) e a referida quantia de € 1.250.000,00, ou seja, € 1.020.552,93, acrescido dos respectivos juros de mora.
Subsidiariamente, pedem que seja reconhecido e declarado que lhes assiste o direito à resolução daquele contrato, devendo o réu ser condenado a restituir-lhes o imóvel ou, não sendo a restituição possível, a pagar-lhes a aludida quantia de € 1.020.552,93, acrescida dos respectivos juros de mora.
Subsidiariamente, ainda, pedem que seja reconhecido e declarado que lhes assiste o direito à anulação do referido contrato, devendo o réu ser condenado a restituir-lhes o imóvel ou, não sendo a restituição possível, a pagar-lhes aquela quantia de € 1.020.552,93, acrescida dos respectivos juros de mora.
O réu contestou, concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, declarando-se a modificação do contrato e condenando-se o réu a reconhecer tal modificação e, consequentemente, a pagar aos autores a quantia de € 694.552,93, correspondente à diferença entre o valor já recebido pelos autores (€ 229.447,00) e o ora fixado (€ 924.000,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Entretanto, foi determinada a repetição de depoimentos considerados imperceptíveis.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação daquela sentença, que foi admitido como tal e para subir com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, depois da inquirição determinada.
Realizada esta inquirição, foi proferida nova sentença, nos mesmos termos da anterior.
De novo inconformado, o réu interpôs recurso de apelação daquela nova sentença, o qual foi admitido na 1ª instância.
No entanto, conforme despacho do relator na Relação de Lisboa, tal apelação não foi admitida.
Tendo o recorrente reclamado para a conferência, foi, em 26/11/15, proferido acórdão que manteve a decisão reclamada.
Deste acórdão interpôs o réu recurso de revista, tendo o mesmo sido revogado por acórdão deste Supremo Tribunal, que, assim, admitiu o aludido recurso.
Foi, então, proferido o acórdão da Relação de Lisboa de fls.1819 e segs., que julgou parcialmente procedente o recurso e fixou o valor a receber pelos autores em € 243.152,33, com juros legais desde a citação até integral pagamento.
Inconformados, autores e réu interpuseram recursos de revista daquele acórdão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Os Autores são casados entre si no regime de comunhão geral de bens, desde 16/09/1963. [Alínea A) dos Factos Assentes] 2. Os Autores residem em ... [Factualidade incluída no quesito 73° da Base Instrutória] 3. O Autor nasceu em 1940 e a Autora em 1939. [Alínea B) dos Factos Assentes] 4. O Autor marido tem formação em engenharia química. [Factualidade incluída no quesito 83° da Base Instrutória] 5. Por acordo de partilha da herança aberta por óbito de CC e marido DD, outorgada nos autos de Inventário Obrigatório que correram seus termos pela Ia Secção do Tribunal Judicial da Comarca de ... sob o n° 7/83, homologado por douta sentença judicial proferida em 30/11/1983 e passada em julgado no dia 04/01/1984, foi adjudicado à Autora o seguinte imóvel: - Prédio rústico denominado "...", sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense e oliveiras, com a área de 6.240 m2, a confrontar do norte com regueira hidráulica e do sul, nascente e poente, com estrada, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo 7- Secção X e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da mesma freguesia. [Alínea C) dos Factos Assentes] 6. Até 12/02/2004, os Autores, por si e antepossuidores, estiveram na posse do prédio identificado em C) [2.1.5.] durante mais de 30 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com exclusão de outrem, de boa fé, com intenção e na convicção de exercerem um direito próprio como donos desse imóvel. [Factualidade incluída no quesito 1o da Base Instrutória] 7. Os Autores por si e antepossuidores plantaram no prédio identificado em C) [2.1.5.] eucaliptos, bem como podaram, desbastaram, cortaram e venderam essas árvores e as que posteriormente tornaram a nascer. [Factualidade incluída no quesito 2° da Base Instrutória] 8. Os Autores por si e antepossuidores cortaram o mato existente no prédio identificado em C). [Factual [2.1.5.] idade incluída no quesito 3o da Base Instrutória] 9. Os Autores por si e antepossuidores afirmaram perante terceiros que o imóvel era propriedade destes e pagaram os impostos que incidiram sobre os rendimentos do mesmo. [Factualidade incluída no quesito 4o da Base Instrutória] 10. Os Autores por si e antepossuidores sempre foram reconhecidos