Acórdão nº 03163/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. L ...– ..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) – A R. reafirma, na íntegra o conteúdo da Impugnação Judicial objecto da Douta Sentença recorrida; B) - Os autos referem-se ao desacordo manifestado pela R. em relação às correcções que a AT introduziu na matéria colectável em sede de IRC, relativas aos exercícios de 1994 e 1995, de onde resultou uma liquidação adicional de IRC de l995 totalizando € 70.649,77, incluindo juros compensatórios (Esc. 11.346.625$00, de IRC e 2.817.383$00 de juros); C) – A R. considerou tais correcções, bem como a concomitante liquidação adicional, estavam feridas de ILEGALIDADE, por falta de fundamente, já que a AT não demonstrou ter-se, por parte da R., qualquer prática ou situação que, de alguma forma, fosse susceptível de justificar o essencial das correcções efectuadas; D) – Na verdade a AT não teve minimamente em conta a realidade negocial e empresarial em que os factos ocorreram, tendo desprezado, designadamente, todo circunstancialismo em que se desenvolveu a relação com o prestador de serviços MÁRIO PORTUGAL, especialista na gestão, acompanhamento e fiscalização de obras de empreitadas públicas, onde a R. não tinha qualquer experiência; E) – Por isso, a AT apenas sustentou a decisão de efectuar as ditas correcções, em quatro questões muito concretas e objectivas: - que as facturas/recibo emitidas pelo Mário Portugal exibiriam os requisitos formal legalmente exigidos; - que o NIPC indicado pelo mesmo Mário Portugal não constaria do cadastro do IVA; - que os valores dos cheques correspondentes ao pagamento de cada factura referiam-se ao valor das mesmas mas sem liquidação do competente IVA, e - que, das cópias dos cheques em causa resulta indiciado de que se trataria de cheques em branco fornecidos ao sócio-gerente da Reclamante António Vicente, o que constituiria um procedimento anormal.

F) – Todavia, em relação à forma das facturas/recibo emitidas pelo Mário Portugal, analisando ponderamente o respectivo conteúdo, pode concluir-se que as mesmas cumprem adequadamente com as exigências determinadas pelo Art.º 35.º, n.º5, alínea b), do CIVA, na medida em que, para além do mais, ostentam de forma clara todos os elementos necessários à determinação da taxa tributária a aplicar, sem margem para qualquer dúvida ou equívoco; G) - Do mesmo modo, no que se refere ao alegado facto do NIPC averbado nas facturas/recibo processadas pelo Mário Portugal não estar identificado no cadastro, como motivo para a recusa, conclui-se que tudo não passou de um equívoco por parte da AT que, de qualquer modo, nunca poderia justificar a imposição à R. de quaisquer consequências tributárias desfavoráveis; H) – Em relação à terceira das questões referidas na conclusão E)., determinada pelo facto do valor dos cheques apresentados meio de pagamento das facturas/recibo em causa ostentarem o valor inferior ao que aparecia naqueles, documentos psoteriormente emitidos, o equívoco resume-se ao facto da R. entender que o valor da remuneração que pagava ao Mário Portugal incluía já o IVA liquidado à taxa legal, ao passo que aquele defendia a posição contrária – que ao pago, deveria, ainda, acrescer o IVA; I) – Nesta matéria a R. acabou por aceitar a tese do Mário Portugal, pagando àquele e na íntegra o saldo que, entretanto, se havia acumulado, sendo evidente que o facto não consubstancia a prática de qualquer irregularidade susceptível de relevar do ponto de vista fiscal, tratando-se apenas de um mero diferendo que apenas interessava aos sujeitos envolvidos, não se registando o mínimo fundamento para que a realidade em causa possa ser usada como fundamento para a recusa dos ditos documentos, enquanto comprovativos de custos previstos no Art.º 23.º, n.º1, alínea a) do CIRC; J) – De resto, pode ainda concluir-se que o facto da R. não pagar a totalidade das facturas – até poderia nem ter pago nada – nunca eximia o dito Mário Portugal do cumprimento de qualquer das suas obrigações fiscais e não fazia reverter para a mesma R. qualquer especial obrigação decorrente dessa circunstância; L) – No que concerne à metodologia usada pela R. para efectuar os pagamentos ao Mário Portugal, não se consegue entender que tipo de censurabilidade existe no facto dos necessários cheques serem confiados pela R. ao seu sócio-gerente António Vicente, para que este, nos locais das obras, muitas vezes afastados centenas de quilómetros da sede da empresa, acertar as contas com o referido prestador de serviços; M) - Do mesmo modo, carece do mínimo de fundamento legal e de qualquer tipo de razoabilidade, eleger este facto como fundamento para recusar autenticidade às facturas/recibo em causa, desconsiderando o respectivo valor como custo, nos termos do já aludido Art.º 23º, nº1, alínea a), do CIRC, e, como se isso não fosse já bastante, servir para sustentar uma ignominiosa suspeita das mesmas consubstanciavam a prática de um crime fiscal; N) - Deve conclui-se, por isso, que a invocação desta questão, sem o mínimo de suporte legal, sustentando-se nas meras convicções pessoais dos seus autores, revela, desde logo, uma clara e inaceitável falta de atenção, por parte da AT, para com observância do incontornável PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; O) – Verifica-se, assim, que em todos os casos invocados como fundamento para a não aceitação das facturas/recibo processadas pelo Mário Portugal e usadas contabilisticamente pela R., para efeitos de dedução do IVA suportado, como para documentar os custos correspondentes ao respectivo valor para efeitos de IRC, os mesmos não se sustentam em quaisquer fundamentos minimamente objectivos, nem fazem apelo a quaisquer regras legais legitimadoras, de forma inequívoca, das posições assumidas; P) – Em todas esta matéria é patente que a AT se fundou em equívocos, que não cuidou de esclarecer atempadamente, ou em meras convicções pessoais dos funcionários que realizaram a acção inspectiva, as quais, ainda por cima, estão muito longe de corresponder ao que deveria ser o resultado de uma análise rigorosa, ponderada e sensata dos factos em presença; Q) – Nestes termos, relativamente a todos os apontados casos objecto de Impugnação, é patente que, estando perante situações que configuram, inequivocamente, uma errónea qualificação dos factos tributários em apreço, por parte da AT, de acordo com o preceituado no Art.º 120º, alínea a) do CPT, continua a R. e defender que se deverá proceder à anulação da liquidação adicional em causa e correspondentes juros compensatórios, feridos desse vício, consubstanciado numa evidente e objectiva falta de suporte legal; R) – Não obstante, no que se refere às correcções à matéria colectável, a R. aceita as que, de acordo com o Relatório da Inspecção Tributária, se referem a menos-valias não existentes e a amortizações indevidas, tanto no exercício de 1994, como no de 1995, as quais resultaram de efectivos lapsos técnicos, razão pela qual, apenas deverá ser ordenada a anulação das seguintes correcções: IRC - 1994 - Custos não aceites.............1.500.000$00 IRC – 1995 - Custos não aceites.............11.250.000$00 procedendo-se, depois, à correspondente anulação parcial da liquidação do IRC e juros compensatórios, ora impugnada, relativa ao exercício de 1995, no montante total de 14.164.008$00; S) - Assim, não pode a R. concordar com a Douta Sentença Recorrida lugar porque: - em relação aos FACTOS PROVADOS, não corresponde ao que resulta dos autos e da objectiva observação dos documentos juntos, tanto pela R. como pela AT o facto referido no n.º 3, alínea b), na medida em que o serviço prestado está devidamente identificado, nos termos legalmente exigíveis, como detalhadamente se demonstrou na Impugnação; - depois, a referência feita no n.º 3, alínea d) da mesma Douta Sentença é equívoca, já que a realidade que resulta dos autos e da prova produzida é a da que os cheques, pertencentes a um “livro” com original e cópia, sempre teriam que estar em branco, antes de serem preenchidos, e a inabitualidade do procedimento resulta, excluisamente, do carácter excepcional dos pagamentos em causa (de montante potencialmente incerto e efectuados no local das obras, a centenas de quilómetros da sede da R.); - por outro lado, conforme o que consta dos autos e de acordo com a prova produzida a R. não pode aceitar como NÃO PROVADOS os factos que a Douta Sentença qualifica como tal; - finalmente porque, versando a Impugnação, no essencial, sobre a não observância do Princípio da Legalidade, pela existência de evidentes erros na qualificação dos factos em causa e, em geral, pela manifesta falta de objectividade que caracterizou a fundamentação usada pela AT, é o próprio Ex.mo Juiz a quo quem, usado de extrema subjectividade, descredibiliza liminarmente a prova testemunhal produzida e decide com base em meras convicções de natureza pessoal; T) – Apesar de tudo, o que a R. considera como mais inaceitavelmente relevante na Douta Decisão o Ex.mo Juiz a quo é a que resulta da mesma acabar por negar total provimento às pretensões invocadas pela R., não por força do vencimento dos factos relatados pela Inspecção Tributária, não obstante as demonstrações e detalhados esclarecimentos feitos pela R., mas sustentado numa questão inteiramente nova: porque foi entendido que as quantias pagas ao prestador de serviços Mário Portugal eram injustificadamente excessivas, se comparadas, até, com o que, na mesma altura, auferia um Eng. Civil Estagiário; U) – Conclui-se assim, que o Ex.mo Juiz a quo até nem deu grande relevo à questão dos requisitos legais das facturas/recibo em causa...

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