Acórdão nº 01181/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A A…, LDA. recorre para este Supremo Tribunal do despacho proferido pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de não admissão (por extemporaneidade) do recurso judicial que interpôs da decisão administrativa de aplicação de coima no processo de contra-ordenação n.º 2399200706001165.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente foi, em 6/9/2007, notificada pela Direcção Geral de Impostos, Serviço de Finanças de Mesão Frio, da decisão de aplicação da coima no processo de contra-ordenação n.º 2399200706001165.
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Da mesma notificação consta, no seu n.º 2, que a Recorrente tem o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento voluntário da coima.
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No seu n.º 3, consta que, após decorrido o prazo anterior sem que tenha efectuado o pagamento voluntário poderá no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo referido no ponto anterior (n.º 2) recorrer judicialmente.
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Ora, o que a Recorrente fez foi respeitar os prazos referidos na notificação da Direcção Geral de Impostos, Serviço de Finanças de Mesão Frio; 5. Primeiro, deixou decorrer o prazo de pagamento voluntário de 15 dias, e logo após o terminus desse prazo, começou a contar o prazo de 20 dias para recurso, que terminou precisamente no dia 11 de Outubro de 2007.
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Data esta em que a Recorrente apresentou o recurso.
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Sobre estes prazos o Regime Geral das Infracções Tributárias é claro.
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O art. 78.° do RGIT diz, no seu n.º 2, “fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior".
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O art. 80°, n.º 1, diz que o prazo de recurso das decisões de aplicação das coimas é de 20 dias.
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Acontece que o Magistrado Judicial, ao decidir no despacho do qual se recorre, que o recurso é extemporâneo, não teve em conta o prazo de 15 dias, fixada a coima, para o pagamento voluntário da mesma, conforme o art. 78º n.º 2 prescreve e como a própria notificação do Serviço de Finanças defende.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão judicial de 1ª instância como é são Justiça.
1.2.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: 1. Tendo a arguida sido regularmente notificada em 07/09/07...
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