como donos de tal prédio, mormente pela generalidade dos habitantes do concelho de .... [Factualidade incluída no quesito 5o da Base Instrutória] 11. Fruto da desanexação de uma parcela vendida ao Réu para construção de parte de uma escola e da ocupação, também pelo Réu, de uma outra parcela, o referido prédio ficou entretanto com a área de 5.280 m2, a qual possuía entre 1999 e 2005. [Factualidade incluída nos quesitos 6o e 82° da Base Instrutória] 12. Até 03/03/2004, o imóvel identificado em C) [2.1.5.] esteve inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... a favor da Autora. [Alínea D) dos Factos Assentes] 13. A Conservatória do Registo Predial de ... já não emite certidão do registo daquele imóvel devido à extinção do mesmo pela anexação e loteamento do mesmo; [Alínea E) dos Factos Assentes] 14. O prédio, entre 1999 e 2005 era sensivelmente plano e tinha uma configuração quadrangular. [Factualidade incluída no quesito 7o da Base Instrutória] 15. O prédio referido em C)[2.1.5.] situava-se em área urbanizável, dentro do aglomerado urbano de ..., a cerca de 650 metros da muralha do centro histórico de ... e a cerca de 1,5 km. da entrada/saída da Auto-Estrada A8, a qual se iniciava e inicia em Lisboa, embora estivesse já prevista a execução do respectivo traçado até Aveiro. [Alínea F) dos Factos Assentes] 16. O prédio referido em C) [2.1.5.] confinava a poente, ao longo de cerca de 50 metros, com a Estrada Nacional n°..., a qual, excepcionando a Auto-Estrada A8 era, e é, a via principal que liga a localidade de ..., nomeadamente às cidades de ... e Lisboa. [Alínea G) dos Factos Assentes] 17. O prédio referido em C) [2.1.5.] confinava com a Rua n°..., a nascente, e com uma outra rua a sul, ao longo da totalidade dessas extremas. [Alínea H) dos Factos Assentes] 18. A nascente e a poente desse prédio, a cerca de 10 metros do mesmo, existiam redes de saneamento básico, água e energia eléctrica. [Alínea I) dos Factos Assentes] 19. Em 1999, os Autores decidiram rentabilizar esse prédio, colocando-o à venda no mercado imobiliário. [Factualidade incluída no quesito 8o da Base Instrutória] 20. A fim de se certificarem de que era viável a construção urbana no prédio, os Autores solicitaram à sociedade "EE, Lda." a elaboração de um projecto de estudo prévio para o efeito, não tendo formulado qualquer outro pedido de viabilidade para o imóvel. [Factualidade incluída no quesito 9o e 81° da Base Instrutória] 21. A fim de se certificarem de que era viável a construção urbana no prédio referido em C) [2.1.5.] a MP Lda., em colaboração com a sociedade FF, Lda., elaboraram um projecto de estudo prédio para construção no dito imóvel de um conjunto urbanístico composto por um edifício de 2 pisos e cave, com a área de construção acimo do solo de 2.375 m2, a construir em propriedade horizontal, tipo condomínio fechado, com 20 fracções autónomas. [Alínea J) dos Factos Assentes] 22. Em 15/11/1999, o Autor requereu à Câmara Municipal de ... uma informação prévia sobre a viabilidade de construção desse conjunto urbanístico no referido prédio, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 42° e seguintes ou, subsidiariamente, 10° e seguintes do Dec. Lei n° 445/91, de 20/11, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 250/94, de 15/10. [Alínea K) dos Factos Assentes] 23. Por ofício de 13/12/1999, a Câmara notificou o Autor de que, por despacho de 06/12/1999, o mencionado pedido de informação prévia tinha sido considerado viável, desde que respeitada algumas condições então identificadas. [Alínea L) dos Factos Assentes] 24. Durante o ano 2000, os Autores ponderaram construir e vender, eles próprios, um empreendimento urbano no referido imóvel. [Factualidade incluída no quesito 10° da Base Instrutória] 25. Em 2001 os Autores decidiram pôr o imóvel à venda nos mercados imobiliários, para o que colocaram então um placar no mesmo, com os dizeres "VENDE-SE", a informação de que existia uma viabilidade aprovada para construção aí e o n° de telefone deles. [Factualidade incluída no quesito 11° da Base Instrutória] 26. Os Autores recusaram, pelo menos uma proposta de compra de Esc. 120.000.000$00 (€ 600.000,00), por a considerarem demasiado baixa. [Factualidade incluída no quesito 14° da Base Instrutória] 27. Terceiros de identidade não apurada já haviam proposto aos Autores um preço quatro vezes superior ao que a Câmara de ... acabou por pagar pela aquisição/compra do referido prédio dos Autores. [Factualidade incluída nos...
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