Acórdão nº 1213/04.1TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 343 - FLS 127.

Área Temática: .

Sumário: I - O artigo 486° do CC dispõe que as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

II - O acto omitido era ou ter parado a ambulância junto à casa da menor, como por vezes sucedia (n° 27 dos factos) ou ter acompanhado a menor até a travessia da estrada estar efectuada em segurança (o que também sucedia algumas vezes- n° 28 dos factos). Nenhum destes procedimentos foi adoptado; o acidente ocorreu na sequência dessa omissão, pelo que se verifica o nexo de causalidade exigido pelo artigo 563° do CC.

III - O condutor da ambulância não adoptou os cuidados exigíveis a um condutor medianamente prudente e cuidadoso.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1213/04.1TJVNF.P1 Apelação .º juízo cível deVila Nova de Famalicão Recorrentes: - B……….; e - C……….

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: D………., representada pelos seus pais – E………. e F………. – instaurou a presente acção declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra: 1. G………., S.A.; 2. B……….; e 3. C………., melhor ids. a fls. 3 e v., pedindo a condenação destes a: a) pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 58.664,72 euros, correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais apurados; b) indemnização, a liquidar em execução de sentença, por todas as despesas com consultas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, a realizar no futuro nas sequelas que advieram à Autora em resultado do atropelamento; c) no pagamento dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação dos Réus até integral pagamento.

A Ré seguradora contestou, excepcionando e impugnando os factos invocados por aqueles, concluindo que a acção deve ser julgada em conformidade com a prova que vier a produzir-se na audiência de julgamento.

Por sua vez, o Réu, excepcionando e impugnando a versão da Autora, conclui que deve ser absolvido da instância, por nulidade de todo o processado ou ser absolvido dos pedidos.

A Ré B………., conclui também ser irresponsável pelo acidente, e pede a sua absolvição do pedido.

Em réplica, a Autora contesta os argumentos dos Réus e altera o seu pedido, no sentido de formular pretensão, idêntica à acima referida, a título principal, contra a Ré G………., S.A., e, subsidiariamente, para o caso de se não provar a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na mesma, pede a condenação dos restantes Réus, no mesmo pedido.

A Ré seguradora manteve a sua posição.

Elaborou-se o despacho saneador, em que se considerou ultrapassada a arguida nulidade (cf. fls. 169) e fixou-se a Matéria de Facto Assente e a Base Instrutória.

Procedeu-se ao julgamento, após o que foi respondido à matéria da base instrutória pelo modo que consta do despacho de fls. 563 a 571, o qual não foi objecto de reclamação.

Foi proferida sentença (fls. 576 a 593) que, na parcial procedência da acção, decidiu: A) Condenar os demandados B……… e C………., no pagamento solidário à Autora, de indemnização no valor global de 59787,51 euros, sendo 50000 por danos morais e o restante por danos patrimoniais; B) Condenar os mesmos demandados no pagamento solidário à Autora de juros de mora sobre os montantes indemnizatórios referidos em A), à taxa referida em 2., sendo, sobre 9787,51, desde 03.02.04 (inclusive) e, sobre 50000, desde a data desta decisão, até efectivo e integral pagamento; C) Absolver estes mesmos Réus do restante pedido; D) Condenar o Réu C………. no pagamento das custas da acção, estando a Ré B……… delas isenta (arts. 446º, do Código de Processo Civil, e 2º, nº 1, al. b), do C.C.J.); E) Absolver a demandada G………., S.A., de todo os pedidos.

*Inconformados, Os RR. B………. e C………. interpuseram recurso.

A B………. rematava as alegações com as seguintes conclusões: 1. O julgamento nos presentes autos deve ser anulado por violação do art. 201°, nº 1 do CPC, em razão da não inquirição do co-réu C………., irregularidade que influi no exame da causa; 2. Se assim não se entender, deve a sentença ser declarada nula por violação da alínea d) do n° 1 do art. 666° do CP, em primeiro lugar porque a decisão se louvou em factos essenciais que não foram dados como provados, designadamente no que se refere à não violação pelo condutor do veículo OQ da proibição de circular nas localidades densamente povoadas, do limite de velocidade de 50/60 km/hora; 3. Por outro lado, o Tribunal a quo, julgou de forma errada os quesitos e pontos da fundamentação de facto assinalados nas presentes alegações; 4. Deve, pois, a matéria de facto ser alterada e julgada de acordo com as incorrecções e propostas assinaladas; 5. O condutor do veículo OQ circulava de facto a urna velocidade superior a 50 km/hora, em violação do art. 27°, n° 1 do Código da Estrada, pelo que ao decidir de forma diversa o Tribunal a quo violou este preceito legal; 6. A obrigação que a apelante B………. assumiu perante os pais da apelada foi apenas a de efectuar o transporte das proximidades da residência para as proximidades da escola. Não ficou provado que a apelante se tivesse obrigado a efectuar a travessia da rua para colocar a apelada em casa, nem que a apelante tivesse violado o dever de vigilância; 7. O decidir de forma diversa também o Tribunal a quo violou o disposto na alínea d) do art. 668° do CPC, pela que também por esta via a sentença é nula; 8. Acresce que ao contrário da decisão recorrida, a apelante não violou qualquer disposição contratual.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o julgamento ser anulado ou, se assim se não entender, a sentença recorrida ser declarada nula.

