Acórdão nº 973/07.2TBPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - A minuta de seguro, preenchida e assinada pelo proponente, não dispensa, de todo, a aprovação ou aceitação da seguradora, sob pena de aquela proposta não equivaler à respectiva apólice, apenas se considerando celebrado o contrato de seguro quando, decorrido o prazo legalmente previsto, após a recepção da minuta, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação, recusa ou necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.

II – Qualquer seguradora tem ou devia ter, como declaratário e contratante medianamente zeloso e diligente que se espera que seja, conhecimento da circunstância inexactamente declarada sobre a propriedade de um veículo (não se concebe que uma seguradora contrate um seguro com alguém sem lhe pedir a documentação identificadora do tomador de seguro, do proprietário do veículo e do seu condutor habitual, se forem diferentes daquele e do próprio veículo seguro). Se não o faz e além disso aceita uma proposta de seguro que está assinada por pessoa diferente da que está identificada como sendo o tomador do seguro (inexactidão notória e evidente, um olhar medianamente atento) não pode com sucesso vir alegar erro ou engano para obter a anulação da apólice.

III - As declarações inexactas, serão irrelevantes e de forma alguma podem constituir causa de nulidade do contrato de seguro, se tais inexactidões, forem facilmente perceptíveis a um declaratário normal, posto na posição do declaratário real, que por desleixo ou incúria sua as não detecta e corrige.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 973/07.2TBPTG.E1 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre -1º Juízo.

Recorrente: COMPANHIA DE SEGUROS........, S.A Recorrido: JÚLIO MANUEL .................... e PEDRO MIGUEL........................................, * COMPANHIA DE SEGUROS ................... S.A., com sede na Rua............, em Lisboa, intentou contra JÚLIO MANUEL ...................., com domicílio no Mercado Municipal, ..........., e PEDRO MIGUEL........................................, residente na Rua Frei Amadora Arrais, n.º 22, em Portalegre, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.772,58, acrescida de juros de mora vencidos a partir da citação daqueles ou, subsidiariamente, só o co-réu Pedro.....................

Alegou, em síntese, que, por força do contrato de seguro referente à viatura com a matrícula 36-01-.................... que celebrou com o 1.º Réu, procedeu à regularização do sinistro ocorrido em 14.03.04, em que o referido veículo conduzido pelo 2.º co-réu se despistou, tendo pago a verba de € 5.485,81 com a reparação e peritagem; - que com a averiguação de um segundo sinistro ocorrido em 04.01.05, em que o mesmo veículo, também conduzido pelo co-réu Pedro...................., se despistou, despendeu a verba de € 286,77; - que o contrato de seguro foi efectuado em nome do 1.º co-réu com o intuito de o 2.º co-réu, proprietário do veículo em causa, com menos de 25 anos e carta há menos de 2 anos à data em que aquele foi celebrado, poder beneficiar de um prémio menor; - que ao subscrever a apólice de seguro, o 1.º co-réu teve por finalidade prejudicar a Autora e beneficiar o 2.º co-réu, tendo com as declarações ine....................ctas que conscientemente prestou obtido da Autora o pagamento dos dois sinistros; - que por esse motivo o contrato de seguro é nulo pois caso tivesse sido declarado pelo co-réu Júlio.................... que era o co-réu Pedro.................... o proprietário do veículo segurado e o seu condutor habitual, a Autora nunca aceitaria celebrar o contrato; - que tem direito à repetição do indevidamente prestado porque efectuou as referidas prestações em benefício do 2.º co-réu com a finalidade de cumprir uma obrigação que afinal não existia, tendo-se este último enriquecido sem causa justificativa.

Regularmente citados, os Réus apresentaram-se a contestar, invocando, desde logo, que, pese embora a propriedade do veículo ser do 2.º co-réu, por lhe ter sido dado pelo 1.º co-réu no início do ano de 2004, ambos o utilizavam nas suas deslocações, este durante o dia enquanto o 2.º co-réu se encontrava a trabalhar no seu estabelecimento comercial e aquele para as aulas em horário pós-laboral e depois das aulas para a sua residência. Mais invocaram que, por sugestão do mediador de seguros, o 1.º co-réu contratou o seguro na qualidade de tomador do seguro e segurado, pagando inclusivamente o prémio de seguro; que a Autora teve pleno conhecimento de tais factos em momento prévio à aceitação da proposta de seguro porquanto foram entregues ao mediador os documentos do veículo e os documentos de identificação do 1.º co-réu, agindo assim em abuso de direito, prevalecendo-se abusivamente de factos que bem conhecia aquando da outorga do contrato; que ao não assumir a reparação do veículo por virtude do 2.º sinistro ocorrido, levou o 1.º co-réu a pagar tal reparação apenas um ano após, tendo tal atraso causado sérios danos físicos e psicológicos para o 2.º co-réu, concretamente cansaço físico com as deslocações diárias em transportes públicos e insucesso nos estudos.

