Acórdão nº 169/07.3TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 1ºE 2º DO CP; 27º,28º,41º E 58º DO DL 433/82 DE 27/10 Sumário: 1.O artigo 27º do RGCO não estabelece rígidas molduras contra-ordenacionais abstractas a que as várias contra-ordenações terão que corresponder (por “colagem”), mas sim um sistema geral maleável por referência aos mínimos e máximos abstractos dos concretos tipos contra-ordenacionais.E isso por referência à maior gravidade dos ilícitos contra-ordenacionais, a aferir pelos quantitativos das coimas cominadas.

  1. No caso, há clara omissão de pronúncia, na medida em que se impunha quer à entidade administrativa quer ao tribunal a quo, numa primeira fase, a precisa delimitação legal da situação de facto apresentada e, numa segunda fase e constatando a sucessão de normas incriminatórias, proceder à aplicação da lex mitior, visto o disposto no artigo 2º, nº 4 do Código Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 32º do RGCO.

  2. Verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente à forma como a recorrente terá usado águas e feito a sua rejeição, o que determinam, nos termos do artigo 426º do Código de Processo Penal, o reenvio dos autos para novo julgamento relativamente à questão.

Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação de Coimbra 4ª Secção (Criminal)32 A - Relatório: Por decisão de 09.10.08, no âmbito do Processo Contra-Ordenacional n.º CO/…/05, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território condenou a arguida J. … Lda., contribuinte fiscal n.º …, sediada, V., na coima única no valor de € 22.000,00, imputando-lhe a prática das seguintes contra-ordenações: Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições do n.° 1 do art. 8.° e n.° 1 do art. 20.° do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, com coima de € 2.498,99 a € 44.891,81 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 5.000,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 do art. 16.º e n.° 2 do art. 20.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro, com coima de € 500,00 a € 14.964,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 1.000,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 e 2 do art. 19.°, e alínea m) do n.º 1 do art. 24.° do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com coima de € 500,00 a € 44.800,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 5.000,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 do art. 20.° e alínea m) do n.º 1 do art. 24.° do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com coima de € 500,00 a € 44.800,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 2.500,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 5 do art. 20.° alínea m) do n.º 1 do art. 24.° do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com coima de € 250,00 a € 3.740,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 2.500,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 19.° a 35.º e 86.°, n.º 1 alínea p) e n.º 2 e alínea a) do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, com coima de € 250,00 a € 5.000,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 1.000,00; Uma contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas dos arts.36° a 40.º alínea x) do n.º 1 e alínea c) do n.º2 do art. 86.° do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, com coima de € 2.493,99 a € 2.493.989,49 e com uma das sanções acessórias previstas no primeiro dos referidos diplomas legais – a que fez corresponder a coima de € 5.000,00; Uma contra-ordenação p. p. nos termos do n.º 4 do art. 22.° e alínea i) do n.º 1 art. 25.° do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, conjugado com o Despacho n.º 9627/2004 (2.a série), publicado a 15 de Maio de 2004, com coima de € 500,00 a € 44.800,00 e com uma das sanções acessórias previstas no primeiro dos referidos diplomas legais – a que fez corresponder a coima de € 1.000,00; Uma contra-ordenação p. p. nos termos da alínea b) do art. 5.°, e alínea b) do n.º 1 do art. 25.° do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, a que cabe a coima de € 500,00 a € 44.800,00 e com uma das sanções acessórias previstas no mencionado diploma legal – a que fez corresponder a coima de € 1.000,00.

No recurso de contra-ordenação supra numerado que correu termos na Comarca de Penacova, por sentença de 12 de … de 2009 foi decidido: Considerar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida/recorrente J… Lda., e em consequência: Condenada a arguida pela prática das seguintes contra-ordenações: - contra-ordenação p. p. pelas disposições do n.° 1 do art. 8.° e n.° 1 do art. 20.° do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro – na coima de € 2.550,00; - contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 do art. 16.º e n.° 2 do art. 20.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 239/97, de 9 de Setembro – na coima de € 550,00; - contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.º 1 e 2 do art. 19.°, e alínea m) do n.º 1 do art. 24.° do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto – na coima de € 600,00; - contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas do n.ºs 1 e 5 do art. 20.° e alínea m) do n.º 1 do art. 24.° do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto – na coima de € 600,00; - contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 19.° a 35.º e 86.°, n.º 1 alínea p) e n.º 2 e alínea a) do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro – na coima de € 260,00 - contra-ordenação p. p. pelas disposições conjugadas dos arts.36° a 40.º alínea x) do n.º 1 e alínea c) do n.º2 do art. 86.° do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro – na coima de € 2.650,00; - contra-ordenação p. p. nos termos do n.º 4 do art. 22.° e alínea i) do n.º 1 art. 25.° do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, conjugado com o Despacho n.º 9627/2004 (2.a série), publicado a 15 de Maio de 2004 – na coima de € 600,00.

