Acórdão nº 76/08.2GCALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 147º 3, 172º 5 CE, 38º, 1 , 39º RGCO Sumário: O pagamento voluntário da coima, após notificação para o efeito efectuada na fase de inquérito, não impede que o Tribunal, na fase de julgamento, conheça dos factos respectivos e aplique a sanção acessória cabível Decisão Texto Integral: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal singular nº 76/08.2GCALD do Tribunal Judicial de Almeida, o arguido R..., devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento acusado da prática de: - Um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro; - Uma contra-ordenação estradal p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 4º, nº s 1 e 3, 138º, 146º, alínea l) e 147º nºs 1, 2 e 3, todos do Código da Estrada; - Duas contra-ordenações estradais p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 146º, alínea o) e 147º nºs 1, 2 e 3 e 138º do Código da Estrada por referência aos artigos 60º, nº 1 e 64º do Regulamento de Sinalização de Trânsito; - Uma contra-ordenação estradal p. e p. pelo artigo 61º, nº 1, alínea c) e nº 5 do Código da Estrada.

Em 25 de Junho de 2009 foi proferida sentença em que se decidiu o seguinte: 1. Atento o processado com que o Ministério Público tramitou os presentes autos na fase de inquérito, designadamente, notificando o arguido para efectuar o pagamento voluntário das coimas previstas nos artigos 4º, nº 3, 146º alíneas n), no artigo 65º alíneas a) e b) do Regulamento de Sinalização de Trânsito por referência ao artigo 146º alínea o) do Código da Estrada e da coima prevista no nº 5 do artigo 61º por referência ao nº 1, alínea c), do mesmo dispositivo legal, no momento em que deduziu acusação, o que aliás já sucedeu, encontrando-se apenas em falta o pagamento de três prestações da coima pela contra-ordenação prevista pelos artigos 4º, nº 3 e 146º alíneas n) do Código da Estrada, fica prejudicada a apreciação da prática das referidas contra-ordenações .

  1. Condenar o arguido R..., como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis Euros) o que perfaz a multa global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta Euros); Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público, rematando a correspondente motivação de recurso com as seguintes conclusões: 1. A decisão sob recurso não tomou qualquer posição (uma vez que não resultam provados ou não provados) os factos vertidos nos pontos 2 a 6, 8 a 14 e 15.

  2. A decisão recorrida não analisou ou decidiu toda a matéria de facto que lhe fora apresentada, nem de forma expressa, nem implícita em violação nítida do disposto no citado art. 379°, no 1, alínea a), por referência ao art. 374°, no 2, ambos do C. P. Penal.

  3. A sentença padece daquela nulidade, o que implicará a sua reformulação em primeira instância, no sentido de tal peça ser completada nos termos legais, com a reapreciação em sede de decisão da restante factualidade alegada pelos intervenientes processuais e elaboração de nova sentença.

    Sem prescindir: 4. O arguido encontrava-se acusado, além do mais, pela prática em concurso efectivo das seguintes contra-ordenações: a) -1 (uma) contra-ordenação estradal p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 4°, n.°. s 1 e 3, 138.°, 146.°, alínea 1) e 147.° n.° s 1, 2 e ido Código da Estrada; b) - 2 (duas) contra-ordenações estradais p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.° 146.° alínea o) e 147.° n.°s 1,2 e 3 e art.' 138.° do C. Estrada por referência ao arts. 60.° n.°1 e 64.° n.° do Regulamento de sinalização de trânsito; c) - 1 (uma) contra-ordenação estradai p. e p. pelo art. 61.° n.° s 1 alínea c) e 5 do Código da Estrada.

  4. As contra ordenações aludidas em a), b) são muito graves, sancionáveis com coima e com sanção acessória (arts. 4°, n.°. s 1 e 3, 138.°, 146.°, alínea o) e 147.° n.° s 1, 2 e 3 do Código da Estrada e 146.° alínea o) e 147.° n.° s 1, e 3 e art.° 138.º do C. Estrada por referência ao arts. 60.° n.º 1 e 64.

    ° n.° do Regulamento de sinalização de trânsito).

  5. Quanto à sanção acessória, uma vez que o arguido não é titular de carta de condução, é aplicável o art. 147.º n.º 3 do C. da Estrada que preceitua a possibilidade de a mesma ser substituída pela apreensão do veículo por idêntico tempo que àquela caberia.

  6. No momento da dedução de acusação o arguido foi notificado para efectuar o pagamento o pagamento voluntário da coima pelo mínimo (cfr, fls. 64 e 65).

    E, na sequência da aludida notificação, o arguido efectuou os pagamentos constantes de fls. 101 a 103, 106, 108.

  7. Em face do descrito em 6.

    , em sede de questão prévia, a Sr.ª Juiz fez consignar o seguinte na decisão recorrida: "atento o processado com que o Ministério Público tramitou os presentes autos na fase de inquérito, designadamente, notificando o arguido para efectuar o pagamento voluntário das coimas (..) fica prejudicada a apreciação da prática das referidas contra-ordenações, visto que o Tribunal não poderia agora condenar o arguido no pagamento da coima ou, tão...

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