Acórdão nº 09S0225 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1. O início de laboração de novo estabelecimento constituía, à luz da LCCT, motivo justificativo para a celebração de contratos de trabalho a termo.

  1. Tal fundamento assenta em razões de estímulo à criação de emprego e à diminuição do risco empresarial e nada tem a ver com a satisfação de necessidades temporárias ou transitória da empresa.

  2. Deve ter-se por devidamente concretizado, no documento que titula o contrato, o motivo justificativo do termo, quando no mesmo se refere que o motivo da contratação é a abertura de um novo estabelecimento e que o local do trabalho do trabalhador seria na n.º 262 da Rua Augusta, em Lisboa.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Na presente acção emergente de contrato de trabalho, proposta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, por AA contra a Cafetaria E... – A... H..., L.da, a autora pediu que o despedimento de que diz ter sido alvo por parte da ré, em 10 de Maio de 2004, fosse declarado ilícito e que esta fosse condenada a pagar--lhe: i) as retribuições que ela, autora, deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; ii) a quantia (provisória) de € 41.277,53 acrescida dos correspondentes descontos para a Segurança Social e para o IRS, a título de trabalho suplementar, de trabalho prestado em domingos e feriados, de descansos compensatórios não gozados, de diferenças salariais referentes ao subsídio de Natal de 2003 e ao subsídio de férias de 2003, de retribuição referente ao mês de Maio de 2004 e de indemnização por despedimento, esta em substituição da reintegração; iii) a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; iv) a indemnização por danos futuros emergentes do despedimento ilícito, em montante a liquidar em execução de sentença; v) os juros de mora sobre todas as quantias peticionadas, desde a data do seu vencimento até integral pagamento.

    Em resumo, a autora alegou o seguinte: - foi admitida, verbalmente e por tempo indeterminado, ao serviço da ré, em 6 de Janeiro de 2003, para exercer as funções de gerente comercial, tendo sido ilicitamente despedida em 10 de Maio de 2004, sem processo disciplinar e sem justa causa; - face à sua qualidade de trabalhadora permanente da ré, desde 6 de Janeiro de 2003, qualquer contrato de trabalho a termo que viesse a ser celebrado posteriormente àquela data seria nulo, nos termos do art.º 41.º-A, n.º 3, da LCCT; - sem conceder, a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho datado de 1 de Fevereiro de 2003 sempre seria nula, por falta de concretização do motivo justificativo nele indicado; - desde o início da vigência do contrato até Maio de 2004, prestou, diariamente, excepto aos domingos, três horas e meia de trabalho suplementar que a ré não lhe pagou; - trabalhou em vários domingos, que era o seu dia de descanso semanal obrigatório, e feriados, sem que a ré lhe tivesse pago a correspondente retribuição; - não gozou os descansos compensatórios referentes ao trabalho suplementar efectuado em dias normais de trabalho e aos domingos e feriados; - foi-lhe atribuído um telemóvel para uso pessoal e profissional com um plafond de € 100,00 mensais; - utilizava uma viatura da ré, para uso pessoal e profissional; - auferia, ultimamente, a retribuição mensal líquida de € 1.696,48 (sendo € 996,48 a título de remuneração de base e de prémio de assiduidade, € 350,00 a título de remuneração de base que não constava dos recibos, € 100,00 pelo uso do telemóvel e € 250,00 a título de prémio de produtividade); - àquela importância acrescia, ainda, o valor, a apurar em execução de sentença, correspondente à utilização do veículo automóvel posto à sua disposição.

    A ré contestou, pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados pela autora e, em reconvenção, pediu que a mesma fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.147,24, a título de indemnização por ter abandonado o trabalho e, assim, ter feito cessar o contrato de trabalho sem aviso prévio.

