Acórdão nº 09S0233 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : I - O prazo enunciado no art.º 20.º n.º 1 da LCCT reveste natureza dilatória e impede que o empregador comunique a decisão de despedimento durante o seu decurso.

II - Não está fixado na LCCT um prazo para que o empregador comunique a decisão de despedimento, sem embargo de se exigir um “prazo curto” que não afecte a procedência dos fundamentos invocados, tornando-os obsoletos, nem determine um eventual exercício abusivo do direito accionado, ao frustrar eventuais e legítimas expectativas dos trabalhadores sobre a manutenção dos seus postos de trabalho.

III - A ampliação do objecto do recurso pressupõe, por necessário, que o tribunal “a quo” tenha conhecido efectivamente o fundamento em causa, julgando-o improcedente.

IV - À semelhança do recurso principal, o recurso subordinado pressupõe que a parte tenha decaído em alguma das suas pretensões (e não apenas, como na ampliação, em algum dos seus fundamentos).

V - A decisão do Tribunal da Relação que anule a decisão da 1.ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto é insindicável pelo STJ.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

AA, BB e CC intentaram, no Tribunal de Santiago do Cacém, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “B... – P...., Ld.ª”, visando impugnar o despedimento colectivo de que foram alvo por banda da Ré.

Nesse sentido, coligiram diversos fundamentos, que a demandada impugnou.

1.2.

Ao lavrar o despacho saneador – e depois de afirmar a validade e regularidade da instância, considerou a Ex.ma Juíza que os autos continham já todos os elementos necessários ao conhecimento de um dos fundamentos invocados: pretensa inobservância do prazo referido no artigo 20º n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Em conformidade com esse anúncio, decidiu: - Declarar ilícito o despedimento colectivo que abrangeu as Autoras, com fundamento na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do referido D.L. n.º 64-A/89; - Condenar a Ré a pagar às Autoras as importâncias correspondentes aos valores das retribuições que estas deixaram de auferir desde 11/12/2002 até à data da sentença, deduzidos os montantes das retribuições respeitantes ao período decorrido desde 11/12/2002 até 30 dias antes de 10/3/2003 e, bem assim, os montantes relativos a rendimentos de trabalho auferidos pelas Autoras em actividades iniciadas posteriormente a 11/12/2002; - Condenar a Ré a pagar a cada uma das Autoras AA e CC uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até à data da sentença; - Condenar a Ré a reintegrar a Autora BB, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - Absolver a Ré do pedido de condenação a pagar às Autoras AA e BB “os subsídios de alimentação indevidamente descontados, as diferenças salariais nos subsídios de alimentação e na indemnização que se mostrarem devidas, a liquidar”.

A Ré apelou da sentença, considerando que não se verificavam os pressupostos do fundamento convocado em abono da afirmada ilicitude do despedimento.

As Autoras AA e BB requereram a ampliação do objecto do recurso – onde reclamam, para a eventualidade de proceder a apelação da Ré, a alteração da matéria de facto e a procedência de outros fundamentos conducentes ao êxito da acção – do mesmo passo que interpuseram recurso subordinado – em que impugnam os segmentos decisórios atinentes à indemnização por extinção dos contratos e aos pedidos de condenação nos subsídios de alimentação e em diferenças remuneratórias reportadas ao período de aviso prévio – convocando ainda uma pretensa nulidade da sentença – omissão de convite às Autoras para provarem a sua sindicalização em alguma das associações outorgantes do A.E..

Também a Autora CC requereu a ampliação do objecto do recurso e apelou subordinadamente, visando, em suma, a alteração da matéria de facto, a procedência da acção com arrimo nos outros fundamentos convocados e, por fim, a correcção do montante indemnizatório que entende ser-lhe devido.

O Tribunal da Relação de Évora decidiu como segue: “1- julgar procedente a apelação interposta pela Ré; 2- Não conhecer os recursos subordinados em virtude das questões suscitadas estarem dependentes da solução que se der à questão da licitude ou ilicitude do despedimento; 3- Mandar baixar os autos para que continuem a sua tramitação e, após produção de prova, ser proferida decisão de mérito”.

1.3.

Desta feita, o inconformismo provém das Autoras AA e BB – e apenas destas – que pedem a presente revista, onde convocam o seguinte quadro conclusivo 1- o art. 16º do RJCCIT – anexo ao D.L. n.º 64-A/89 – não estabelece um prazo de 90 dias para a tramitação e ultimação do processo de despedimento colectivo: estabelece apenas um prazo de 90 dias para que se presumam e se tratem e tramitem como despedimento colectivo dois ou mais despedimentos individuais que tenham ocorrido nos últimos 90 dias, ainda que justificados por outras razões de cessação de contratos; 2- o prazo de 30 dias previsto no art. 20º n.º 1 do RJCCIT é contado desde a primeira comunicação da entidade patronal e é um prazo peremptório no duplo sentido de que a decisão de despedimento colectivo não pode ser proferida nem antes nem depois; 3- tal prazo destina-se a uma dupla finalidade: por um lado, a de permitir a tomada de posição da CT e dos trabalhadores envolvidos e as negociações do empregador com a comissão de trabalhadores, com eventual intervenção do representante dos Serviços do Emprego, com vista a encontrarem-se soluções que tornem desnecessário o despedimento colectivo; e, por outro lado, a permitir à entidade patronal ponderar as razões invocadas por aqueles e amadurecer, preparar e elaborar a sua decisão final; 4- o dito prazo de 30 dias – hoje de 20 (art.º 422º n.º 1 do C.T.) – não é, todo ele, imperativo e inarredável, pois “... o Empregador não tem de aguardar o decurso do prazo de 20 dias fixado no n.º 1, para emitir a comunicação aí referida, podendo antecipá-la, desde que salvaguardados os 10 dias fixados no n.º 1 do artigo 420º”; 5- não há na lei nenhum outro prazo para que a entidade patronal profira a decisão final que não esse. Se, depois de findo o prazo de 20 dias (ou de 30 no regime do RJCCIT) a entidade empregadora dispusesse de outro prazo para a sua decisão final, ele teria forçosamente que estar expressamente mencionado e fixado na lei. Se a lei fixa um prazo peremptório para ouvir os trabalhadores e a CT, também o fixaria para a decisão final, se tal prazo fosse diferente daquele e consecutivo àquele primeiro ...; 6- não é verdade que o prazo de que a entidade patronal dispõe para decidir e comunicar o despedimento seja o próprio prazo do aviso prévio. Tal entendimento não tem em conta que – arts. 20º n.º 1 do RJCCIT e 422º n.º 1 do C.T. – é o próprio prazo do aviso prévio que é fixado na decisão de despedimento e que esse prazo de aviso prévio é que se conta desde a data (melhor, da comunicação) da decisão de despedimento; 7- é na própria decisão de despedimento que o empregador tem de decidir e comunicar se “dá” o aviso prévio devido (na totalidade ou em parte) ou se oferece/paga a indemnização substitutiva do mesmo; 8- a razão de ser de a entidade patronal dever proferir imediatamente a sua decisão (de despedimento), mal que finde o prazo de audição da CTC dos trabalhadores e das eventuais negociações, é a urgência de clarificar e definir a situação e a necessidade de certeza e segurança das relações laborais e da situação dos trabalhadores; 9- tais necessidades nunca poderiam consentir que tal decisão se protelasse e arrastasse no tempo, como pretende a R. quando diz que o empregador pode – ad nutum – proferir a decisão até 60 dias depois de findo o prazo do art. 20º n.º 1 do R.JCCIT; 10- o prazo desse artigo (como agora o do art. 422º n.º 2 do CT) é um prazo imperativo, cujo desrespeito é sancionado com caducidade do direito ou faculdade de despedir e que a sua inobservância e o seu desrespeito acarreta a ilicitude do despedimento colectivo (art.ºs 24º n.º 1 c) do RJCCIT e 431º do CT); 11- o próprio argumento literal da lei milita claramente a favor deste entendimento, pois comina, no art. 431º do CT, que: “1- O despedimento Colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador: b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento referido no n.º 1 do artigo 422º (...).

Sendo verdade que a formulação do homólogo art. 24º n.º 1 c) não era esta, é, contudo, de aceitar que a redacção da nova disposição paralela do CT não pode deixar de ser havida como uma explicitação ou, mesmo, como interpretação autêntica do anterior preceito; 12- é, pois, o próprio legislador quem diz que o prazo do art. 422º~n.º 1 (e, portanto, também o do n.º 1 do art.º 20º) é, também, o prazo para ser proferida, pelo empregador, a decisão de despedimento; 13- há que concluir pela improcedência do recurso da R., confirmando-se, nessa parte, a sentença recorrida e declarando-se que o direito ou faculdade de proceder ao despedimento colectivo se extinguiu por caducidade, dada a ultrapassagem do prazo, para tanto e imperativamente, estabelecida na lei; 14- mas, se o tribunal entendesse que mereciam aceitação as razões da R. e as do acórdão impugnado, então haveria que examinar e decidir outras razões de procedência da acção que foram alegadas pelas AA. e que devem ditar, também elas, a condenação da R.; 15- com efeito, está provada, quer por confissão, quer por admissão por acordo...

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