Acórdão nº 21190/16.5T8LSB-B.L1-A.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório[1] «Na acção declarativa instaurada por AA e BB, S.A. contra Banco CC, S.A., Em Liquidação, DD Bank, S.A. (anterior CC de Investimentos, SA), EE - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. (anterior FF - CC Fundos de Investimento Mobiliários, S. A., GG e HH - Sociedade Gestora de Patrimónios, S.A. (anteriormente designada por II - Gestão de Patrimónios, S.A.), pedindo: «Deve a presente acção ser considerada procedente por provada e serem todos os Réus condenados solidariamente: No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Primeiro Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros "OB. Banco CC, SA 7.125% 2023 (CCPL 7,125 11/2023)", "JJ 5,125% 05/2016" e "KK", e o montante de € 4.473.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil e quinhentos euros), correspondente ao capital investido pelo Primeiro Autor nesses instrumentos financeiros, e, ainda, o montante de € 488.241,04 (quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos, correspondente a juros convencionados às taxas de 5,125% e 5,25% respectivamente para os dois últimos instrumentos financeiros referidos; No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de Janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Primeiro Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal; No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Segundo Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros "LL 6,875% 10/2019" e "OB. Banco CC, SA 7.125% 2023 (CCPL 7,125 1/2023)" e o montante de € 1.921.250,00 (um milhão novecentos e vinte e um mil duzentos e cinquenta euros), correspondente ao capital investido pelo Segundo Autor nesse instrumento financeiro, e, ainda, o montante de € 740.093,46 (setecentos e quarenta mil novecentos e três euros e quarenta e seis cêntimos) correspondente a juros convencionados à taxa de 6,875%; e 4) No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de Janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Segundo Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao sue integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal.

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, devem os Primeiro e Quinto Réus ser condenados no pedido constante dos números anteriores, com base nos factos descritos nos capítulos I e II e com os fundamentos descritos no capítulo III.B.

* Alegaram, em síntese: - A presente acção visa obter a condenação dos Réus ao ressarcimento dos danos sofridos pelos Autores em resultado do colapso do Grupo CC ("GCC"), de que faziam parte entre outras a empresa CC Internacional ("CCI") e suas participadas actualmente em liquidação no …, emitentes de títulos subscritos pelos Autores; - a emissão de títulos de dívida do GCC, que foram subscritos pelos Autores, fez parte de um esquema fraudulento de rotação de dívida promovido e levado a cabo pelo Primeiro Réu, Banco CC, SA ("CC") e por várias empresas do grupo, entre elas o Segundo Réu, Banco CC Investimento, SA ("CCI"), a sucursal portuguesa do CCI e outras empresas do "GCC"; - os Réus criaram e executaram um esquema fraudulento de rotação de dívida com vista a financiar prejuízos de diversas empresas do GCC, incluindo o Primeiro Réu, que viria a provocar a insolvência das principais empresas que compunham o grupo, nomeadamente a CCI, a LL ("LL"), a MM e o Primeiro Réu; - o esquema fraudulento foi criado e dirigido pelo 4° Réu, GG, líder do Conselho Superior do "GCC", órgão máximo do "GCC", e Presidente da Comissão Executiva do CC, ia Réu; - os Autores são clientes do CC há vários anos e todos os seus investimentos foram colocados pelos 1° e 3° Réus em instrumentos financeiros de entidades ligadas ao CC e ao "GCC", muitos dos quais serviram para financiar o esquema fraudulento do "GCC"; - o 1a Autor investiu: a) no instrumento financeiro denominado OB. Banco CC, S.A 7.125% 2023 (BESPL 7,125 11/2023) a quantia de 500.000 € em 07/02/2014; b) no instrumento financeiro denominado JJ 5,125% 05/2016 a quantia de 1.000.000 € em 16/05/2013, e as quantias de 1.100.000 € e 400.000€ em 30/05/2014; c) no instrumento financeiro designado por KK a quantia de 1.611.000 € em 03/05/2013; - o 2a Autor investiu: a) no instrumento financeiro designado por LL 6,875% 10/2019 a quantia de 1.000.000 € em 28/11/2013; b) e já anteriormente tinha investido nesse instrumento quantias num total de 1.400.000 €; c) e no instrumento financeiro designado por OB. Banco CC, S,A, 7.125% 2023 em 04/08/2014; - a subscrição dos instrumentos financeiros foi sempre feita com o aconselhamento dos gestores de conta, com base na relação de confiança e credibilidade do gestor (pessoal e profissional), que os apresentaram como investimentos tão ou mais seguros que um depósito a prazo no 1° Réu; - contudo, os Autores não recuperaram os montantes que aplicaram , tendo o 1° Autor sofrido prejuízos patrimoniais no montante total de 4.961.741,04 € e tendo o 2° Autor sofrido prejuízos patrimoniais no montante total de 2.661.343,46 €; - os Réu são responsáveis civilmente perante os Autores pelos danos que...

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