Acórdão nº 951/06.9TBCLD.C1.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.

No Tribunal Judicial da Comarca ..., AA e mulher BB, propuseram acção declarativa com processo ordinário contra o Município de ...

, pedindo que seja reconhecido e declarado que lhes assiste o direito à modificação do contrato de compra e venda que invoca, fixando-se o seu preço em € 1.250.000,00, devendo o réu ser condenado a pagar-lhes o montante correspondente ao diferencial entre o que já lhes pagou (€ 229.447,07) e a referida quantia de € 1.250.000,00, ou seja, € 1.020.552,93, acrescido dos respectivos juros de mora.

Subsidiariamente, pedem que seja reconhecido e declarado que lhes assiste o direito à resolução daquele contrato, devendo o réu ser condenado a restituir-lhes o imóvel ou, não sendo a restituição possível, a pagar-lhes a aludida quantia de € 1.020.552,93, acrescida dos respectivos juros de mora.

Subsidiariamente, ainda, pedem que seja reconhecido e declarado que lhes assiste o direito à anulação do referido contrato, devendo o réu ser condenado a restituir-lhes o imóvel ou, não sendo a restituição possível, a pagar-lhes aquela quantia de € 1.020.552,93, acrescida dos respectivos juros de mora.

O réu contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, declarando-se a modificação do contrato e condenando-se o réu a reconhecer tal modificação e, consequentemente, a pagar aos autores a quantia de € 694.552,93, correspondente à diferença entre o valor já recebido pelos autores (€ 229.447,00) e o ora fixado (€ 924.000,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Entretanto, foi determinada a repetição de depoimentos considerados imperceptíveis.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação daquela sentença, que foi admitido como tal e para subir com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, depois da inquirição determinada.

Realizada esta inquirição, foi proferida nova sentença, nos mesmos termos da anterior.

De novo inconformado, o réu interpôs recurso de apelação daquela nova sentença, o qual foi admitido na 1ª instância.

No entanto, conforme despacho do relator na Relação de Lisboa, tal apelação não foi admitida.

Tendo o recorrente reclamado para a conferência, foi, em 26/11/15, proferido acórdão que manteve a decisão reclamada.

Deste acórdão interpôs o réu recurso de revista, tendo o mesmo sido revogado por acórdão deste Supremo Tribunal, que, assim, admitiu o aludido recurso.

Foi, então, proferido o acórdão da Relação de Lisboa de fls.1819 e segs., que julgou parcialmente procedente o recurso e fixou o valor a receber pelos autores em € 243.152,33, com juros legais desde a citação até integral pagamento.

Inconformados, autores e réu interpuseram recursos de revista daquele acórdão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Os Autores são casados entre si no regime de comunhão geral de bens, desde 16/09/1963. [Alínea A) dos Factos Assentes] 2. Os Autores residem em ... [Factualidade incluída no quesito 73° da Base Instrutória] 3. O Autor nasceu em 1940 e a Autora em 1939. [Alínea B) dos Factos Assentes] 4. O Autor marido tem formação em engenharia química. [Factualidade incluída no quesito 83° da Base Instrutória] 5. Por acordo de partilha da herança aberta por óbito de CC e marido DD, outorgada nos autos de Inventário Obrigatório que correram seus termos pela Ia Secção do Tribunal Judicial da Comarca de ... sob o n° 7/83, homologado por douta sentença judicial proferida em 30/11/1983 e passada em julgado no dia 04/01/1984, foi adjudicado à Autora o seguinte imóvel: - Prédio rústico denominado "...", sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por cultura arvense e oliveiras, com a área de 6.240 m2, a confrontar do norte com regueira hidráulica e do sul, nascente e poente, com estrada, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo 7- Secção X e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da mesma freguesia. [Alínea C) dos Factos Assentes] 6. Até 12/02/2004, os Autores, por si e antepossuidores, estiveram na posse do prédio identificado em C) [2.1.5.] durante mais de 30 anos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com exclusão de outrem, de boa fé, com intenção e na convicção de exercerem um direito próprio como donos desse imóvel. [Factualidade incluída no quesito 1o da Base Instrutória] 7. Os Autores por si e antepossuidores plantaram no prédio identificado em C) [2.1.5.] eucaliptos, bem como podaram, desbastaram, cortaram e venderam essas árvores e as que posteriormente tornaram a nascer. [Factualidade incluída no quesito 2° da Base Instrutória] 8. Os Autores por si e antepossuidores cortaram o mato existente no prédio identificado em C). [Factual [2.1.5.] idade incluída no quesito 3o da Base Instrutória] 9. Os Autores por si e antepossuidores afirmaram perante terceiros que o imóvel era propriedade destes e pagaram os impostos que incidiram sobre os rendimentos do mesmo. [Factualidade incluída no quesito 4o da Base Instrutória] 10. Os Autores por si e antepossuidores sempre foram reconhecidos como donos de tal prédio, mormente pela generalidade dos habitantes do concelho de .... [Factualidade incluída no quesito 5o da Base Instrutória] 11. Fruto da desanexação de uma parcela vendida ao Réu para construção de parte de uma escola e da ocupação, também pelo Réu, de uma outra parcela, o referido prédio ficou entretanto com a área de 5.280 m2, a qual possuía entre 1999 e 2005. [Factualidade incluída nos quesitos 6o e 82° da Base Instrutória] 12. Até 03/03/2004, o imóvel identificado em C) [2.1.5.] esteve inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... a favor da Autora. [Alínea D) dos Factos Assentes] 13. A Conservatória do Registo Predial de ... já não emite certidão do registo daquele imóvel devido à extinção do mesmo pela anexação e loteamento do mesmo; [Alínea E) dos Factos Assentes] 14. O prédio, entre 1999 e 2005 era sensivelmente plano e tinha uma configuração quadrangular. [Factualidade incluída no quesito 7o da Base Instrutória] 15. O prédio referido em C)[2.1.5.] situava-se em área urbanizável, dentro do aglomerado urbano de ..., a cerca de 650 metros da muralha do centro histórico de ... e a cerca de 1,5 km. da entrada/saída da Auto-Estrada A8, a qual se iniciava e inicia em Lisboa, embora estivesse já prevista a execução do respectivo traçado até Aveiro. [Alínea F) dos Factos Assentes] 16. O prédio referido em C) [2.1.5.] confinava a poente, ao longo de cerca de 50 metros, com a Estrada Nacional n°..., a qual, excepcionando a Auto-Estrada A8 era, e é, a via principal que liga a localidade de ..., nomeadamente às cidades de ... e Lisboa. [Alínea G) dos Factos Assentes] 17. O prédio referido em C) [2.1.5.] confinava com a Rua n°..., a nascente, e com uma outra rua a sul, ao longo da totalidade dessas extremas. [Alínea H) dos Factos Assentes] 18. A nascente e a poente desse prédio, a cerca de 10 metros do mesmo, existiam redes de saneamento básico, água e energia eléctrica. [Alínea I) dos Factos Assentes] 19. Em 1999, os Autores decidiram rentabilizar esse prédio, colocando-o à venda no mercado imobiliário. [Factualidade incluída no quesito 8o da Base Instrutória] 20. A fim de se certificarem de que era viável a construção urbana no prédio, os Autores solicitaram à sociedade "EE, Lda." a elaboração de um projecto de estudo prévio para o efeito, não tendo formulado qualquer outro pedido de viabilidade para o imóvel. [Factualidade incluída no quesito 9o e 81° da Base Instrutória] 21. A fim de se certificarem de que era viável a construção urbana no prédio referido em C) [2.1.5.] a MP Lda., em colaboração com a sociedade FF, Lda., elaboraram um projecto de estudo prédio para construção no dito imóvel de um conjunto urbanístico composto por um edifício de 2 pisos e cave, com a área de construção acimo do solo de 2.375 m2, a construir em propriedade horizontal, tipo condomínio fechado, com 20 fracções autónomas. [Alínea J) dos Factos Assentes] 22. Em 15/11/1999, o Autor requereu à Câmara Municipal de ... uma informação prévia sobre a viabilidade de construção desse conjunto urbanístico no referido prédio, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 42° e seguintes ou, subsidiariamente, 10° e seguintes do Dec. Lei n° 445/91, de 20/11, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 250/94, de 15/10. [Alínea K) dos Factos Assentes] 23. Por ofício de 13/12/1999, a Câmara notificou o Autor de que, por despacho de 06/12/1999, o mencionado pedido de informação prévia tinha sido considerado viável, desde que respeitada algumas condições então identificadas. [Alínea L) dos Factos Assentes] 24. Durante o ano 2000, os Autores ponderaram construir e vender, eles próprios, um empreendimento urbano no referido imóvel. [Factualidade incluída no quesito 10° da Base Instrutória] 25. Em 2001 os Autores decidiram pôr o imóvel à venda nos mercados imobiliários, para o que colocaram então um placar no mesmo, com os dizeres "VENDE-SE", a informação de que existia uma viabilidade aprovada para construção aí e o n° de telefone deles. [Factualidade incluída no quesito 11° da Base Instrutória] 26. Os Autores recusaram, pelo menos uma proposta de compra de Esc. 120.000.000$00 (€ 600.000,00), por a considerarem demasiado baixa. [Factualidade incluída no quesito 14° da Base Instrutória] 27. Terceiros de identidade não apurada já haviam proposto aos Autores um preço quatro vezes superior ao que a Câmara de ... acabou por pagar pela aquisição/compra do referido prédio dos Autores. [Factualidade incluída nos...

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