Acórdão nº 00127/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Massa Insolvente da Adega Cooperativa de …, CRL – com sede no lugar do …, concelho de Viana do Castelo – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 04.05.2009 – que absolveu do pedido a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes com base na prescrição do direito por ela invocado – o saneador/sentença recorrido culmina uma acção administrativa comum (ordinária) em que a ora recorrente demanda a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes [CVRVV] pedindo ao tribunal que a condene a pagar-lhe a quantia de 1.050.000,00€ com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A ré CVRVV excepcionou a prescrição alegando: a) Na verdade, entre a prática do facto invocado como danoso pela autora e a proposição da presente acção decorreram mais de 5 anos; b) Dado que a apreensão dos lotes de vinho submetidos a análise teve lugar no dia 05.08.2002 e a participação criminal em 11.02.2002 [?]; c) Disto resulta transparente, e da própria natureza daqueles actos, que o momento do conhecimento pela autora do direito que lhe competia é o da própria prática de qualquer deles; d) Pelo que necessariamente se concluirá pela prescrição do direito de indemnização de que a autora se diz titular; 2- No saneador/sentença recorrido o senhor juiz a quo declarou a prescrição do direito da autora, do qual é interposto o presente recurso, com os seguintes fundamentos: a) Em 25.07.2002 a autora apresentou nos serviços da CVRVV uma requisição de selos de garantia para certificação de 52.730,00 litros de vinho tinto, apto a vinho Regional Minho, o qual estava dividido em 3 lotes; b) Com a requisição dos selos entregou uma amostra composta por 3 garrafas de vinho de cada lote; c) Os resultados laboratoriais feitos pela CVRVV deram resultado positivos à presença de corantes orgânicos sintéticos para cada um desses lotes de vinho; d) Em 05.08.2002 a CVRVV apreendeu esses lotes de vinho; e) E participou criminalmente contra a autora o Presidente da Direcção o adegueiro e o enólogo; f) Procedimento que deu origem ao processo nº702/02.7 TAVCT do 2º Juízo Criminal; g) O qual foi decidido por sentença proferida em 12.07.2005, absolvendo os arguidos com fundamento de no caso dos autos, o produto alimentar, encontrava-se sem corantes orgânicos sintéticos; 3- Apesar de só nesta data a autora ficar a conhecer o direito que lhe assistia contra a ré CVRVV e, começar a contar o prazo de prescrição [498º nº1 CC], em 18.07.2005 deu entrada em tribunal ao requerimento de notificação judicial avulsa da ré CVRVV através da qual dava a conhecer, de forma inequívoca, a intenção de exercer esse direito; 4- O prazo de prescrição, contado da data da apreensão do vinho [06.08.2002] expirava em 07.08.2005; 5- Pelo que a notificação judicial avulsa deu entrada em tribunal 18 dias antes de se verificar o prazo de prescrição - a atender-se que a autora teve conhecimento do direito que lhe assistia na data da apreensão do vinho e não na data em que foi proferida a sentença que declarou que este não tinha corantes orgânicos sintéticos; 6- Acontece que a notificação da ré CVRVV só ocorreu em 31.08.05, por facto a que a autora é totalmente alheia, isto é, por facto que não lhe é imputável; 7- Com efeito, indicou o solicitador de execução para realizar a diligência e pagou a taxa de justiça; 8- A antecedência [18 dias] em relação ao termo do prazo da prescrição foi suficientemente ampla para que a notificação fosse realizada antes daquele ocorrer; 9- E o retardamento não é imputável à autora; 10- O AC RP de 13.05.08, proferido no Processo nº0727274 refere que: Para efeitos de prescrição, a não citação no prazo de 5 dias, após ter sido requerida, só é imputável ao requerente quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objectivamente a lei em qualquer termo processual; 11- O que não foi o caso; 12- O saneador/sentença recorrido, ao julgar verificada e excepção peremptória de prescrição violou o disposto no artigo 323º nº2 do Código Civil pelo que deve ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos.
A CVRVV contra-alegou, concluindo assim: 1- Afirmado pela recorrente que conheceu, logo em 05.08.2002, a razão do direito que invoca, iniciou-se, de imediato o curso dos 3 anos...
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