Acórdão nº 15275/09.1T2SNT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Do disposto no artigo 16.º, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), resulta a necessidade de existência de um nexo de causalidade entre a motivação global invocada para justificar o despedimento colectivo e o concreto despedimento de cada trabalhador.

II - O controlo judicial da validade do despedimento colectivo implica, por parte do tribunal, não só a verificação objectiva da motivação invocada para justificar a redução global dos postos de trabalho, mas também a verificação da idoneidade de tal motivação para, em termos de razoabilidade, determinar a extinção dos concretos postos de trabalho.

III - Nesta medida, a opção do empregador pelos concretos trabalhadores a despedir não se situa fora do âmbito dos poderes de sindicância do Tribunal por isso se integrar dentro dos poderes de gestão do empregador.

IV - Tendo a Ré decidido encerrar definitivamente as instalações que possuía em determinada localidade, cessando todas as actividades aí desenvolvidas, justificava-se, tendo em conta todo o enquadramento motivacional, a cessação de contratos de trabalho no âmbito de um processo de despedimento colectivo.

V - Todavia, não tendo a Ré especificado concretamente qual o nexo entre a sobredita motivação e a concreta cessação do contrato de trabalho da Autora – sendo certo que este tinha especificidades relativamente aos demais contratos de trabalho a extinguir – e apurando-se que a actividade desenvolvida pela Autora continuou a existir, mesmo após o encerramento das mencionadas instalações, é de reputar de ilícito o despedimento de que esta veio a ser alvo, com fundamento na incongruência entre a motivação comum invocada para justificar o despedimento colectivo e a individualização do concreto despedimento da Autora [artigo 24.º, n.º 1, alínea e), da LCCT].

VI - O artigo 25.º, n.º 3, da LCCT, na sua versão originária, continha uma presunção absoluta, que não admitia prova em contrário, segundo o regime correspondente ao das presunções juris et de jure, de acordo com a qual o recebimento da compensação devida pelo despedimento colectivo valia como aceitação do mesmo.

VII - O citado artigo 25.º, n.º 3, viria a ser eliminado pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, daí decorrendo que a impugnação do despedimento colectivo seria admissível no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

VIII - Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, em 1 de Dezembro de 2003, foi revogada a LCCT, sendo certo que o artigo 401.º, n.º 4, daquele diploma, voltou a introduzir a presunção de que o recebimento da compensação fazia presumir a aceitação do despedimento, pese embora esta presunção siga agora o regime correspondente ao das presunções juris tantum.

IX - Tendo o procedimento de despedimento colectivo encetado pela Ré ocorrido no domínio de vigência da LCCT, após as alterações introduzidas pela já citada Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, temos que o recebimento, pela Autora, da compensação devida pelo despedimento colectivo, não inviabiliza, nem sequer faz presumir, a sua aceitação, pelo que a sua impugnação podia ser livremente efectuada dentro do prazo legal.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Sintra, em acção especial de impugnação de despedimento colectivo, intentada em 6 de Agosto de 2001, AA demandou R...T... - Estudos de Mercado, S.A, aduzindo, em síntese, os seguintes fundamentos: — Sendo trabalhadora da Ré, desde 1989, e exercendo ultimamente as funções de Directora de Imagem e Comunicação, recebeu dela, em 22 de Janeiro de 2001, a comunicação da intenção de despedimento colectivo e, em 5 de Março de 2001, a respectiva decisão, com efeitos reportados a 5 de Maio do mesmo ano; — A Ré só no dia 4 de Maio de 2001, 6.ª Feira, lhe entregou um cheque no valor de Esc.: 16.784.997$00, importância cujo recebimento só foi possível no dia 7 daquele mês, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).

— Por outro lado, o despedimento foi efectuado sem qualquer motivo válido, constituindo os fundamentos invocados um mero pretexto, artificialmente montado pela Ré, para se ver livre da Autora que, tendo vivido maritalmente, durante vários anos, com o Presidente do Conselho de Administração, e accionista maioritário da Ré, Sr. BB, tinha pendente o processo de regulação do poder paternal do filho de ambos, sendo que aquele controlava todas as empresas do respectivo grupo empresarial, que operava nas instalações de Rio de Mouro, e procedia à transferência do pessoal entre empresas conforme as suas conveniências.

— O representante legal da Ré, ao encerrar definitivamente as instalações de Rio de Mouro, aproveitou este pretexto para sustentar o despedimento da Autora, no quadro de um despedimento colectivo que na realidade é forjado, pois, estando identificados 6 trabalhadores como tendo sido objecto do despedimento colectivo, 1 fez um acordo com a Ré, recebendo uma indemnização e saindo do grupo, e 4 receberam indemnização e passaram a exercer as mesmas funções na B... Imobiliária, que também é do grupo.

— O despedimento teve como objectivo a saída da Autora e ainda a recuperação das instalações de Rio de Mouro para a B... Imobiliária, sua proprietária, que agora as pode vender ou arrendar de acordo com as suas conveniências.

— A Autora, como Directora de Imagem e Comunicação, desempenhava as suas funções em Barcelona, onde tinha o seu gabinete e número de telefone próprio, aí permanecendo todas as semanas de 3.ª Feira de manhã até 5.ª Feira à noite, quando não era toda a semana.

— O encerramento das instalações de Rio de Mouro não tinha, assim, efeitos na sua prestação de trabalho, só tendo aí um gabinete para contacto com a administração e prestação de contas da sua actividade.

— A necessidade de desenvolver as funções e tarefas da Autora manteve-se, sendo elas agora assumidas directamente pelo Sr. BB.

— De qualquer modo, dos números constantes da fundamentação resulta que se trata de uma sociedade com solidez económica, que não se encontra em condições de justificar o despedimento colectivo para reduzir custos; — O despedimento é igualmente incompatível com as garantias dadas à Autora quando, em 1997, mudou da associada R..., Lda. para a ora Ré, por...

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