Acórdão nº 21190/16.5T8LSB-B.L1-A.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] «Na acção declarativa instaurada por AA e BB, S.A. contra Banco CC, S.A., Em Liquidação, DD Bank, S.A. (anterior CC de Investimentos, SA), EE - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. (anterior FF - CC Fundos de Investimento Mobiliários, S. A., GG e HH - Sociedade Gestora de Patrimónios, S.A. (anteriormente designada por II - Gestão de Patrimónios, S.A.), pedindo: «Deve a presente acção ser considerada procedente por provada e serem todos os Réus condenados solidariamente: No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Primeiro Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros "OB. Banco CC, SA 7.125% 2023 (CCPL 7,125 11/2023)", "JJ 5,125% 05/2016" e "KK", e o montante de € 4.473.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil e quinhentos euros), correspondente ao capital investido pelo Primeiro Autor nesses instrumentos financeiros, e, ainda, o montante de € 488.241,04 (quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos, correspondente a juros convencionados às taxas de 5,125% e 5,25% respectivamente para os dois últimos instrumentos financeiros referidos; No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de Janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Primeiro Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal; No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Segundo Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros "LL 6,875% 10/2019" e "OB. Banco CC, SA 7.125% 2023 (CCPL 7,125 1/2023)" e o montante de € 1.921.250,00 (um milhão novecentos e vinte e um mil duzentos e cinquenta euros), correspondente ao capital investido pelo Segundo Autor nesse instrumento financeiro, e, ainda, o montante de € 740.093,46 (setecentos e quarenta mil novecentos e três euros e quarenta e seis cêntimos) correspondente a juros convencionados à taxa de 6,875%; e 4) No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de Janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Segundo Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao sue integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal.
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, devem os Primeiro e Quinto Réus ser condenados no pedido constante dos números anteriores, com base nos factos descritos nos capítulos I e II e com os fundamentos descritos no capítulo III.B.
* Alegaram, em síntese: - A presente acção visa obter a condenação dos Réus ao ressarcimento dos danos sofridos pelos Autores em resultado do colapso do Grupo CC ("GCC"), de que faziam parte entre outras a empresa CC Internacional ("CCI") e suas participadas actualmente em liquidação no …, emitentes de títulos subscritos pelos Autores; - a emissão de títulos de dívida do GCC, que foram subscritos pelos Autores, fez parte de um esquema fraudulento de rotação de dívida promovido e levado a cabo pelo Primeiro Réu, Banco CC, SA ("CC") e por várias empresas do grupo, entre elas o Segundo Réu, Banco CC Investimento, SA ("CCI"), a sucursal portuguesa do CCI e outras empresas do "GCC"; - os Réus criaram e executaram um esquema fraudulento de rotação de dívida com vista a financiar prejuízos de diversas empresas do GCC, incluindo o Primeiro Réu, que viria a provocar a insolvência das principais empresas que compunham o grupo, nomeadamente a CCI, a LL ("LL"), a MM e o Primeiro Réu; - o esquema fraudulento foi criado e dirigido pelo 4° Réu, GG, líder do Conselho Superior do "GCC", órgão máximo do "GCC", e Presidente da Comissão Executiva do CC, ia Réu; - os Autores são clientes do CC há vários anos e todos os seus investimentos foram colocados pelos 1° e 3° Réus em instrumentos financeiros de entidades ligadas ao CC e ao "GCC", muitos dos quais serviram para financiar o esquema fraudulento do "GCC"; - o 1a Autor investiu: a) no instrumento financeiro denominado OB. Banco CC, S.A 7.125% 2023 (BESPL 7,125 11/2023) a quantia de 500.000 € em 07/02/2014; b) no instrumento financeiro denominado JJ 5,125% 05/2016 a quantia de 1.000.000 € em 16/05/2013, e as quantias de 1.100.000 € e 400.000€ em 30/05/2014; c) no instrumento financeiro designado por KK a quantia de 1.611.000 € em 03/05/2013; - o 2a Autor investiu: a) no instrumento financeiro designado por LL 6,875% 10/2019 a quantia de 1.000.000 € em 28/11/2013; b) e já anteriormente tinha investido nesse instrumento quantias num total de 1.400.000 €; c) e no instrumento financeiro designado por OB. Banco CC, S,A, 7.125% 2023 em 04/08/2014; - a subscrição dos instrumentos financeiros foi sempre feita com o aconselhamento dos gestores de conta, com base na relação de confiança e credibilidade do gestor (pessoal e profissional), que os apresentaram como investimentos tão ou mais seguros que um depósito a prazo no 1° Réu; - contudo, os Autores não recuperaram os montantes que aplicaram , tendo o 1° Autor sofrido prejuízos patrimoniais no montante total de 4.961.741,04 € e tendo o 2° Autor sofrido prejuízos patrimoniais no montante total de 2.661.343,46 €; - os Réu são responsáveis civilmente perante os Autores pelos danos que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO