Acórdão nº 156/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 13 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 156/2019
Processo n.º 1104/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 39/2019, que decidiu não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto.
2. O presente recurso inscreve-se em ação declarativa interposta pela ora recorrente contra o Condomínio do prédio «…» e outros, visando a anulação de deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 12 de outubro de 2017, julgou improcedente a apelação e manteve o despacho que não havia admitido o articulado aperfeiçoado apresentado pela autora e a decisão que havia julgado procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo os réus da instância.
Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), confirmado por acórdão do mesmo Tribunal de 4 de outubro de 2018, que desatendeu a reclamação apresentada pela autora.
De seguida, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido pelo relator no STJ.
3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«5. O presente recurso toma, como objeto processual, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2018, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela aqui recorrente, confirmando o despacho de não admissão do recurso de revista. Dúvidas não há que essa é a única decisão judicial visada, face à identificação clara e explícita constante do segmento inicial do requerimento de interposição de recurso («vem (…) recorrer do Acórdão em crise de 04-10-2018, de fls….. para o venerando Tribunal Constitucional»), aliás, peça dirigida e apresentada ao STJ, com vista à prolação da decisão prevista no artigo 76.º, n.º 1, da LTC - a qual incumbe, como refere a recorrente, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida.
6. Sendo essa a decisão recorrida, mostra-se patente que o conhecimento do recurso de constitucionalidade não reveste utilidade no tocante às questões colocadas em primeiro e segundo lugar, reportadas, por um lado, a norma do artigo 1433.º, n.º 6, do Código Civil, e, por outro, a normas dos artigos 33.º, 278.º, n.º 1 alínea d), 577.º, alínea e), 590.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 592.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por insuscetível de determinar a reversão da decisão impugnada, já que nenhuma dimensão normativa, reportável ao enunciado textual de tais preceitos, encontrou...
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