    Mais concretamente e em síntese, a ré alegou o seguinte: - a autora só foi admitida ao seu serviço em 1 de Fevereiro de 2003, mediante válido contrato de trabalho a termo; - a carta enviada à autora em 10 de Maio de 2004, complementada com a que lhe foi remetida em 24 do mesmo mês e ano, não era uma carta de despedimento, pois destinava-se apenas a comunicar-lhe que o contrato não seria renovado no fim do seu termo, em 31.7.2004; - a partir de 17 de Maio de 2004, e sem dar qualquer justificação, a autora deixou de se apresentar ao serviço, o que levou a ré, em 17 de Junho de 2004, a comunicar-lhe a cessação do contrato com fundamento no abandono do trabalho, através de carta regista com aviso de recepção; - de retribuição, a autora apenas auferia a quantia mensal de € 1.147,24, acrescida de € 74,82, a título de subsídio de alimentação, e de € 3,41 por cada dia de trabalho, a título de prémio de assiduidade; - o uso do telemóvel e da viatura não faziam parte da retribuição; - é falso que a autora tivesse prestado trabalho suplementar, por ordem, com o conhecimento ou em benefício da ré, o mesmo acontecendo com o trabalho alegadamente prestado aos domingos e feriados; - o motivo justificativo do termo aposto no contrato de trabalho que entre as parte foi celebrado, em 1.2.2003, pelo prazo de seis meses, e que veio a ser renovado por duas vezes, foi o início de laboração de um novo estabelecimento, in casu, o local de trabalho da autora, na Rua Augusta, n.º 262, que tinha sido aberto e iniciado a laboração em Julho de 2002; - esse motivo corresponde ao previsto na alínea e) do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e mostra-se devidamente concretizado, uma vez que do contrato consta que aquele era o local de trabalho da autora.

    A autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da excepção (abandono do trabalho) e do pedido reconvencional e pediu que a ré fosse condenada como litigante de má fé.

    Instruída, saneada e condensada a causa, procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, e, dadas as respostas aos quesitos, foi, posteriormente, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora: i) as retribuições que esta deixou de auferir (compreendendo a retribuição a quantia de € 1.147,24 de remuneração base, € 74,82 a título de subsídio de alimentação, € 74,82, a título de prémio de assiduidade, € 100,00 a título de plafond do telemóvel e ainda o valor, a liquidar em execução de sentença, referente ao uso da viatura) desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzindo-se, se for caso disso, o montante do subsídio de desemprego auferido pela autora; ii) a quantia de € 3.441,00, a título de indemnização por antiguidade; iii) a retribuição relativa ao mês de Maio de 2004, levando em conta a retribuição referida em i); iv) a quantia de € 1.147,24, a título de férias vencidas em 2004 e a quantia de € 817,21, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2004, até 20 de Maio; v) a quantia de € 408,60, a título de proporcionais de subsídio de Natal no ano da cessação do contrato; vi) os juros de mora.

    Para decidir dessa forma, a M.ma Juíza considerou, que a autora só tinha sido admitida ao serviço da ré em 1 de Fevereiro de 2003, mediante contrato de trabalho a termo certo; que o termo aposto no contrato era nulo, por falta de concretização do motivo justificativo indicado no mesmo; que a carta enviada pela ré à autora, em 10 de Maio de 2004, continha uma declaração de despedimento irrevogável; que tal despedimento foi ilícito; que a retribuição mensal da autora integrava a quantia de € 1.147,2 [a título de remuneração base], a importância de € 74,82, a título de subsídio de alimentação, o montante de € 74,82, a título de prémio de assiduidade, € 100,00, a título de plafond do telemóvel, e o valor correspondente à utilização da viatura automóvel, a determinar em execução de sentença; que a autora não tinha provado a existência de danos morais relevantes; que a autora não tinha provado a prestação de trabalho suplementar.

    A ré apelou da sentença e fê-lo com sucesso, já que o Tribunal da Relação de Lisboa reduziu para € 129,69 o montante da retribuição pelo trabalho prestado em Maio de 2004, decidiu que o termo aposto no contrato de trabalho era válido e que a carta de 10 de Maio de 2004 não continha uma declaração de despedimento, mas uma simples comunicação de que o contrato não seria renovado, tendo, por via disso, absolvido a ré do pedido de pagamento das prestações vencidas e vincendas e da indemnização por despedimento ilícito, considerando, em consequência, prejudicado o conhecimento de várias questões que, pela ré, tinham sido colocadas no recurso de apelação, relacionadas com as retribuições vencidas e vincendas decorrentes da ilicitude do despedimento (saber se a essas retribuições deviam ser deduzidas as importâncias auferidas pela autora no exercício de outra actividade, após a cessação do contrato; saber se o subsídio de alimentação e o prémio de assiduidade deviam entrar no cálculo daquelas retribuições; saber se o encargo resultante dos 14 meses que a sentença demorou a ser proferida devia recair sobre a ré e se esse entendimento não era inconstitucional; saber se a utilização do telemóvel e da viatura automóvel integravam a retribuição).

    Inconformada com a decisão da Relação, a autora interpôs recurso de revista, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma: 1. A ora recorrente insurge-se da parte da decisão ora em crise que considerou justificada a aposição de termo no contrato de trabalho que manteve com a recorrida.

  3. A recorrente entende que a decisão ora em crise ofende o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de...

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