Absolvida a arguida/recorrente das demais contra-ordenações que lhe vinham imputadas; Operando o cúmulo jurídico das coimas acabadas de referir, em conformidade com o disposto no art. 19.º do RGCOC, foi a arguida/recorrente J… Lda., condenada no pagamento da coima única de € 4.000,00.

* * Inconformada com uma tal decisão, dela interpôs a arguida o presente recurso, pedindo que seja revogado o despacho recorrido, com as seguintes conclusões: 1- Foi a ora recorrente condenada (contra-ordenações n°s 1 e 2) por ter alegadamente incumprido o disposto nos artigos 8°, n° 1 e 16º, nº 1 do DL 239/97 de 09/09 - ora, o DL 239/97 de 09 de Setembro há muito que foi revogado pelo DL 178/2006 de 05/09, não se encontrando em vigor desde Setembro de 2006.

2- Sendo que o DL 178/2006 de 05/09, não contém qualquer disposição penalizadora da não manutenção de registos actualizados de resíduos.

3- O douto tribunal a quo condenou a ora recorrente por ter violado as regras contidas naquele DL 239/97 de 09/09, sem cuidar de saber se estas eram, ou não, em concreto, mais favoráveis ao agente, violando, assim, o disposto no artigo 30, nº 2 do DL 433/87 de 27/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95 de 14/09, bem como o n° 4 do artigo 20 do Código Penal.

4- Deixou assim, o douto tribunal a quo de se pronunciar sobre questão que se lhe impunha que apreciasse, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379°, n° 1 ai. c), nulidade essa que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

5- Nos termos do artigo 50 do DL 433/82 de 27/10, na redacção que lhe é dada pelo DL 244/95 de 14/09, o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou, ou seja, no caso concreto, em 22 de Janeiro de 2005, pelo que não pode já ser a ora recorrente responsabilizada pela prática das infracções supra descritas sob os n°s 2, 3, 4, 5 e 7 pois que prescreveram os respectivos procedimentos contraordenacionais, prescrição essa que ora se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

6- A entender-se que para efeitos de aferição da prescrição de uma contra-ordenação cuja coima tenha um montante máximo inferior a 49.879,79€ deve ter-se em conta o limite máximo aplicável e não a moldura contra-ordenacional da mesma, ou seja, a aplicar-se a alínea b) do artigo 27º, interpretada no sentido de que a expressão legal dela expressamente constante "coima de montante igual a € 2 493,99 e inferior a € 49 879,79" quer referir-se ao montante máximo da coima aplicável, far-se-á uma aplicação e interpretação anticonstitucional da referida alínea b) do artigo 27° do DL 433/82 de 27/10, na redacção que lhe é dada pelos DL 244/95, de 14/09 e Lei 109/2001 de 24/12 e do princípio, penal e constitucionalmente consagrado, da legalidade.

7 - Vinha a ora recorrente acusada e foi condenada, relativamente à contra-ordenação n° 5, por ter infringido, dezassete artigos do DL 46/94, mais exactamente, toda a sua "Secção II",com a epígrafe "captação de água", e relativamente à contra-ordenação n° 6, por ter infringido cinco artigos do referido DL 46/94, mais exactamente, toda a sua "Secção III",com a epígrafe "rejeição de águas residuais".

8- Ora, não pode de forma alguma considerar-se a alusão a uma infinidade de normas, a maioria das quais, ou não se aplicam à ora recorrente, ou são insusceptíveis de ser por ela violadas, o cumprimento de imposição legal de informar o arguido sobre que legislação violou e, consequentemente, que tipo de defesa deve apresentar, impedindo-o, nomeadamente, de saber que requisitos do tipo legal de crime (ou contra-ordenação) tem de elidir para que o mesmo não possa ser considerado preenchido.

9- O mesmo é dizer que não pôde a ora recorrente cabalmente defender-se...

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