Acórdão nº 01181/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A A…, LDA. recorre para este Supremo Tribunal do despacho proferido pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de não admissão (por extemporaneidade) do recurso judicial que interpôs da decisão administrativa de aplicação de coima no processo de contra-ordenação n.º 2399200706001165.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente foi, em 6/9/2007, notificada pela Direcção Geral de Impostos, Serviço de Finanças de Mesão Frio, da decisão de aplicação da coima no processo de contra-ordenação n.º 2399200706001165.

  1. Da mesma notificação consta, no seu n.º 2, que a Recorrente tem o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento voluntário da coima.

  2. No seu n.º 3, consta que, após decorrido o prazo anterior sem que tenha efectuado o pagamento voluntário poderá no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo referido no ponto anterior (n.º 2) recorrer judicialmente.

  3. Ora, o que a Recorrente fez foi respeitar os prazos referidos na notificação da Direcção Geral de Impostos, Serviço de Finanças de Mesão Frio; 5. Primeiro, deixou decorrer o prazo de pagamento voluntário de 15 dias, e logo após o terminus desse prazo, começou a contar o prazo de 20 dias para recurso, que terminou precisamente no dia 11 de Outubro de 2007.

  4. Data esta em que a Recorrente apresentou o recurso.

  5. Sobre estes prazos o Regime Geral das Infracções Tributárias é claro.

  6. O art. 78.° do RGIT diz, no seu n.º 2, “fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior".

  7. O art. 80°, n.º 1, diz que o prazo de recurso das decisões de aplicação das coimas é de 20 dias.

  8. Acontece que o Magistrado Judicial, ao decidir no despacho do qual se recorre, que o recurso é extemporâneo, não teve em conta o prazo de 15 dias, fixada a coima, para o pagamento voluntário da mesma, conforme o art. 78º n.º 2 prescreve e como a própria notificação do Serviço de Finanças defende.

    Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão judicial de 1ª instância como é são Justiça.

    1.2.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: 1. Tendo a arguida sido regularmente notificada em 07/09/07...

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