Deve ainda a apelante B………. ser absolvida por total ausência de responsabilidade no acidente e danos causados à apelada, julgando-se o presente recurso procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida.

O Réu C………. apresentou as seguintes conclusões: 1. No que respeita à base factual da decisão, merecem censuras as respostas dadas pelo tribunal a quo aos pontos 2.°, 11.º e 35.° da base instrutória (pontos 2.1.17, 2.1.24 e 2.1.43 da fundamentação de facto da sentença (respectivamente).

  1. Pelo que, nos termos dos artigos 690.°-A e 712.º do CPC, devem tais pontos ser reapreciados e modificados pelo Venerando Tribunal da Relação, nos termos que a seguir se indica: 3. No que respeita ao ponto 2.° da base instrutória (e da 2.ª parte do ponto 2.1.17 da fundamentação de facto da decisão), considerou o tribunal recorrido ter ficado demonstrado que o veículo ..-..-OQ circulava a uma velocidade de, pelo menos, 50-60Km/hora.

  2. Porém, existem no processo elementos que permitem aferir, com elevado grau de certeza, que o referido veículo circulava a, pelo menos 70-80 Km/hora, devendo a decisão do tribunal quanto a este ponto ser alterada em conformidade.

  3. No que concerne ao ponto 11.º da base instrutória (pontos 2.1.24 da fundamentação de facto da sentença), deu o tribunal como provado o seguinte: «Não tendo sido possível ao condutor do OQ, atenta a distância a que lhe surgiu a ofendida, a cerca de 12 metros, sequer de travar nem desviar-se».

  4. Todavia, de entre a prova documental constante dos autos ou das declarações produzidas no decurso do julgamento, nada permite inferir que a ofendida tenha surgido ao condutor do ..-..-OQ apenas à distância referida.

  5. Pelo contrário, os elementos probatórios existentes permitem concluir que a ofendida atravessou a faixa de rodagem calmamente, sem precipitações, de modo a ser vista pelos condutores que aí circulassem, o que permite inferir que a distância a que surgiu ao condutor atropelante era muito superior à indicada, tendo-lhe permitido travar ou desviar-se (se seguisse atento ao trânsito e a velocidade adequada às condições da via).

  6. Pelo que a resposta ao ponto 11.° da base instrutória (correspondente ao ponto 2.1.24 da fundamentação de facto) deverá ser apenas a de que «antes do embate, o condutor do ..-..-OQ não conseguiu travar nem desviar-se», requerendo-se que tal ponto da decisão da matéria fáctica seja alterado em conformidade.

  7. No que é atinente ao ponto 35.° da base instrutória (pontos 2.1.43 da fundamentação de facto da sentença), considerou-se provado «que a Autora, como sequelas das lesões sofridas, apresenta: (...) escoliose estrutural com dupla curvatura (dorsal e lombar) com giba direita (...)».

  8. No entanto, da prova pericial produzida resulta que a dita «escoliose estrutural com dupla curvatura (dorsal e lombar) com giba direita» é lesão ou sequela sem relação com o evento.

  9. Pelo que, atento o valor qualificado da prova pericial em processo civil, deve excluir-se, na resposta ao ponto 35.º da base instrutória (correspondente ao ponto 2.1.43 da fundamentação), a referência à escoliose, por se tratar de sequela não relacionável com o evento danoso, devendo, em consequência, ser dada ao referido ponto a seguinte nova redacção: «Provado que a Autora, como sequelas das lesões sofridas, apresenta: cicatriz vertical, localizada na face externa da coxa e do joelho, normocrómica, medindo 25X2 cm; cicatriz vertical, localizada na face interna do joelho, normocrómica, medindo 6X2 cm; diâmetro da coxa reduzido a 46 cm (contralateral — 48 cm); fenómenos dolorosos na posição ortostática e decúbito, se estiver períodos longos na mesma posição e, após o acidente e até ter sido reposto o tamanho das suas pernas, claudicou na marcha».

  10. Finalmente, deverão ser retirados da base factual da decisão, por manifesta falta de relevo, os factos constantes dos pontos 2.1.7 e 2.1.12. (cfr. art. 511.°, n.° 1, do CPC).

  11. No que respeita, agora, à discussão do aspecto jurídico da causa, importa manifestar discordância com a Douta sentença na...

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