Concluíram pela improcedência da acção, pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé no pagamento de multa de valor não inferior a € 1.500,00 e indemnização aos Réus no montante de € 1.000,00 e, em sede de reconvenção, a condenação da Autora no pagamento de € 5.500,00, acrescidos de juros, a título de indemnização ao 1.º co-réu pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de seguro e no pagamento do montante de € 1.200,00 a título de indemnização ao 2.º co-réu pelos danos que lhe causou o mesmo incumprimento.

Foi proferido o despacho saneador de fls. 106 e ss., organizando-se a matéria de facto assente e a base instrutória em moldes que não suscitaram reclamações das partes em litígio.

Procedeu-se à audiência e discussão do julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença onde se decidiu julgar «totalmente improcedente o pedido da Autora e parcialmente procedente os pedidos formulados pelos Réus...».

*Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:« A.

Tendo em conta os factos provados, verificou-se que: A A. celebrou com o R. Júlio Manuel .................... um contrato de seguro automóvel.

"Na declaração de sinistro efectuada pelo Réu Pedro...................., em 26.01.05, este declarou que, embora o referido veículo esteja em seu nome, foi aconselhado pelo mediador de seguros da Autora a celebrar o contrato referido em 1. dos factos provados em nome do seu pai." "Os Réus celebraram o contrato referido em 1. dos factos provados em nome do co-réu Júlio.................... para assim poderem beneficiar de um prémio menor." "Caso a Autora soubesse que o Réu Pedro.................... era o condutor habitual do veículo não teria aceite efectuar o contrato referido em 1. dos factos provados." "À noite, após as aulas, dependia de familiares, amigos e colegas para o levarem a casa." "A residência do Réu Pedro.................... distava, na altura, vários quilómetros da cidade onde trabalhava e estudava." O Réu Pedro.................... sofreu um cansaço físico acrescido, resultante da necessidade de se deslocar diariamente de transportes públicos." "E sofreu cansaço psicológico em virtude de ter perdido a sua mobilidade." "Foi prejudicado nos seus estudos." B.

Foi a declaração do co- Réu Pedro.................... mais os dois acidentes participados em que ele era o condutor que despoletou esta lide.

C.

É o próprio co-réu Pedro.................... a participar declaradamente esta falta para assim poder beneficiar de um prémio mais barato.

D.

É verdade que ele afirma que foi aconselhado pelo "mediador", contudo, a testemunha em causa Domingos Adelino Galguinho Renga nega permptórimente tal facto ao responder "não" (gravação Cd titulo 14.20081028 de 8,00 minutos a 12,00 minutos).

E.

É verdade que é declarado na proposta que o condutor habitual é o co-réu Júlio e não podia ser outra declaração, dado que o co-réu Pedro não tinha licença de condução.

F.

Contudo, a partir do momento em que o co-réu Pedro adquiriu a licença de condução (26.02.04) deveria proceder à alteração do contrato de apólice, pois, ele é o próprio a saber que continuando o pai como condutor, ele seria beneficiado por um seguro de responsabilidade e danos próprios mais barato. Aliás ele afirma expressamente esse facto na declaração que subscreveu.

G.

O contrato de apólice não é um negócio hermético que não se altera face à modificação das circunstâncias que levaram à sua criação, e, salvo o devido respeito, parece ser essa a posição da sentença recorrida.

H.

Com o decorrer do tempo as circunstâncias iniciais alteraram-se e o co-R. Pedro adquiriu a licença de condução e iniciou a condução do veículo que era da sua propriedade ---, pelo que deveria avisar esta alteração à A..

I.

Mas como ele afirmou, ele sabia que se o fizesse o prémio do seguro seria aumentado.

J.

Por outro lado, as testemunhas dos RR. vieram dizer sobre a utilização do carro o seguinte: --- Ludovina Maria Lourinho.................... disse que o co-réu Pedro (seu filho) usava o veículo "para ir e vir para o trabalho ... para a escola" e a casa é "a 7 ou 8 km de" Portalegre (gravação Cd titulo 08.20081028 de 8,00 minutos a 15,40 minutos); --- Ricardo Miguel Carita Batista disse que o co-réu Júlio (seu afilhado) tinha outro carro "sim, tem outro carro".

L.

Ficou provado que era o co-réu. Júlio que utilizava durante o dia o veículo, que o utilizava frequentemente, mas é curioso que o único R. a pedir uma indemnização pela paralisação e transtornos pela perda do carro é o co-réu. Pedro, bem como os factos...

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