Acórdão nº 01831/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “GAH, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26-03-2018, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2006 e 2007 e respectivas liquidações de juros compensatórios no valor total de € 52.135,75.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 199-205), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou a impugnação apresentada improcedente dos atos tributários de liquidação de IVA dos períodos de Maio de 2006 a Dezembro de 2007.

  1. E vem o presente recurso interposto, da douta sentença recorrida, com base em erro de julgamento quer da matéria de facto, quer do julgamento de Direito efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  2. Padece a Douta Sentença recorrida de erro quanto à factualidade dada como provada e quanto à recondução dessa factualidade ao direito aplicável.

  3. Ora tendo a inspeção que originou o relatório de inspeção para as correções preconizadas tido somente início em maio de 2008 e tendo-se limitando a reproduzir o relatório informático de 25/03/2008, no âmbito duma outra inspeção externa e outro procedimento à empresa e, portanto anterior ao suposto início da inspeção tributária em 05/05/2008, terá de se concluir que se tratava do mesmo procedimento inspetivo.

  4. Deveria a Douta Sentença recorrida ter considerado que o início do procedimento ocorreu com a diligência de recolha de informação nas instalações do sujeito passivo, informação essa que esteve na origem e fundamentação de todo o relatório.

  5. Dado que o procedimento de inspeção é externo, o mesmo padece de diversas ilegalidades, entre as quais, a falta de notificação prévia à impugnante do procedimento de inspeção, conforme impõe o artigo 49.º do RCPIT.

  6. Acresce ainda que, a douta sentença recorrida enferma do vício de violação de lei ao considerar que o procedimento de inspeção não excedeu o prazo máximo legalmente previsto - seis meses - para a conclusão do procedimento, por clara violação do artigo 36.º do RCPIT.

    Porquanto, 8ª Tendo o procedimento de inspeção iniciado no dia 17/01/2008 e apenas terminado em 05/09/2008, com a conclusão do Relatório de Inspeção, torna-se evidente que aquele prazo foi ultrapassado.

  7. Ora, visto que aquele procedimento não foi notificado ao sujeito passivo e se prolongou por período superior ao prazo previsto na lei, sem qualquer despacho de prorrogação do mesmo, tal configura, um vício gerador de anulabilidade da liquidação baseada em tal procedimento.

  8. Segundo o artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.

  9. Padece a Sentença recorrida de ERRO DE JULGAMENTO, porquanto a sua fundamentação está em clara oposição entre o alegado na sentença e os factos constantes nos autos e os factos alegados em sede de impugnação e que não foram devidamente tidos em consideração.

  10. Na verdade, foi solicitado em sede de impugnação judicial, que o procedimento de inspecção fosse considerado ilegal pela utilização de uma avaliação indireta sem se terem verificado os respectivos pressupostos, porquanto conforme resulta do relatório de inspecção houve recurso aos métodos indiretos, para as liquidações impugnadas; 13ª Tendo em sede de sentença recorrida, toda a sua fundamentação sido emitida no sentido de que efetivamente não poderia haver recurso aos métodos indiretos, por ser possível apurar com recurso aos métodos diretos, alegando ainda que a impugnante, ora recorrente queria o recurso aos métodos indiretos.

  11. Ou seja, a tomada de posição na sentença recorrida, está em clara oposição e contradição com os factos constantes dos autos, pelo que não poderá permanecer na Ordem Jurídica.

    Nestes termos e nos mais de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, assim se fazendo, JUSTIÇA”*Não houve contra-alegações.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso - cfr. fls. 219-220 dos autos.

    *Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela Recorrente resumem-se, em apreciar o invocado erro de julgamento de facto no que respeita ao início do procedimento inspectivo e ainda indagar dos vícios do procedimento de inspecção, quer no que concerne à notificação prévia a que alude o art. 49º do RCPIT quer no que diz respeito à sua duração com referência ao disposto no art. 36º nº 2 do RCPIT bem como analisar a bondade da decisão recorrida tendo por referência o facto de ter sido invocada a ilegalidade das correcções efectuadas com recurso a métodos indirectos.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1. No cumprimento do despacho n.º DI200800492 os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto de 15/01/2008, deslocaram-se em 17/01/2008 à sede de GAH, Lda. para consulta e recolha dos dados informáticos - cfr. PA junto aos autos.

    3. Na sequência do descrito, em 25.03.2008 foi elaborada informação atinente à análise dos dados recolhidos – cfr. fls. 97 e ss. do PA dos autos.

    4. Sob esta informação recaiu parecer com o seguinte teor: “Remeta-se ao N. Selecção da DAPIT para emissão de Ordem de Serviço aos anos de 2005, 2006 e 2007 para a Div. Insp. V” – cfr. fls. 97, do PA dos autos.

    5. Em 31/03/2008 foi emitida a ordem de serviço n.º 200801316 em nome de GAH, Lda. de âmbito parcial de IRC e IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, assinada pelo técnico oficial de contas em 05/05/2008 – cfr. fls. 123 do PA dos autos.

    6. No cumprimento da Ordem de Serviço, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo a GAH, Lda., com âmbito parcial, em sede de IVA, IRC e Imposto de Selo, visando os exercícios de 2006, 2007 e 2008, tendo efectuado correcções meramente aritméticas à matéria tributável no âmbito de IVA no montante total de €32.049,26 do ano de 2005 e €13.353,77 no ano de 2006, assim como correcções com recurso a métodos indirectos no valor de €19.503,89 do ano de 2006 e de €29.934,00 do ano de 2007 – cfr. relatório de inspecção tributária, a fls. 241 a 56 do PA junto aos autos.

    7. Do relatório de inspecção consta o seguinte: “(…) II – 2 – MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL a) Motivo – Ter sido concluído através da análise da base de dados que serviu de suporte ao processamento dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT