Acórdão nº 727/07.6TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 94 - FLS 57.

Área Temática: .

Sumário: I - A matéria relativa à cessação de contrato de trabalho prevista no Capitulo IX do C. do Trabalho, não pode ser modificada por outra fonte de direito inferior (como o é o instrumento de regulamentação colectiva ou o contrato individual de trabalho), salvo no que se reposta às matérias contidas nos nºs 2 e 3 do art. 383º, que poderão ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva, mas não por contrato individual de trabalho.

II - Deste modo, não poderão as partes, no contrato individual de trabalho, convencionar para o despedimento individual sem justa causa ou para o despedimento colectivo, lícito ou ilícito, valores de indemnização ou critérios da sua definição diferentes dos legalmente previstos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 727/07.6TTGMR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 271) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1354) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. e C………. intentaram contra “D………., S.A.” a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo, de que foram alvo, pedindo que seja o mesmo declarado ilícito por falta de fundamento e condenada a Ré a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, acrescidas da reintegração ou, em caso de opção, da indemnização por antiguidade, a qual, no tocante ao autor e independentemente da ilicitude do despedimento, terá de ser no valor do contratualmente acordado, no montante de €237.669,25.

Para o efeito, em suma, os autores alegaram que os motivos invocados pela ré não justificam o despedimento decretado e, mesmo que justificassem, a indemnização devida ao autor teria de ser conforme o valor acordado na cláusula 3ª do contrato de trabalho celebrado entre ambos e não o valor que a ré lhe pagou.

A ré contestou pugnando pela total improcedência da acção com a inerente absolvição. Para o efeito e no que importa, alegou em síntese que a diferença de indemnização agora pretendida pelo autor carece de fundamento no contrato (à luz do teor literal interpretado segundo a vontade real e a boa-fé contratual). E, ainda, reiterou a procedência dos motivos que conduziram ao despedimento de ambos os autores.

Os autores responderam, reiterando o já peticionado e tendo, ainda, o autor refutado a interpretação dada pela ré à cláusula contratual.

Nomeada a assessoria técnica a que se reporta o art. 157º do CPT, elaborado o respectivo relatório e realizada uma tentativa de conciliação das partes que foi infrutífera, proferiu-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e, com base nesta, declarou-se a licitude desse despedimento colectivo em relação a ambos os autores, com a inerente absolvição da ré relativamente aos respectivos pedidos contra si formulados. E foi, ainda, fixada a base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações, assim prosseguindo os autos com vista à apreciação do pedido formulado pelo A. de condenação da Ré no pagamento da indemnização de €237.669,25.

Realizada audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, sem qualquer reclamação, foi proferida sentença absolvendo a Ré da restante parte do pedido formulado pelo A. C………. (ou seja, absolvendo-a do pedido de condenação no pagamento da indemnização de €237.669,25).

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida e tendo, a final das suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª) Na interpretação e alcance do clausulado no contrato de trabalho celebrado entre Apelante e Apelada, sob a cláusula 2ª e 3ª, é admissível prova testemunhal.

  1. ) Face aos testemunhos identificados no corpo das alegações, é mais adequado a seguinte redacção do quesito 6º: - Pretenderam os mesmos, sob a mesma clausula 3ª, reportar-se ao caso de vir a ocorrer um despedimento do autor sem justa causa ou em qualquer outra forma de despedimento promovido pela Ré, incluindo por causa objectiva? 3ª) Face aos mesmos testemunhos a resposta a dar deverá ser, provado.

  2. ) Sendo certo que a apontada clausula 3ª se destinava a penalizar a Apelada caso esta despedisse o Apelante, não se vê razão para em caso de despedimento sem justa causa a indemnização ser calculada em 60 meses de retribuição e em qualquer outra forma de despedimento promovido pela Apelada ser calculada na base de um mês de retribuição por cada ano de antiguidade.

  3. ) Deve pois o despedimento do Apelante ser considerado abrangido pela cláusula 3ª do respectivo contrato de trabalho.

  4. ) Deve a Apelada ser condenada a pagar ao Apelante, conforme peticionado, a quantia de € 237.669,25 acrescida de juros legais.

  5. ) A sentença posta em crise violou nomeadamente o disposto nos artºs 236º a 239º do Código Civil.

A recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

A Exmª Srª Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual as partes, notificadas, não responderam.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Matéria de Facto Provada Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1 - A ré tem um estabelecimento situado na ………., E.N. …, em Guimarães.

2 - A autora foi admitida ao serviço da ré em Setembro de 1994, data a partir da qual passou a desempenhar as funções características da categoria profissional de contabilista, mediante retribuição, sob as ordens, direcção e fiscalização desta e com reconhecimento de antiguidade com efeitos a partir de Junho de 1989.

3 - O autor foi admitido ao serviço da ré, por contrato de trabalho reduzido a escrito, em 29/7/1993, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de director, mediante a retribuição mensal de 10,5 vezes o salário mínimo nacional e os demais termos desse contrato e respectivas cláusulas constantes do documento de fls. 7 destes autos – cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido.

4 - Ultimamente, a retribuição-base da autora e do autor eram, respectivamente, €1.284,40 e € 4.231,50 – cfr. os documentos de fls. 20 e 21 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

5 - A ré levou a cabo um processo de despedimento colectivo destes dois trabalhadores, baseado na necessidade de redução de pessoal por motivos de mercado e estruturais, nos termos e com os fundamentos constantes dos documentos que constituem o apenso respectivo junto a estes autos – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6 - No âmbito desse mesmo processo, por carta datada de 22/5/2007, a ré procedeu ao despedimento colectivo dos autores, com efeitos a partir de 31/7/2007, nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 8 a 19 – cujo teor aqui se dá por reproduzido, na íntegra.

7 - No âmbito desse mesmo processo, a ré pagou aos autores, que receberam, uma compensação por tal despedimento, cuja quantia em relação ao autor foi no valor de € 58.535,75.

8 - Nos presentes autos, a assessora nomeada pelo tribunal e o técnico indicado pela ré elaboraram um relatório, manifestando o parecer favorável ao despedimento colectivo operado pela ré em relação aos autores, nos termos e com os fundamentos constante de fls. 75 a 100 e respectivo anexo - cujo teor aqui se dá por, integralmente, reproduzido.

9 - O técnico indicado pelos autores manifestou a sua discordância em relação àquele relatório, no tocante a uma apreciação e ao parecer final relativamente ao autor, nos termos e com os fundamentos constantes de fls.101 a 105 - cujo teor aqui se dá por reproduzido.

10 – A contratação descrita em C (actual item 3) foi antecedida de negociações entre ambos.

*Adita-se à matéria de facto provada o nº 11, com o seguinte teor: 11. Nas Cláusulas 2ª e 3ª do contrato que consta do documento que constitui fls. 7 dos autos e a que se reporta o nº 3 dos factos provados consta o seguinte: “2. Este contrato de trabalho é celebrado sem prazo, só podendo qualquer dos Outorgantes resolvê-lo com justa causa nos termos legais.

  1. No caso de despedimento do segundo Outorgante sem justa causa, o primeiro Outorgante pagar-lhe-á as indemnizações legais, a qual nunca será inferior ao quantitativo resultante de cinco anos de retribuição (5= 60).”.

    *III. Do Direito 1. O objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC (na redacção anterior[1] à introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, por ser a...

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